Acórdao do processo
Data:
Origem:
Redator:
0000119-56.2011.5.04.0351
(RO)Data:
18/10/2012
Origem:
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Redator:
LENIR HEINEN
Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Andamentos do processo
PROCESSO: 0000119-56.2011.5.04.0351 RO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ressalvada a hipótese de fraude, cabalmente demonstrada, e não caracterizada a terceirização ilícita de atividades, a existência de contrato de franquia, nos termos da Lei 8.955/94, não enseja o reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa franqueadora.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA para absolvê-la da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída.
Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA para absolvê-la da responsabilidade subsidiária pela condenação, julgando prejudicados os demais itens recursais.
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Valor da condenação que se mantém para todos os efeitos legais.
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença das fls. 746/759, que julgou parcialmente procedente a ação, interpõem recurso ordinário a segunda e a quarta reclamada, e o reclamante recorre de forma adesiva.
A segunda reclamada (DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA - denominação atual da empresa LINCES VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA) não se conforma com a responsabilização solidária pela condenação. Aduz sua ilegitimidade passiva, pretendendo a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 765/774).
A quarta reclamada (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) insurge-se contra sua responsabilização subsidiária. Requer, também, a reforma da sentença quanto aos itens: indenização do seguro desemprego, ressarcimento de despesas do veículo, multa do artigo 475-J do CPC, juros e correção monetária (fls. 779/786v).
O reclamante recorre de forma adesiva. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade e a majoração da condenação em quilômetros rodados (fls. 801/804).
Com contrarrazões do reclamante (fls. 797/800), da segunda (fls. 840/846) e da quarta (fls. 847/850) reclamadas, sobem os autos para julgamento.
VOTO RELATOR
JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:
RECURSOS DA SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIAS CORRELATAS
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada (DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS - atual denominação da LINCES) diz que a responsabilização solidária que lhe foi imposta está equivocada e afronta diretamente a legislação. Argumenta que a relação entre as reclamadas não era de terceirização, mas de franchising, nos termos da Lei 8.955/94. Diz ter celebrado contrato de franquia com a primeira reclamada (LYNX PROCESSAMENTO DE DADOS), em 28/7/2000, para fins de transferência do know-how para a execução dos serviços de vistoria prévia computadorizada. Aponta que esse vínculo empresarial não implica o reconhecimento do vínculo entre os empregados do franqueado e a franqueadora. Adverte que o contrato de franquia celebrado é legítimo, não havendo falar em terceirização da sua atividade-fim. Refere que a primeira reclamada é empresa autônoma com relação à franqueadora, "devendo obedecer apenas as diretrizes que visam a padronização do negócio e da marca LINCES VISTORIAS, nada mais". Argui, portanto, que não há falar em solidariedade, em face do artigo 2º, da Lei 8.955/94, que dispõe sobre franquia empresarial. Diz que o autor não produziu prova apta a descaracterizar o contrato de franquia, tampouco o impugnou e, dessa forma, alega que a sentença é ultra petita. Salienta que a franquia não caracteriza contrato de prestação de serviços entre franqueador e franqueada, mas, tão somente, vínculo mercantil de exploração de marca e de sinais identificadores, mediante o pagamento de royalties. Frisa jamais ter se beneficiado do trabalho do reclamante ou de qualquer dos empregados da franqueada. Transcreve jurisprudência. Sustenta, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão do contrato de franquia empresarial.
A quarta reclamada (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), por sua vez, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária pela condenação. Diz que a sentença não analisou a integralidade das provas produzidas no processo. Argumenta que nunca teve contato com a primeira reclamada, mantendo, apenas, contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, que atuava na atividade-meio da empresa, ou seja, na realização de vistoria, através de funcionários especializados. Diz, ainda, que não cabe responsabilização subsidiária pelo simples fato de terceirização do serviço, sendo necessária a caracterização de culpa da tomadora. Argumenta que a atividade-fim da primeira e da segunda reclamadas são apenas atividade-meio da recorrente, não havendo, pois, falar em responsabilização. Alerta para a ausência de exclusividade na prestação de serviços do autor, uma vez que mantinha múltipla clientela. Invoca afronta ao artigo 5º, II, da Constituição. Cita jurisprudência. Por cautela, pugna para que sua condenação esteja limitada ao período em que o autor prestou serviços por intermédio da segunda reclamada.
Examino.
Registro, antes de examinar a questão de fundo, que não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, porquanto o reclamante, na inicial, pretendeu exatamente a condenação solidária e/ou subsidiária da recorrente.
Data venia do entendimento de origem, entendo que os elementos probatórios constantes destes autos não ensejam a responsabilização solidária da segunda reclamada - que firmou contrato de franquia com a primeira -, e nem a subsidiária da quarta reclamada, em que pese reconhecido na sentença o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, na função de vistoriador, contra o que não há recurso.
A Lei 8.955/94, que regulamenta o contrato de franquia empresarial - franchising -, dispõe no artigo 2º:
"Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."
É próprio ao contrato de franquia, pois, que haja referência à marca franqueada. Assim, o fato de constar a marca LINCES nos e-mails (fls. 12/143) não caracteriza que a direção do trabalho do autor era proveniente da segunda reclamada, tanto que, é também possível visualizar nestes e-mails referência à primeira reclamada "Unidade Franqueada Lynx Processamentos de dados LTDA" - junto à identificação do remetente (fls. 12/14, por exemplo).
Ademais, um dos remetentes de ditos e-mails é "Kleber Alves", que segundo o depoimento do preposto da primeira reclamada, é um de seus empregados (fl. 738):
"o depoente tem um gerente chamado Cleber; cabe a Cleber fazer a intermediação entre os vistoriadores com empresa constituída e a empresa do depoente; "eventualmente" cabe a Cleber recrutar vistoriadores para prestação desses serviços; (...) Cleber Alves é o gerente da empresa do depoente em Novo Hamburgo;"
Dessa forma, não se sustenta que a origem desses e-mails eram da segunda reclamada.
Entendo, portanto, que as correspondências eletrônicas juntadas pelo autor, por si só, não são aptas a configurar fraude na relação comercial de franquia firmada entre a primeira e a segunda reclamadas - contrato às fls. 539/583 - e, em consequência, não cabe qualquer responsabilização da empresa franqueadora.
Além disso, no depoimento pessoal do autor não há menção a qualquer ingerência ou controle das suas atividades pela segunda reclamada. Referiu apenas que "recebeu os primeiros pagamentos da segunda ré (Linces); depois de alguns meses observou que nos depósitos bancários passou a figurar a primeira ré como pagadora (Lynx)", do que, aliás, não há prova nos autos, porquanto, os extratos bancários das fls. 333/343, consignam que os créditos em conta eram realizados pela terceira reclamada (VILA BRISA PARTICIPAÇÕES) - responsabilizada solidariamente pela sentença.
Por outro lado, o depoimento pessoal dos prepostos da primeira e segunda reclamadas são uníssonos ao modo como executada a relação entre a empresa franqueadora e a franqueada. Transcrevo, nesse sentido, o depoimento do preposto da segunda reclamada (fl. 738):
"mantém um contrato de franquia com a Lynx; a Linces é contratada das companhias de seguros para realização de vistorias; a execução desses contratos celebrados entre a Linces e a companhia de seguro é realizada pela empresa franquiada; sendo a primeira uma das empresas franquiadas; a Lince atua em todo o país;"
Assim, ao contrário da sentença, julgo que não restou cabalmente comprovada a fraude no contrato de franquia entre as reclamadas, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista e, dessa forma, não há falar em terceirização ilícita ou responsabilização solidária ou subsidiária da empresa franqueadora.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA. GRUPO ECONÔMICO.
1. É comercial a relação entre a franqueadora e as franqueadas nos moldes da Lei n. 8.955/94. Ausência de prova da terceirização de serviços e consequente ausência de responsabilidade da franqueadora. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST.
2. A responsabilidade solidária não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes, não sendo cabível considerá-la fora dessas situações. Inteligência do disposto no art. 265 do atual Código Civil.
3. Nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, somente haverá responsabilidade solidária para os efeitos da relação de emprego quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica." (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0128500-34.2008.5.04.0013 RO, em 24/03/2011, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, Desembargador João Pedro Silvestrin) (grifei)
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída.
No que concerne à responsabilização subsidiária da quarta reclamada, constato que, tanto do depoimento pessoal do autor, quanto dos e-mails anexados aos autos, é possível verificar que a quarta reclamada (SUL AMÉRICA) não era a única seguradora beneficiada com a prestação de serviços do autor. Ditos documentos fazem referência, dentre outras seguradoras, a Allianz Seguros, HSBC, MAPFRE, Brasil Veículos, Tokyo Marine, Consórcio Bradesco.
Na hipótese dos autos, portanto, a prestação de serviços de forma pulverizada e concomitante a diversas empresas - que sequer integraram a lide - não é suficiente para determinar a responsabilização subsidiária de apenas uma delas, a quarta reclamada.
Além disso, o fato de a atividade desempenhada pelo autor (vistoria) constituir "atividade-meio necessária ao objeto social da quarta reclamada", não implica sua responsabilização, nos moldes da Súmula 331 do TST.
Verifico, ainda, que, de fato, a relação existente entre a quarta e a segunda reclamada era por intermédio de contrato de prestação de serviços para a realização de vistoria (fls. 608/622), através de funcionários especializados, não havendo falar, na hipótese, em terceirização ilegal.
Assim, dou provimento ao recurso da quarta reclamada para absolvê-la da responsabilidade subsidiária pela condenação, julgando prejudicado os demais itens recursais.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante recorre do indeferimento do adicional de insalubridade. Argumenta que a sentença foi oposta à conclusão pericial, no sentido de que esteve exposto a condições insalubres em grau médio - decorrente de umidade - e em grau máximo - por contato com óleo mineral. Refere que trafegava de moto, salientando que nos dias de chuva o "vestuário de proteção" não adiantava, "porque a água espirra" e acaba entrando nas vestimentas dos motociclistas. Argumenta que o vistoriador ao fazer o "decalque do chassi no motor e em outras partes do veículo" entra em contato com "óleos e graxas". Pugna pela reforma da decisão.
O apelo, contudo, não prospera.
A sentença apreciou judiciosamente a matéria, ponderando adequadamente as peculiaridades do caso concreto, em especial a prova pericial, e atacando as insurgências das partes, ora renovadas em grau recursal, contudo, sem infirmar os fundamentos a quo que merecem ser prestigiados, como razões de decidir (fls. 752v/753v):
"De acordo com a conclusão do laudo pericial produzido nos autos (fls. 673-680), as atividades exercidas pelo empregado caracterizam-se como insalubres, em grau médio, por laborar submetido a umidade excessiva em função da natureza e peculiaridades de suas atividades, de acordo com o Anexo 10 - Umidade - da NR-15. Referiu que (fl. 675) nos dias de chuva o reclamante ficava com suas roupas molhadas ao deslocar-se sob precipitação atmosférica e que, mesmo após o fim das chuvas, os veículos, aos se deslocarem sobre ruas e estradas encharcadas, projetam a água para cima, pela ação dos sulcos das bandas de rodagem dos pneus que produzem spray d'água, atingindo o corpo inteiro dos motociclistas que, quando sem proteção, ficam com as vestes todas molhadas, em condições de umidade excessiva.
Acrescentou que o vistoriador necessita coletar a numeração identificadora de chassi e de série, codificadoras de motor, caixa de câmbio, eixos e outros, para o que, segundo informado pelo reclamante, era necessário limpar o campo do suporte da numeração com pano, removendo sujidades e resíduos de óleo de motor. Assim, levando em conta tão somente suas declarações, concluiu que o autor laborou exposto a condições insalubres em grau máximo, por executar tarefas nas quais mantinha contato com óleo mineral, nos termos da NR-15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - [...].
De outro lado, considerando a versão da reclamada, atestou que as atividades do reclamante caracterizam-se como não insalubres, em grau máximo, nos termos da legislação vigente(fl. 277/v), porquanto, segundo informa, apenas do chassi é retirado decalque e da numeração do motor são tiradas fotos, caso a numeração não esteja acessível, nem tirava a foto já que as seguradoras têm conhecimento de quais veículos a gravação do número de motor é ou não acessível.
A despeito de ter sido impugnado pelas reclamadas, em laudo complementar (fls. 725-727) o expert manteve suas conclusões. Todavia, pelo que foi descrito pelo perito as atividades do reclamante - enquanto vistoriador de automóveis para a realização de seguro - consistiam em (fl. 674) receber os agendamentos de serviço via sistema de telefonia móvel, deslocar-se até as frentes de serviço dirigindo motocicleta de sua propriedade, fotografar frente e traseira do veículo para que se pudessem visualizar todas as partes do mesmo e preencher formulário de vistoria anotando os dados colhidos. Não há prova nos autos de que para o desempenho de tais atividades o autor manuseava, retirava ou limpava peças dos veículos vistoriados ou tarefa similar que acarretasse o contato cutâneo direto e sistemático com graxas e óleos - hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono - de forma a permitir sua caracterização como atividades insalubres em grau máximo.
No que tange à alegação de insalubridade por umidade excessiva, tampouco prospera a prova técnica referida, eis que, além de não realizar suas atividades em locais alagados ou encharcados, nos termos do referido Anexo 10 da NT-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não restou provado que em dias de chuva o autor trafegasse em sua moto sem qualquer proteção, até porque, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, art. 54, os condutores de motocicletas [...] só poderão circular nas vias: [...] III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Outro ponto a ser ressaltado é que ao se referir a dias de chuva, naturalmente, a suposta exposição a umidade passa a ser eventual, e não permanente, mormente quando a informação no laudo pericial, referente ao numero de dias de chuva, diz respeito à região de Porto Alegre e não àquela na qual atuava o demandante.
Dito isso, tenho que as normas nas quais se baseou o perito para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em razão de umidade e contato permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono não se aplicam às atividades do reclamante como vistoriador de veículos, as quais, por sua natureza, não autorizam concluir pela presença de insalubridade, seja em grau médio ou máximo.
Afasto, pois, as conclusões lançadas nos laudos periciais apresentados, calcado nas prerrogativas constantes do art. 436 do Código de Processo Civil e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." (grifei)
Assim, na trilha do decidido, em que pese a conclusão pericial em sentido contrário, a qual o Juízo, contudo, não está adstrito, o pleito do autor não prospera.
Restou reconhecido nos autos o vínculo de emprego do autor com a primeira reclamada na função de "vistoriador de veículos", não sendo razoável considerar que para esse tipo de atividade, conforme relatado na inicial e na perícia, o autor estivesse submetido à umidade e ao contato com óleos e minerais e graxas, nos exatos termos dos Anexos 10 e 13 da NR-15.
Ademais, ainda que se cogitasse do possível contato com a umidade nos dias chuvosos - a qual, registro, se submete qualquer trabalhador -, a atividade do reclamante não era realizada em locais alagados ou encharcados; bem como o alegado contato com o óleo dos motores dos carros vistoriados - na remoção de sujidades e resíduos do motor para coletar a numeração identificadora de chassi -, não implicam contato com o agente físico ou biológico ensejador do adicional, na forma e com a intensidade previstas na citada norma regulamentadora.
Mantenho, pois, a decisão de origem.
QUILÔMETROS RODADOS
A decisão de origem deferiu ao autor (fl. 758v):
"i) ressarcimento de despesas de quilometragem rodada, combustível e manutenção, no total de R$ 175,00 por mês;
j) indenização por depreciação do veículo, no equivalente a 8% sobre o valor de mercado FIPE da motocicleta de propriedade do autor, a ser calculada anualmente, durante todo o vínculo de emprego, calculada considerando-se o dia 1º de julho de cada ano;"
O reclamante recorre adesivamente quanto ao valor arbitrado a título de quilômetro rodado (1750 km), argumentando rodava de três a quatro mil quilômetros por mês. Refere, ainda, que o valor do quilômetro rodado deve ser, no mínimo, de R$ 0,25, sustentando que o valor fixado na sentença (de R$ 0,10) não ressarce o seu gasto.
O recurso, contudo, não prospera.
A sentença, aqui, analisou com profundidade e correção os elementos probatórios dos autos, merecendo ser mantida como razão de decidir:
"É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava veículo próprio para prestar serviços em benefício da reclamada, situação à qual incide o disposto no art. 2º da CLT, que determina ao empregador o ônus de suportar os riscos de sua atividade econômica, impedindo seja este transferido ao empregado.
Com relação à pretensão de ressarcimento com manutenção do veículo, não há qualquer prova de que o autor efetuou despesas a tal título, motivo pelo o pedido é improcedente.
Com relação aos gastos com combustível, sustentou o autor em seu depoimento que (fl. 737/v) rodava de três a quatro mil quilômetros por mês, o que também restou ausente de impugnação específica pela defesa. A par de alguns comprovantes de abastecimento que junta (fls. 344-350), o autor não informou o modelo ou a marca da motocicleta utilizada, nem aponta o consumo habitual de litros por quilômetro rodado.
Desta feita, defiro o pedido de pagamento de quilometragem rodada, - abrangendo, neste tópico, o ressarcimento de despesas com manutenção e combustível - que arbitro em 1750 km por mês, considerando para os cálculos o valor de R$ 0,10 por quilômetro rodado, eis que o veículo usado em serviço - motocicleta - sabidamente apresenta bem melhor rendimento em relação ao consumo de combustível do que um automóvel, bem como o fato de que autor prestava serviços também para outra empresa do ramo de vistorias, restando no valor mensal de R$ 175,00.
Já no que tange à depreciação da moto, é notório que, com o decorrer do tempo, tem-se a desvalorização do bem. Assim, defiro ao autor pagamento de indenização relativa ao perecimento ou depreciação da motocicleta utilizada a serviço da reclamada, a ser apurada em liquidação de sentença, à razão de 8% ao ano sobre os valores de mercado da motocicleta do autor à época dos fatos, uma vez que a vida útil da motocicleta é de quatro anos e a depreciação anual é de 25%, conforme Instrução Normativa nº 162, de 31/12/1998, da Secretaria da Receita Federal, devendo ser considerado como o uso proporcional em serviço. Para efeitos de cálculo do valor de mercado, deverá ser consultada a tabela FIPE referente ao veículo do reclamante e o dia 1º de julho de cada ano da contratualidade.
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do E. TRT da 4ª região no que diz respeito ao dever do empregador de indenizar os gastos tidos pelo empregado na consecução de seu serviço em favor do empreendimento: (...)"
No tocante à condenação ao pagamento de quilômetros rodados e depreciação do veículo, registro, primeiramente, que estando comprovada a utilização de veículo do empregado em benefício do trabalho prestado em prol do empregador, é cabível o ressarcimento do gasto relativo, posto que é vedada a transferência do risco do negócio ao trabalhador.
O autor, contudo, não comprovou a quantidade alegada de quilômetros rodados por mês, nem mesmo qual o gasto efetivo com o combustível. A prova testemunhal é silente, no aspecto. Assim, julgo razoável o arbitramento de origem, considerando que os deslocamentos ocorriam de motocicleta, veículo indiscutivelmente mais econômico, e a região de atuação do autor na realização das vistorias. No que se refere ao valor fixado na origem para a restituição do combustível e dos quilômetros rodados (R$ 175,00), também nada a reformar, inclusive porque tal valor não contempla o desgaste com o veículo, porquanto, em valor apartado, a sentença concedeu indenização pela depreciação do veículo, no equivalente a 8% sobre o valor de mercado FIPE da motocicleta, a ser calculada anualmente, durante todo o vínculo reconhecido.
Assim, nego provimento.
dss.
Natureza : Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor : Otacílio José Hofman Macedo
Réu : Lynx Processamento de Dados Ltda., Linces
Vistorias e Serviços Ltda., Vila Brisa Participações Ltda. e Sul América
Companhia Nacional de Seguros
Vistos, etc.
Otacílio José Hofman Macedo ajuíza ação trabalhista
contra Lynx Processamento de Dados Ltda., Linces Vistorias e Serviços Ltda.,
Vila Brisa Participações Ltda. e Sul América Companhia Nacional de Seguros
em 17/02/2011, relatando que, embora admitido pela primeira reclamada como vistoriador
em 01.07.2005, recebia ordens diretas da segunda, depósitos salariais da
terceira e prestava serviços à quarta, imotivadamente despedido em 17.02.2010,
sem ter tido sua carteira de trabalho anotada. Postula o reconhecimento de
relação jurídica de emprego com a primeira reclamada, juntamente com a
condenação solidária/subsidiária das demais ao pagamento de adicional de
insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, feriados trabalhados, tudo
com reflexos, mais o ressarcimento de despesas por utilização de veículo
próprio, férias e 13º-salários da contratualidade, verbas rescisórias, seguro
desemprego ou indenização equivalente e FGTS da contratualidade acrescido de
multa de 40% sobre o saldo.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deu à causa o valor de R$60.000,00.
Juntou documentos (fls. 07-350; 405-492).
Aditou a Inicial (fl. 497) para incluir pedido de ressarcimento
de despesas com alimentação, internet e telefonia móvel, conforme fundamentos
nos itens 13 e 14 da petição.
Defesa da primeira ré (fls. 499-511) alegando,
preliminarmente, inépcia da Inicial; no mérito, arguiu a prescrição quinquenal
e sustentou que o autor nunca foi seu empregado, que além de sócio da
empresa O.J.H. Macedo Vistorias LTDA, com quem mantinha contrato de prestação
de serviços, também trabalha para a empresa PRUSS Registro de Imagens Ltda. Anexou
documentos (fls. 512-517).
A segunda reclamada igualmente apresentou contestação (fls.
519-537) alegando inépcia da Inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva,
bem como, ausência de grupo econômico entre as demais empresas reclamadas. No
mérito, argumentou que o autor prestou serviços exclusivamente à primeira
ré, com quem mantém contrato de franquia empresarial. Impugna as alegações
da Inicial, em especial no que diz respeito à jornada de trabalho noticiada,
insistindo que, além de inexistir a relação de emprego pretendida, o
trabalho do reclamante sempre foi externo, sem qualquer controle ou ingerência
da empresa para a qual prestava serviços. Colacionou documentos (fls.
538-585).
Defende-se a terceira reclamada (fls. 589-601) também alegando
ser parte ilegítima para responder à lide, requerendo sua exclusão do feito. No
mérito, arguiu a prescrição quinquenal e repisou a tese de que o autor nunca
trabalhou como empregado para si nem para a primeira ou segunda reclamada, mas
era sócio da empresa O.J.H. Macedo Vistorias LTDA, com a qual a primeira ré
mantinha relação comercial. Juntou documentos (fls. 602-622).
Da mesma forma, a quarta reclamada (fls. 623-644) invocou
carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição e
asseverou que mantém contato de prestação de serviços apenas com a segunda
reclamada para atuar em atividade meio de sua empresa, na realização de vistorias
através de pessoal especializado. Impugnou a pretendida solidariedade/subsidiariedade
entre as reclamadas e pugnou pela improcedência da ação.
Determinada a realização de prova pericial para averiguação da
existência ou não de insalubridade nas atividades laborais do autor, formularam
quesitos a segunda reclamada (fls. 645-646), a quarta (fls. 668-669) e o autor
(fls. 650-651). Juntou-se o laudo respectivo (fls. 673-680), impugnado, em peça
única, pela primeira e terceira reclamada (fls. 690-694), seguidas pela segunda
(fls. 696-698) e quarta (fls. 702-703).
Quesitos complementares formulados pela segunda (fl. 710) e
quarta reclamada (fls. 713-714), respondidos pelo perito nomeado (fls.
725-727), cujo laudo restou novamente impugnado pela quarta reclamada (fl.
734).
Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e de sua
testemunha, da primeira e segunda reclamada (fls. 737-739).
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas, restando inexitosas ambas as propostas
conciliatórias.
Vieram os autos conclusos a este Magistrado para prolação de
sentença, consoante Portaria n. 6656/2011 do E. TRT da 4ª região (fl. 743).
É o relatório.
DECIDE-SE
PRELIMINARES
1. Inépcia
da inicial
Rejeitam-se as arguições de inépcia da inicial porquanto
as reclamadas puderam deduzir sua defesa
de forma regular, não restando nenhum prejuízo ao contraditório, notadamente
quando se trata de processo trabalhista, em que dentre suas peculiaridades está a restrição à inépcia da inicial, “fundada
na imperiosidade de certa margem de tolerância para com os deslizes técnicos ou
as lacunas de postulação do autor”[1].
2. Carência
de ação. Ilegitimidade passiva
As reclamadas alegam carência de ação ao argumento de que nunca
houve relação de emprego entre as partes, insistindo que o autor prestou
serviços de forma autônoma, na forma de pessoa jurídica representada pela
empresa O.J. H. Macedo Vistorias.
Nos termos do artigo 267, VI, do CPC, há carência da ação
quando inexistir qualquer das suas condições, a saber, a possibilidade jurídica
do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
O primeiro requisito consiste na necessidade da existência de
norma de direito positivo amparando a pretensão do autor; o segundo, no interesse
processual que “tem como objetivo direto e imediato a atividade do órgão
jurisdicional” (Liebman) e, finalmente, o terceiro, na presunção de que a
parte em litígio seja o titular ou pretenso titular do direito ofendido ou
ameaçado.
Rejeita-se a prefacial de carência de ação arguida pelas demandadas,
uma vez que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, além de ser
possível diante do ordenamento jurídico brasileiro, atine ao mérito da questão
e nesse campo será analisado.
Neste sentido, assim leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, “Se
as condições da ação nada têm a ver com o mérito da causa e se o pronunciamento
jurisdicional declarativo da inexistência de relação de emprego só pode ser
feito após a prospecção do mérito”[2],
bem como podemos nos valer a lição de Liebmann sobre a legitimação passiva, a
qual “pertence ao titular do direito oposto, isto é, àquele sobre o qual o
provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operar
a tutela jurisdicional invocada pelo autor”[3].
No
entanto, ainda que reconhecida a inexistência do contrato de emprego,
extinguir-se-ia o processo com resolução de mérito, pela improcedência dos
pedidos, na forma do art. 269, I, do CPC. Assim sendo, rejeito as preliminares
de carência de ação suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição quinquenal
Oportunamente arguida em defesa, reconheço a prescrição
quinquenal, declarando-se prescrita a ação e, por via de consequência, todas as
parcelas exigíveis anteriores a 17/02/2006, por aplicação do inciso
XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, com exceção daquelas
relativas ao FGTS, que possuem prescrição trintenária e das férias da
contratualidade, que possuem regramento próprio, bem como, no que tange a
eventual declaração de existência de vínculo de emprego, imune aos efeitos da
prescrição em tela.
MÉRITO
1. Da
responsabilidade solidária/subsidiária entre as rés
Postula o demandante a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária
das reclamadas com relação aos seus direitos trabalhistas, alegando que, embora
contratado pela primeira reclamada, recebia ordens diretas da segunda,
depósitos salariais da terceira, sendo a quarta reclamada a tomadora da maior
parte dos serviços prestados.
Da análise dos autos,
verifico que a primeira reclamada, Lynx Processamento de Dados Ltda, que
contratou o autor para prestação de serviços de vistorias prévias para
seguradoras (fls. 602-607), é empresa franqueada da segunda, Linces
Vistorias e Serviços Ltda (fls. 538-585), a qual, por sua vez, é
terceirizada da quarta reclamada, Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls.
608-622), para a prestação de serviços de vistoria prévia em
veículos, necessários à contratação
de seguros vendidos por essa última, enquanto que a terceira, Vila Brisa
Participações Ltda., efetuava depósitos na conta bancária do autor, de
acordo com extratos apresentados (fls. 333-342), alegando em sua defesa (fl.
595) que “o documento de pagamento acostado aos autos pelo reclamante foi
realizado a pedido da empresa Lynx Processamento de Dados Ltda em caráter
excepcional, [...]”. Importante assinalar que, de acordo com os contratos
sociais anexos aos autos, a primeira (fls. 362-363) e terceira reclamada (fls.
390-393) possuem mesmos sócios-proprietários, a saber, Tabajara Gross
Madalena e Giovana da Rosa Madalena.
Com efeito, a despeito de ter sido o autor contratado pela
primeira ré, as direções relativas à prestação dos serviços eram
provenientes da segunda, conforme se verifica dos e-mails colacionados
aos autos (fls. 12-143), cujas tarefas consistiam na vistoria prévia de
veículos, atividade-meio necessária ao objeto social da quarta reclamada,
tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o qual, recebia pagamentos via
depósitos bancários em sua conta efetuados pela terceira reclamada,
cujos sócios-proprietários são os mesmos da segunda.
Por força do princípio protetor do empregado, que subjaz ao
Direito do Trabalho, é cediço que a quarta reclamada, na qualidade de tomadora
e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, responde subsidiariamente
pelas obrigações decorrentes do contrato entabulado com a segunda (fls.
608-622), ainda que suas cláusulas disponham o contrário.
Em face do entendimento sedimentado na Justiça do Trabalho em
relação à responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelo eventual
inadimplemento, por parte do prestador de serviços/empregador direto, das
obrigações decorrentes do contrato de trabalho estabelecido em decorrência do
contrato de prestação de serviços, tem-se como perfeitamente aplicável ao caso sub
examinen o disposto no inciso IV, do Enunciado nº 331, do c. TST, cuja
redação atual é a segue: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.”
A jurisprudência consolidada, portanto, reconhece a responsabilidade
da tomadora ou beneficiária de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela
empresa contratada, independentemente da fórmula jurídica celebrada entre
ambas. Consequente, a quarta reclamada, Sul América Companhia Nacional de
Seguros, fica declarada responsável subsidiária por eventuais créditos
trabalhistas reconhecidos ao reclamante, porventura inadimplidos pela empresa
contratada, no caso, a segunda, Linces Vistorias e Serviços Ltda[4].
Por sua vez, Linces Vistorias e Serviços Ltda., é
solidariamente responsável com a primeira, Lynx Processamento de Dados Ltda.
e terceira reclamada Vila Brisa Participações Ltda, uma vez que as
atividades objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira
e segunda rés e que eram desenvolvidas pelo demandante em benefício da primeira
demandada, são essenciais à atividade-fim da segunda demandada, o que é evidenciado
pelos e-mails dirigidos ao reclamante, originários da segunda ré, contendo
agendamentos e ordens procedimentais relativas à prestação dos serviços
contratados com e pela primeira demandada, não havendo que se cogitar em
contratação de serviços ligados à atividade-meio da empresa franqueadora e,
portanto, caracteriza-se como nítida tentativa de fraudar o instituto da terceirização,
pelo que eivado de mácula da ilicitudade, nos termos do artigo 9º, da CLT.
Portanto, uma vez reconhecida a ilegalidade do contrato firmado
pelas demandadas, fica afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária
prevista na Súmula nº 331 do c. TST – pois o entendimento nela estampado é em
relação à terceirização lícita, o que não é o caso dos autos – para responsabilizar
as mesmas solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de emprego da autora, por terem procedido à contratação
dos serviços ao arrepio da lei.
A responsabilidade solidária tem previsão legal genérica no
art. 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”
(grifei), sendo que Sergio Cavalieri Filho[5]
explica que “cada um dos agentes que concorrem adequadamente para o evento é
considerado pessoalmente causador do dano e, conseqüentemente, obrigado a
indenizar”, não havendo, portanto, qualquer afronta ao art. 5º, inciso II
da CF/88 o reconhecimento daquela responsabilidade, nem mesmo ao art. 265 do
atual Código Civil, “porque a solidariedade em questão é fixada por
declaração judicial de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de um
ilícito, no seu conceito social atual. Aliás, neste sentido, a regra do artigo
265 não parece nem mesmo ser afastada, vez que a solidariedade declarada, com
tais parâmetros, decorre, agora, da própria lei”[6],
ou seja, do art. 942 do mesmo diploma, acima citado[7].
Em relação à responsabilidade da terceira reclamada, resta evidente
a existência de grupo econômico entre ela e a primeira ré. Grupo econômico, na
definição de Alice Monteiro de Barros[8] é
“um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica
própria estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo
solidariamente responsáveis, para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, §
2º, da CLT)”. Para fins trabalhistas, segundo dicção de Amauri Mascaro
Nascimento[9], “basta
uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em
posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo em vista a
finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos
trabalhistas”.
No caso concreto, é manifesta a relação intestina existente entre
a primeira e terceira reclamadas, uma vez que os sócios são os mesmos, sendo
que esta última procedeu ao pagamento dos serviços prestados pelo autor para
aquela, conforme demonstram os extratos apresentados (fls. 333-342), inclusive,
confessado na própria peça de defesa (fl. 595), havendo, portanto, inequívoco
nexo de coordenação entre as duas primeiras reclamadas.
O quadro fático delineado nos autos subsume-se ao disposto no
§2º do artigo 2º da CLT, segundo o qual, “sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas”, lembrando que na seara do Direito do Trabalho a interpretação
do citado dispositivo é extensiva no sentido de alcançar as situações onde se
verifique o tráfico de influências e poderes entre uma e outra(s) empresa(s),
com vistas a ampliar a proteção conferida à força de trabalho do empregado.
Com base no exposto, declaro a responsabilidade
solidária entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, e subsidiariamente,
a responsabilidade da quarta reclamada com relação a eventuais créditos do
reclamante durante toda a contratualidade.
2. Da
relação jurídica de emprego entre autor e primeira ré
Postula o demandante o reconhecimento de vínculo empregatício
com a primeira demandada, Lynx
Processamento de Dados Ltda e seu registro em carteira de trabalho,
ao argumento de que laborou para a empresa no período ente 01.07.2005 a
17.02.2010, por meio de contrato de prestação de serviços (fls. 08-11) o qual,
segundo entende, foi entabulado com a finalidade de afastar a aplicabilidade
dos preceitos que regem a relação de emprego.
Por sua vez, as defesas apresentadas sustentam que o autor
prestava serviços à primeira reclamada como sócio de pessoa jurídica representada
pela empresa O.J.H. Macedo Vistorias, portanto, sem preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício na forma
pretendida.
Passo à análise:
Uma vez impugnada a existência da relação de emprego, mas
reconhecida a prestação de serviços, o ônus de provar a autonomia ou qualquer
outra circunstância que possa descaracterizar a relação havida entre as partes
como de emprego (art. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC) recai sobre a
reclamada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Senão, vejamos.
Não se desconhece que o contrato de trabalho é do tipo realidade,
podendo revestir-se de outras roupagens formais que, às vezes, objetivam
desnaturar seu real e verdadeiro conteúdo, mas que aflora da simples prestação
de serviços desde que preenchidos os elementos caracterizadores da relação de
emprego, quais sejam, o trabalho não-eventual, prestado intuitu personae
por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.
Assim sendo, pouco importa o nomen juris dado à relação havida ou
o modo de contraprestação dos serviços, ainda que por meio de pessoa jurídica
constituída para este fim, pois nada disso possui o condão de afastar a
existência de vínculo empregatício, regido por normas de ordem pública e de
caráter cogente.
Frise-se,
pois, que para a configuração do vínculo empregatício faz-se necessário o
preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Segundo
conceituação de Carmen Camino[10],
“relação de emprego é a relação de trabalho de natureza contratual,
realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada, em que o
empregado se obriga a prestar trabalho pessoal, essencial à consecução dos fins
da empresa e subordinado, cabendo ao empregador suportar os riscos do
empreendimento econômico, comandar a prestação pessoal do trabalho e
contraprestá-lo através de salário”.
Os autos delineiam o seguinte panorama fático: o autor trabalhava
como vistoriador de veículos para a primeira reclamada, Lynx Processamento de Dados Ltda, contra a qual o pretende o
reconhecimento de vínculo de emprego, que, por sua vez, era franqueada
da segunda Linces
Vistorias e Serviços Ltda, consoante contrato de franquia empresarial nos autos (fls.
538-585), que prestava serviços terceirizados para a Sul América
Companhia Nacional de Seguros, quarta reclamada, nos termos do contrato
anexo (fls. 608-622), embora recebesse pagamentos por intermédio da terceira, Vila
Brisa Participações Ltda., conforme extratos bancários que junta (fls.
333-342).
O objeto
social da primeira reclamada, Lynx Processamento de Dados Ltda, nos
termos fixados em seu contrato social (fl. 372) é a prestação de serviços de
vistorias em geral, [...], a prestação de serviços pelo serviço de franquia
empresarial [...], a administração de cursos e treinamento destinados à
formação de profissionais nas áreas de vistorias e inspeções de bens em geral e
a prestação de serviços de inspeção de segurança veicular.
De acordo com
o depoimento pessoal do sócio da primeira reclamada (fls. 737/v-738), a empresa
possui empregados vistoriadores, com carteira assinada, cujo serviço é o
mesmo realizado pelo reclamante, com quem possui a indigitada relação
comercial. Nesse sentido é que seguem transcritos fragmentos de
suas declarações, in verbis:
Depoimento
pessoal do sócio da primeira reclamada:
O depoente é titular da primeira ré; constituída desde 2004; [...] com
o objetivo de atuar no mercado de
seguros, [...] sempre no seguimento
de vistorias e perícias; [...] até
1999 o depoente prestava serviços através de contratos diretamente às
companhias de seguro; em 1999 a Linces (segunda reclamada) convidou o depoente
para era franqueado no Estado do Rio Grande do Sul; [...] a empresa do depoente
tem empregados; o que constitui capital na empresa do depoente são as
vistorias; o depoente mantém em seu quadro funcional, com carteira anotada,
vistoriadores, cerca de seis, analistas, cerca de quatro, call-center,
seis; [...] os vistoriadores referentes pelo depoente atuam
somente na região do Vale dos Sinos; os vistoriadores da empresa que prestam
serviços à franquia do depoente atuam também em outras regiões do Estado; mas
estes, possuem empresas constituídas; [...] o depoente mantém cerca de 80
vistoriadores em todo o Estado; somente com carteira anotada seis, que
atuam na sede da empresa; o depoente tem um gerente chamado Cleber; cabe a
Cleber fazer a intermediação entre os vistoriadores com empresa constituída e a
empresa do depoente; "eventualmente" cabe a Cleber recrutar
vistoriadores para prestação desses serviços; a diferença entre os
vistoriadores com carteira anotada é que estes trabalham exclusivamente para o
depoente; os demais, prestam serviços para outras empresas concorrentes; entre
elas a Sultec, Pruss, Servidor Vistorias; ...].
Igualmente, a empresa franqueadora Linces Vistorias e Serviços Ltda, segunda reclamada, declara que (fl.
738) “[...] mantém vistoriadores com carteira anotada
somente na capital, São Paulo e Atibaia; nesta última cidade porque
lá tem uma filial; [...] a Linces começou a expandir franquias por volta
de1998; sabe que a primeira ré ‘tem os funcionários dela’; [...]” (grifei).
Ressalte-se que as tarefas desempenhadas por estes vistoriadores de veículos –
quer sejam empregados das empresas ou contratados na forma de prestadores
autônomos de serviços por meio de empresas constituídas – são exatamente as mesmas, ou seja, idênticas.
No caso destes autos, emerge claro que a prestação de serviços
em análise, em que pese a constituição formal da empresa O.J.H. Macedo
Vistorias, foi realizado unicamente e de forma personalíssima pela pessoa
física do reclamante, Otacílio José Hofman Macedo, de forma que não
podia fazer-se substituir por interposta pessoa. Verifica-se que todos os
contatos, comunicações e direções se davam diretamente à sua pessoa,
conforme se depreende, por exemplo, dos e-mails acostados aos autos (fls.
12-143), restando patente a pessoalidade na prestação de
serviços. Gize-se que a formalização de uma suposta empresa, pelo
trabalhador, não tem o efeito de desfazer esta realidade, cabendo a incidência,
neste caso, do princípio disposto no art. 9º da CLT, eis que ostensivo o
intuito de mascarar a condição de empregado do reclamante.
Seguindo esse norte, faz-se presente a habitualidade,
considerada como a continuidade na prestação de serviços, sendo incontroverso
nos autos que o reclamante, de forma ininterrupta, prestou serviços à primeira
reclamada no período de 01.07.2005 a 17.02.2010, a onerosidade, e
a não-eventualidade, entendida como trabalho necessário à
atividade normal do empregador ou ao atingimento de sua atividade-fim ou
precípua do tomador, inserido no objeto social da empresa, conforme
manifestamente se extrai dos contratos
sociais da primeira e segunda reclamadas (fls. 362-363; fls. 369-388),
igualmente declarado no depoimento de seus prepostos, como segue:
Depoimento
do preposto da primeira reclamada (fls. 737/v-738): “[...] o depoente atua nesse seguimento há
dezessete anos; sempre no seguimento de vistorias e perícias; [...]; o
que constitui capital na empresa do depoente são as vistorias; [...].
Depoimento
do preposto da segunda reclamada (fls. 738): [...] mantém um contrato de franquia com a Lynx; a Linces é
contratada das companhias de seguros para realização de vistorias; a
execução desses contratos celebrados entre a Linces e a companhia de seguro é
realizada pela empresa franqueada; sendo a primeira uma das empresas
flanqueadas; [...] a Linces mantém vistoriadores com carteira anotada
somente na capital, São Paulo e Atibaia; [...].
Importante ressaltar que o pressuposto da não eventualidade
não se confunde com a exclusividade, esse último, dispensável à configuração do
contrato de emprego. Nesse sentido, frise-se, fato de o reclamante também
prestar serviços a outros tomadores não impede o reconhecimento da relação
jurídica de emprego com a primeira ré, na forma pretendida.
Por fim, para além da presença de tais pressupostos na relação
de trabalho havida entre o reclamante e a primeira reclamada, verifica-se,
ainda, o principal requisito necessário ao reconhecimento do vínculo de emprego,
a subordinação jurídica, definida por Maurício Godinho Delgado[11]
como sendo a “situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual
o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direção empresarial no modo
de realização de sua prestação de serviços”. Para Amauri Mascaro Nascimento[12],
a subordinação, traduz-se, em suma, “na situação em que se encontra o trabalhador,
decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de
transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará”.
Como visto, as tarefas desempenhadas pelo autor eram integralmente
pré-estabelecidas e pré-determinadas pela primeira ré, nos moldes reproduzidos
da empresa franqueadora, as quais, inclusive treinavam e preparavam esses
prestadores desse serviço de vistoria de veículos, que nessa qualidade deveriam
prestar conta do trabalho realizado exatamente na forma como lhes era
determinado a cumprir. Consoante relatado pelo autor em seu depoimento (fl.
737/v): “[...] entre 2005 e 2010 esteve uma vez em Novo Hamburgo e outra em
Caxias; em Caxias foi fazer um curso promovido pela ré; recebeu uma espécie de
computador para lançar os dados das vistorias, antes manuscritados; nos demais
meses, nesse período, recebia as orientações em casa, por telefone ou por
e-mail;[...]”.
Acrescenta Godinho Delgado[13]
que “no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob um prisma
objetivo; ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa
do trabalhador. [...] A subordinação classifica-se, inquestionavelmente, como
um fenômeno jurídico, derivado do contrato estabelecido entre trabalhador e
tomador de serviços, pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do
segundo sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho”. É, pois, o
que se tem nos autos. À guisa de ilustração, em casos semelhantes envolvendo
vistoriadores de veículos assim vem decidindo o E. TRT da 4ª região:
Relação de emprego. Vistoriador de veículos. Vínculo
com empresa que presta serviços para companhia seguradora de automóveis.
Subordinação que resulta evidente do exame da prova dos autos. Constituição de
pessoa jurídica, por parte do prestador do trabalho de vistoriador, que não tem
o efeito de impedir o reconhecimento da relação jurídica de emprego, por se
tratar de elemento meramente formal, que não corresponde à realidade fática que
se desenrolou e que caracteriza o trabalho subordinado, nos exatos termos do
art. 3º da CLT. Recurso da empresa desprovido nesta parte. [...].
Acórdão do
processo 0079700-93.2004.5.04.0019 (RO). Redator: FLAVIO
PORTINHO SIRANGELO. Participam:
DIONÉIA AMARAL SILVEIRA, VANDA KRINDGES MARQUES. Data:
11/10/2006. Origem:
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO.
VISTORIADOR. Na hipótese, demonstrada a existência da relação de emprego
alegada na inicial, nos moldes preconizados pelo artigo 3º da CLT, na medida em
que comprovada a presença, além das figuras do empregador e do empregado, da
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade.Recurso da
reclamada desprovido. Acórdão
do processo 0039900-13.1999.5.04.0026 (RO)
Redator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO Participam: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO Data: 28/04/2004 Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Redator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO Participam: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO Data: 28/04/2004 Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. VISTORIADOR. Admitindo
a prestação de trabalho no período informado na petição inicial, e
opondo à pretensão apenas a natureza autônoma desta prestação, a
reclamada atraiu para si o ônus da prova. Não se desincumbindo desse ônus
processual, haja vista a robusta prova oral que afasta
a validade do contrato meramente formal, firmado sob o
título de prestação de serviços autônomos, elucidando, ademais, que
na relação de trabalho estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e
3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as
partes. [...] INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. O
empregado faz jus à indenização pelo desgaste, depreciação e
utilização do veículo, uma vez reconhecido o vínculo de emprego,
no qual o empregador assume os riscos de seu empreendimento econômico,
inclusive os custos de sua atividade. Vedada a transferência desses custos
ao empregado, sob pena de violação do
disposto no artigo 2º da CLT. Incidência do artigo 159 do CCB a atrair o dever
de indenizar. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Verificando-se
que a terceira reclamada, na pessoa de seus sócios, poderia exercer,
indiretamente, o controle das deliberações sociais da primeira reclamada, e
presente o princípio da primazia da realidade sobre a forma, tem-se que a
primeira e terceira reclamadas compõem um consórcio de empresas, caracterizando
grupo econômico , nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, não se justificando,
pois, a exclusão da recorrente do pólo passivo da lide. Responsabilização
solidária que se confirma. Acórdão do processo 0034500-13.2002.5.04.0026 (RO).
Redator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA . Participam: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. Data:
14/01/2004 Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO.A subordinação
jurídica, como tônica marcante da relação de emprego, igualmente é evidenciada,
não apenas do ponto de vista subjetivo, com sujeição do demandante ao comando
patronal, mas também na ótica objetiva, traduzida que é na participação
integrativa da atividade do trabalhador na do tomador (posição defendida por
Emílio de Vilhena, in Relação de
Emprego, Ed. Saraiva, 1975). Acórdão do processo 0044600-73.2000.5.04.0001 (RO). Redator:
MARIA MADALENA TELESCA. Participam:
VANDA KRINDGES MARQUES. Data:
06/11/2002 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
RELAÇÃO DE EMPREGO.Sendo incontroverso que a reclamada
possuía empregados exercendo as mesmas atividades que o autor realizava a
título de autônomo, e demonstrada a subordinação, é de ser mentido o reconhecimento
do vínculo de emprego. ão do processo 0100800-83.2004.5.04.0026 (RO).
Redator: RICARDO TAVARES GEHLING Participam:
MILTON VARELA DUTRA, DENISE MARIA DE BARROS. Data:
05/10/2006 Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Assim, presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento
do vínculo empregatício, conforme arts. 2º e 3º da CLT, declaro a
existência de contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada, Lynx Processamento de Dados Ltda.,
no período entre 01.07.2005 a 17.02.2010, na função de vistoriador de
veículos, com salário mensal equivalente aos valores brutos quitados pelas
reclamadas ao reclamante durante a contratualidade, considerando-se a somatória
total dos pagamentos efetuados dentro de cada mês e, na ausência destes, pela
média da contratualidade.
Corolário lógico, declaro a nulidade do contrato
de prestação de serviços avençado entre a empresa do autor, OJH Macedo
Vistorias, e a primeira reclamada, juntado às fls. 512/515.
Deverá a empresa diligenciar
na anotação da CTPS do autor com os dados essenciais ao contrato de
trabalho, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de assim proceder a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT).
3. Adicional
de insalubridade e reflexos
Alegando que laborava em condições insalubres, exposto ao
contato com graxa e óleos, o reclamante pleiteia o pagamento do respectivo
adicional, durante toda a contratualidade.
A reclamada, por seu turno, refuta o pedido alegando a inexistência
de relação de emprego, quanto mais em condições insalubres.
A existência de vínculo de emprego entre as partes restou provada
e reconhecida, motivo pelo qual passo à análise do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade.
De acordo com a conclusão do laudo pericial produzido nos autos
(fls. 673-680), as atividades exercidas pelo empregado caracterizam-se como
insalubres, em grau médio, por laborar submetido a umidade excessiva em
função da natureza e peculiaridades de suas atividades, de acordo com o Anexo
10 – Umidade – da NR-15. Referiu que (fl. 675) nos dias de chuva o reclamante
ficava com suas roupas molhadas ao deslocar-se sob precipitação atmosférica e
que, mesmo após o fim das chuvas, os veículos, aos se deslocarem sobre ruas e
estradas encharcadas, projetam a água para cima, pela ação dos sulcos das
bandas de rodagem dos pneus que produzem spray d’água, atingindo o corpo
inteiro dos motociclistas que, quando sem proteção, ficam com as vestes todas
molhadas, em condições de umidade excessiva.
Acrescentou que o vistoriador necessita coletar a numeração
identificadora de chassi e de série, codificadoras de motor, caixa de
câmbio, eixos e outros, para o que, segundo informado pelo reclamante, era
necessário limpar o campo do suporte da numeração com pano, removendo sujidades
e resíduos de óleo de motor. Assim, levando em conta tão somente suas declarações,
concluiu que o autor laborou exposto a condições insalubres em grau máximo,
por executar tarefas nas quais mantinha contato com óleo mineral, nos termos da
NR-15, Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – [...].
De outro lado, considerando a versão da reclamada, atestou que
as atividades do reclamante caracterizam-se como não insalubres, em grau
máximo, nos termos da legislação vigente (fl. 277/v), porquanto,
segundo informa, apenas do chassi é retirado decalque e da numeração do
motor são tiradas fotos, caso a numeração não esteja acessível, nem tirava a
foto já que as seguradoras têm conhecimento de quais veículos a gravação do
número de motor é ou não acessível.
A despeito de ter sido impugnado pelas reclamadas, em laudo
complementar (fls. 725-727) o expert manteve suas conclusões. Todavia,
pelo que foi descrito pelo perito as atividades do reclamante – enquanto
vistoriador de automóveis para a realização de seguro - consistiam em (fl. 674)
receber os agendamentos de serviço via sistema de telefonia móvel,
deslocar-se até as frentes de serviço dirigindo motocicleta de sua propriedade,
fotografar frente e traseira do veículo para que se pudessem visualizar todas
as partes do mesmo e preencher formulário de vistoria anotando os dados
colhidos. Não há prova nos autos de
que para o desempenho de tais atividades o autor manuseava, retirava ou limpava
peças dos veículos vistoriados ou tarefa similar que acarretasse o contato
cutâneo direto e sistemático com graxas e óleos – hidrocarbonetos ou outros
compostos de carbono – de forma a permitir sua caracterização como
atividades insalubres em grau máximo[14].
No que tange à alegação de insalubridade por umidade excessiva,
tampouco prospera a prova técnica referida, eis que, além de não realizar suas
atividades em locais alagados ou encharcados, nos termos do referido
Anexo 10 da NT-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego[15],
não restou provado que em dias de chuva o autor trafegasse em sua moto sem
qualquer proteção, até porque, de acordo com o Código Nacional de Trânsito,
art. 54, os condutores de motocicletas [...] só poderão circular nas vias:
[...] III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN. Outro ponto a ser ressaltado é que ao se referir a dias de chuva,
naturalmente, a suposta exposição a umidade passa a ser eventual, e não
permanente, mormente quando a informação no laudo pericial, referente ao numero
de dias de chuva, diz respeito à região de Porto Alegre e não àquela na qual
atuava o demandante.
Dito isso, tenho que as normas nas quais se baseou o perito
para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em razão de umidade
e contato permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono não
se aplicam às atividades do reclamante como vistoriador de veículos, as quais,
por sua natureza, não autorizam concluir pela presença de insalubridade, seja
em grau médio ou máximo.
Afasto, pois, as conclusões lançadas nos laudos periciais apresentados,
calcado nas prerrogativas constantes do art. 436 do Código de Processo Civil e,
consequentemente, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade
e reflexos.
4. Horas
extras. Intervalos intrajornada. Horas de sobreaviso. Feriados trabalhados.
Diz o reclamante que sua jornada de trabalho era das 7h30min/8h
às 23h, inclusive em feriados, sem intervalo intrajornada para suas refeições,
razão pela qual postula o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes
da supressão do hiato legal para repouso e alimentação, mais os feriados
laborados, em dobro, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso
prévio, férias com 1/3 e 13º salário. Acrescenta que ficava permanentemente à
disposição das reclamadas, eis que poderia surgir algum trabalho
emergencial, e assim deduz pedido de pagamento de horas de sobreaviso,
também com reflexos.
As defesas, além de insistirem na tese de inexistência de contrato
de emprego, asseveram que as atividades do autor eram externas, excepcionadas
do regime geral da duração do trabalho, conforme disposto no art. 62, I, da
CLT.
Inicialmente, a norma legal prevê que a excepcionalidade do
regime de horário deve ser anotada tanto na CTPS como no registro do empregado.
Todavia, em face do reconhecimento de vínculo empregatício somente após a
instauração da lide, por óbvio que tais requisitos não foram preenchidos,
gerando presunção legal de que o autor estava submetido ao controle de jornada.
Como já dito, por se tratar de contrato-realidade, o contrato de emprego se
define muito mais pela maneira como efetivamente se deu a prestação de serviços
do que pela forma como foi contratado.
No caso dos autos, é incontroverso o exercício de trabalho externo,
eis que as tarefas relativas a vistorias de veículos, a despeito dos prazos
estabelecidos para sua consecução, com efeito, foram realizadas com total
liberdade pelo reclamante, sem sequer a necessidade de se apresentar na sede da
empresa contratante seja ao início ou ao final da jornada, para prestar contas
do trabalho ou participar de reuniões, não estando, portanto, sujeito a qualquer
tipo de controle de horário pelo empregador. Afora os prazos próprios para a
conclusão das vistorias, não se pode afirmar – até porque não produzidas
quaisquer provas neste sentido – que o autor não tivesse liberdade de realizar
seus trabalhos conforme os horários que bem lhe aprouvessem, podendo tirar
pausas como e quando desejasse, ainda mais quando prestava serviços para outra
empresa do mesmo ramo.
Os e-mails apresentados pelo reclamante (fls. 12-143),
além de demonstrarem que as vistorias era realizadas dentro do horário
comercial, consignam, ainda, que nesse limite os agendamentos eram “a
combinar” (fls. 110-113). Os documentos não consignam vistorias em horários
extraordinários, fora da praxe, nem de qualquer controle da empresa contratante
no que tange à fixação de horários de jornada. Da mesma forma, os relatórios de
vistoria trazidos nos autos (fls. 155-332) não contêm registros de horário, não
servindo assim como prova da jornada alegada na Inicial. Nem mesmo a perícia
realizada nos autos (fls. 673-678) trouxe qualquer informação acerca da jornada
de trabalho efetivamente cumprida ou de que a reclamada exercesse monitoramento
dos horários praticados pelo reclamante. Tampouco há elementos que possam levar
à conclusão de que estivesse obrigado a cumprir metas exigidas pela empresa a
demandar extensas jornadas de trabalho. Tal como informado em seu depoimento
(fls. 737/v), as vistorias ocorriam, em média, entre 8 a 10 por dia, logo,
sua jornada de trabalho nem era assim tão elastecida se considerarmos que uma
vistoria de automóvel, em regra, não leva mais que 40 minutos. Outrossim,
não se confirma a alegação do autor de que prestava serviços em dias de
feriado, e assim sendo, não se desincumbiu dos fatos constitutivos do direito
postulado.
Por último, considera-se em regime de sobreaviso[16]
o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Na espécie dos autos, não ficou demonstrada a
obrigação do autor de estar sempre disponível para atender a convocações, nos
termos do disposto no § 2º do art. 244 da CLT, ao contrário, demonstra o quadro
fático que, em suas atividades de vistoriador de veículos, exerceu atividade
externa, incompatível com fixação de horários, na forma prevista no inciso I do
art. 62 da CLT, consoante ilustra o julgado que segue:
HORAS EXTRAS. ART. 62 DA CLT. SOBREAVISO. Na espécie, demonstrado
que o autor, como supervisor de sinistros, realizava atividades
exclusivamente externas, sem controle de horário, porquanto enquadra-se
na excepcionalidade do art. 62 da CLT. Tampouco restou provado
que o reclamante permanência em situação de sobreaviso.Acórdão do processo
0128600-53.1998.5.04.0008. (RO)Redator: FLÁVIA LORENA
PACHECO. Participam:
JOÃO GHISLENI FILHO. Data:
16/05/2002 Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Por todo o exposto, e ante a ausência de prova em sentido diverso,
entendo que o reclamante não estava sujeito a controle direto ou indireto de
horário, razão pela qual indefiro o pedido de horas extras e de intervalos para
repouso e alimentação.
Da mesma forma, restou insatisfeito o ônus de demonstrar que
laborava em dias de feriado ou em regime de sobreaviso, portanto, os pedidos
são improcedentes.
5. Férias.
13º-salário contratuais. Parcelas rescisórias. Seguro-desemprego. Depósitos de
fgts. Multa de 40%
Reconhecida a existência de vínculo de emprego postulado, no
período entre 01.07.2005 a 17.02.2010, considero que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por
iniciativa da primeira reclamada, sem justo motivo, com base no princípio da
continuidade da relação de emprego.
Por via de consequência,
são devidas ao autor, observada a prescrição pronunciada com marco inicial em 17.02.2006
e o fato de que a exigibilidade da gratificação natalina ocorre em novembro de
cada ano, as seguintes verbas postuladas:
ü
aviso prévio
indenizado e integrado ao tempo de serviço;
ü
13º salário
integral do ano de 2006, 2007, 2008 e 2009;
ü
03/12 de 13º
salário do ano de 2010;
ü
férias com 1/3,
do período aquisitivo 2005/2006, em dobro;
ü
férias com 1/3,
do período aquisitivo 2006/2007, em dobro;
ü
férias com 1/3,
do período aquisitivo 2008/2009, na forma simples;
ü
9/12 de férias,
do período aquisitivo 2009/2010, pela projeção do aviso prévio;
ü
depósitos de FGTS
na conta vinculada do autor, de toda a contratualidade;
ü
multa de 40%
sobre o saldo do FGTS, em face da despedida injusta;
ü
indenização
referente ao seguro-desemprego, calculada de acordo com os ditames previstos na
Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 623, de 24/12/2009.
6. Ressarcimento
de despesas diversas a serviço das rés
O autor alega que, diariamente, gastava, em média R$13,00 com
despesas de alimentação, bem como, que teve de contratar serviços de internet
banda larga e telefonia celular para execução de suas tarefas, ao preço mensal
de R$100,00 para cada um, cujo ressarcimento postula. Acrescenta que embora
fizesse uso de sua própria motocicleta para o trabalho, percorrendo cerca de 4
mil km por mês, não recebia pagamento de quilometragem rodada em Gramado e
Canela, e que sempre pagaram a menor pela quilometragem percorrida nos municípios
de São Francisco de Paula e Cambará do Sul. Dito isso, pleiteia o pagamento
da quilometragem rodada, juntamente com ressarcimento das despesas com
manutenção, combustível e perecimento do veículo.
É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava veículo
próprio para prestar serviços em benefício da reclamada, situação à qual incide
o disposto no art. 2º da CLT, que determina ao empregador o ônus de suportar os
riscos de sua atividade econômica, impedindo seja este transferido ao empregado.
Com relação à pretensão de ressarcimento com manutenção do
veículo, não há qualquer prova de que o autor efetuou despesas a tal título,
motivo pelo o pedido é improcedente.
Com relação aos gastos com combustível, sustentou o autor em
seu depoimento que (fl. 737/v) rodava de três a quatro mil quilômetros por
mês, o que também restou ausente de impugnação específica pela defesa. A
par de alguns comprovantes de abastecimento que junta (fls. 344-350), o autor
não informou o modelo ou a marca da motocicleta utilizada, nem aponta o consumo
habitual de litros por quilômetro rodado.
Desta feita, defiro o pedido de pagamento de quilometragem
rodada, - abrangendo, neste tópico, o ressarcimento de despesas com manutenção
e combustível - que arbitro em 1750 km por mês, considerando para os cálculos o
valor de R$ 0,10 por quilômetro rodado, eis que o veículo usado em serviço –
motocicleta – sabidamente apresenta bem melhor rendimento em relação ao consumo
de combustível do que um automóvel, bem como o fato de que autor prestava
serviços também para outra empresa do ramo de vistorias, restando no valor
mensal de R$ 175,00.
Já no que tange à depreciação da moto, é notório que, com o
decorrer do tempo, tem-se a desvalorização do bem. Assim, defiro ao autor
pagamento de indenização relativa ao perecimento ou depreciação da motocicleta
utilizada a serviço da reclamada, a ser apurada em liquidação de sentença, à
razão de 8% ao ano sobre os valores de mercado da motocicleta do autor à época
dos fatos, uma vez que a vida útil da motocicleta é de quatro anos e a
depreciação anual é de 25%, conforme Instrução Normativa nº 162, de 31/12/1998,
da Secretaria da Receita Federal, devendo ser considerado como o uso
proporcional em serviço. Para efeitos de cálculo do valor de mercado, deverá ser
consultada a tabela FIPE referente ao veículo do reclamante e o dia 1º de julho
de cada ano da contratualidade.
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do E. TRT da 4ª região
no que diz respeito ao dever do empregador de indenizar os gastos tidos pelo
empregado na consecução de seu serviço em favor do empreendimento:
INDENIZAÇÃO PELO USO DE MOTO PARTICULAR EM SERVIÇO.
Independente da existência de ajuste para o uso de veículo particular do
empregado em serviço, tem, o empregador, o dever de indenizar os gastos com combustível
e manutenção, bem como a depreciação do veículo. Acórdão do processo
0083000-03.2008.5.04.0026 (RO). Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA.
Participam: ROSANE SERAFINI CASA NOVA, BEATRIZ RENCK. Data:
28/10/2009 Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. Hipótese em
que a prova produzida revela que a reclamada não efetuou o ressarcimento das
despesas realizadas pelo reclamante a título de combustível e de desgaste do veículo.
Recurso da reclamada a que se nega provimento, no tocante. Acórdão do processo
0051200-09.2002.5.04.0012 (RO). Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA. Participam: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO. Data:
11/06/2003 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No que pertine às despesas tidas com internet e telefonia celular,
viu-se que as diretrizes do trabalho eram repassadas ao autor por meio de e-mails,
e da mesma forma, eram enviadas à empresa as fotografias e laudos das
vistorias veiculares concluídas, bem como, que os agendamentos das vistorias,
realizadas dentro do horário comercial, ficavam ‘a combinar’ com os clientes.
Nesse contexto, é de reconhecer como imprescindíveis à consecução das tarefas a
utilização de internet e telefone celular, tal como alegado pelo reclamante.
Todavia, inexistem quaisquer comprovantes de pagamento de tais despesas ou
ressarcimentos desses gastos havidos pelo reclamante em prol do objetivo
econômico das reclamadas, consoante fazem prova os demonstrativos trazidos (fls.
406-491), que não foram infirmados por prova em sentido contrário. Assim sendo,
defiro o pedido de ressarcimento ao autor da quantia mensal de R$ 25,00, a
título de serviços de internet, metade do valor que consta nas contas
telefônicas e de R$ 50,00 mensais, a título de serviços de telefone celular,
valor arbitrado por este Juízo em face da inexistência de comprovantes nos
autos, observado o fato de que o autor prestava serviços de vistoria para outra
empresa do ramo, além da primeira reclamada.
Por último, o valor postulado a título de alimentação diária
não restou impugnado pelas defesas e se mostra razoável ao entendimento deste
Magistrado, razão pela qual, defiro o ressarcimento da quantia de R$13,00 por
dia de trabalho, gastos com alimentação. Em razão da imprecisão do pedido e da
ausência de provas com relação aos dias efetivamente laborados pelo reclamante,
arbitro 25 dias de trabalho por mês, para efeito dos cálculos da parcela
deferida.
7. Descontos
indevidos
O
reclamante alega que durante a contratualidade sofreu descontos mensais de
R$120,00 de seus pagamentos, sem sua devida anuência, o que restou impugnado
pela defesa.
Lembro o princípio da intangibilidade salarial que visa a proteger
o salário do empregado de eventuais descontos abusivos efetuados pelo seu
contratante, bem como o disposto no caput do art. 2º, da CLT, que
prevê que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador.
Contudo, além de não especificar os motivos nem fazer prova
dos alegados descontos, após ter vista da defesa e dos documentos juntados pelas reclamadas, o autor não aponta,
precisamente, os valores que entende devidos, razão pela qual indefiro o pleito
respectivo.
8. Honorários
advocatícios
Honorários na Justiça do Trabalho só na modalidade de honorários
assistenciais, os quais, para serem deferidos, demandam o preenchimento dos
requisitos insertos na Lei nº 5.584/70, e desde que a lide envolva direitos
decorrentes da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 27, do
c. TST.
O reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria
profissional, não preenchendo, desta maneira, requisito essencial para o
deferimento da verba honorária, conforme previsão constante da Lei nº 5.584/70,
desse modo, o pleito de honorários advocatícios deve ser indeferido.
Destaque-se que o artigo 133, da Constituição Federal não teve
o condão de revogar o instituto do jus postulandi das partes
nesta Justiça Especializada (art. 791, da CLT), nem tampouco estendeu a
aplicabilidade do princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho, que cabe
somente em casos excepcionais, previstos na Lei nº 5.584/70.
9. Justiça
gratuita
Cumprindo o autor os
pressupostos constantes no § 3º, do art. 790, da CLT, concedo ao mesmo os
benefícios da Justiça gratuita, isentando-o das custas e demais despesas
processuais.
10. Honorários
periciais
Considerando a complexidade da matéria, o zelo com que foi
elaborada a peça técnica, a localização da reclamada e o tempo despendido na
execução do laudo pericial, fixo honorários periciais no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dos
quais fica dispensado, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Proceda a Secretaria nos termos da Resolução nº 66, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Intime-se o Sr. Perito.
11. Parcelas
previdenciárias e fiscais
Incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para proceder
a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, “a”, e
II resultantes das decisões por ela proferidas, determina-se a realização dos
cálculos dos valores devidos à Previdência Social, tanto pelo empregado quanto
pelo empregador, os quais deverão ser quitados, com comprovação nos autos no
prazo legal, sob pena de execução, conforme estatuído no parágrafo único do
artigo 876, da CLT.
A base de cálculo deverá observar as parcelas consideradas
como salário-de-contribuição pela Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99, quais
sejam: salários do período ora reconhecido; 13º salários da contratualidade.
Observar-se-ão, ainda, o limite máximo da parcela de contribuição
do empregado, o regime de competência mensal (art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99) e a responsabilidade única da reclamada, consoante dispõe o § 5º, do
art. 33, da Lei nº 8.212/91[17].
Em relação aos descontos fiscais, observar-se-á o artigo 12-A,
da Lei nº 7.713/88, acrescido pela Medida Provisória nº 497/2010 e as disposições
constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, incluindo-se a
competência referente ao 13º salário, quando cabível, em se tratando de
créditos relativos à competências anteriores ao ano-calendário do efetivo pagamento.
No que pertine aos créditos concernentes à competência do ano-calendário do
recebimento dos créditos, aplicar-se-á a previsão inserta no artigo 12, da Lei
nº 7.713/88. A base de cálculo será o valor devido ao demandante, excluídos os
juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 do C. TST,
observando-se as parcelas sujeitas à tributação, conforme disposto no art. 56,
do Decreto nº 3.000/99 e art. 46 da Lei 8.541/92, cujo recolhimento será de
responsabilidade do empregador, deduzindo-se do crédito do autor, devendo ser
comprovado nos autos no prazo de quinze dias, contados a partir da retenção
(art. 28, da Lei nº 10.833/2003). No caso de omissão daquele, deverá a
Secretaria da Vara calcular o imposto de renda na fonte, devendo a instituição
financeira depositária do crédito proceder ao respectivo recolhimento.
Por fim, em ambos os casos, deverão ser respeitadas as épocas
próprias, as alíquotas, limitações e isenções aplicáveis ao empregado e
empregador, destacando-se que são isentos de tributação as indenizações por
despesas médicas e por danos morais.
12. Dos
juros e atualização monetária
Nos moldes do artigo 883, da
CLT, os juros são devidos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, no
índice de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (§ 1º, art.
39, da Lei 8.177/91), observando-se o disposto a Súmula nº 200, do c. TST.
Quanto à atualização monetária,
observe-se a época própria (art. 459, § 1, da CLT) e Tabela Única Para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas - Sistema Único de Cálculo
(SUCJT), implantada pela Resolução nº 08, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, observando-se o disposto na Súmula nº 21, do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
A atualização monetária
referente aos honorários periciais deverá obedecer ao previsto na Lei nº
6.899/81 (Súmula nº 10, do e. TRT 4ª Região) e relativamente às parcelas
devidas a título de FGTS, deverá ser observado o entendimento esposado na
Orientação Jurisprudencial nº 302, do c. TST, verbis: “FGTS.
ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ 11.08.03. Os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”.
As parcelas previdenciárias
serão atualizadas utilizando-se os mesmos índices aplicáveis às demais verbas
trabalhistas, sendo que após a intimação para pagamento, ocasião em que se
verificará a mora da reclamada, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do
artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09[18].
13. Do
cumprimento da decisão
Transitada em julgado a sentença de liquidação, por ocasião da
execução definitiva, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de quinze
dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT, uma vez que a CLT é
omissa quanto à disposição de multas ao devedor recalcitrante, coadunando-se a
previsão contida naquele dispositivo legal com dois dos princípios basilares do
processo trabalhista, quais sejam, da celeridade processual e de sua máxima
efetividade. Como reforço de argumentação, colaciona-se recente decisão do e.
TST:
RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Não há impedimento à aplicação do disposto no art. 475-J do CPC no
processo do trabalho, a exigir apenas uma interpretação finalística dos
preceitos celetistas que tratam da comunicação entre fontes normativas diversas
(artigos 769 e 889 da CLT). Revista conhecida e não-provida, no tópico. Proc.
TST-RR nº 276/2008-022-13-00 - Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa -
Publicado em 14/08/2009.
14. Expedição
de ofícios
Em face
do reconhecimento do vínculo empregatício, oficie-se ao Ministério Público do
TrabaIho, ao Ministério Público Estadual (art. 297, § 4º, do Código Penal), ao
Ministério Público Federal, ao INSS, à Delegacia Regional do Trabalho, à Caixa
Econômica Federal e à Receita Federal, esta última para apuração de eventual
omissão de receitas por parte de do autor e primeira reclamada.
PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, Rejeito
as preliminares de inépcia da Inicial e carência de ação por ilegitimidade
passiva; no mérito, julgo Procedentes em parte os pedidos formulados por
Otacílio José Hofman Macedo contra Lynx Processamento de Dados Ltda.,
Linces Vistorias e Serviços Ltda., Vila Brisa Participações Ltda. e Sul América
Companhia Nacional de Seguros, declarando a existência de
vínculo empregatício com a primeira reclamada no período entre 01.07.2005 a
17.02.2010; declarando a nulidade do contrato de prestação de serviços
entabulado entre a empresa OJH Macedo Vistorias e a primeira ré e condenando
solidariamente a primeira segunda e terceira reclamadas, e, subsidiariamente, a
quarta, a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, a qual faz
parte do presente decisum, as seguintes parcelas:
a) aviso prévio indenizado e integrado ao tempo de
serviço;
b) 13º-salário integral relativo a 2006, 2007, 2008 e
2009;
c) 03/12 de 13º-salário do ano de 2010;
d) férias com 1/3, do período aquisitivo 2005/2006 e 2006/2007,
ambas em dobro;
e) férias com 1/3, do período aquisitivo 2008/2009, na
forma simples;
f) 9/12 de férias, do período aquisitivo 2009/2010, pela
projeção do aviso prévio;
g) depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, de toda
a contratualidade, acrescida da multa de 40%;
h) indenização referente ao seguro-desemprego, calculada
de acordo com os ditames previstos na Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº
623, de 24/12/2009;
i) ressarcimento de despesas de quilometragem rodada, combustível
e manutenção, no total de R$ 175,00 por mês;
j) indenização por depreciação do veículo, no equivalente
a 8% sobre o valor de mercado FIPE da motocicleta de propriedade do autor, a
ser calculada anualmente, durante todo o vínculo de emprego, calculada
considerando-se o dia 1º de julho de cada ano;
k) ressarcimento de R$ 50,00 mensais, por despesas com telefonia
celular;
l) ressarcimento de R$ 25,00 mensais, por despesas com serviços
de internet;
m) ressarcimento de R$13,00, a título de despesas com alimentação,
por dia de efetivo de trabalho, o que arbitro em 25 por mês.
Ainda, deverá a primeira reclamada anotar a CTPS do autor
com os dados essenciais ao contrato de trabalho, sob pena de assim proceder a
Secretaria da Vara.
Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,
isentando-o das custas e demais despesas processuais.
Descontos previdenciários e fiscais autorizados, consoante
delineamentos supra.
Juros e atualização monetária na forma da lei.
Liquidação por cálculos.
Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
pelo autor, dispensado na forma da lei, devendo, quanto a estes, a Secretaria
proceder nos moldes previstos na Resolução nº 66, do CSJT.
Custas pelas rés, no importe de R$ 1.300,00, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 65.000,00, podendo
ser complementadas ao final.
Intimem-se as partes e o sr. Perito.
Notifique-se a União do conteúdo da presente decisão, nos
termos do § 5º, do artigo 832, da CLT.
Oficie-se à DRT, à CEF, ao INSS, ao MPT, ao MPE e à Receita
Federal.
Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.
Julgada líquida a sentença, intime-se a ré para pagamento
em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC.
NADA MAIS.
Sentença lavrada em vinte e nove de fevereiro do ano de
dois mil e doze, às 17h59min e publicada em Secretaria.
PAULO CEZAR HERBST
Juiz do Trabalho Substituto
[1]
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7.
ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 77
[2]
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 3.
ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 168.
[3] LIEBMANN, Enrico Tulio. Manual
de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, p.159.
[4] Jurisprudência do TRT da 4ª região. EMENTA: COMPANHIA
UNIÃO DE SEGUROS GERAIS e MÓDULO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. INTERMEDIAÇÃO DE
VENDEDORES DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que o autor foi
contratado formalmente pela segunda reclamada, tendo prestado serviços
exclusivamente à primeira, ligados à atividade-fim desta, incidindo o disposto
no item I do Enunciado nº 331 do C. TST, o que legitima a segunda reclamada
para figurar no pólo passivo da demanda.Acórdão do processo 0106700-14.1998.5.04.0008(RO)Redator: BEATRIZ BRUN GOLDSCHMIDT. Participam: JANETE APARECIDA
DESTE. Data: 17/04/2002. Origem: 8ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre.
[5]
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. rev.,
aum. e atual, 3.tir. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 86.
[6]
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Trabalho descentralizado. A terceirização sob uma
perspectiva humanista. Disponível em http://jusvi.com/artigos/1866. Acesso
27/02/2012, às 22h25min.
[7]
Nesta mesma senda, de responsabilidade solidária dos participantes de fraude
contratual do prestador de serviços terceirizados, ver Carmen Camino, in Direito
Individual do trabalho. 3.ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 263.
[8]
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São
Paulo: LTr, 2006, p. 361.
[9]
Apud Mauricio Godinho Delgado. Curso
de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 401.
[10]
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Síntese,
2003. p. 256.
[11]
DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed.
São Paulo. LTr, 2005, p. 302.
[12]
NASCIMENTO, Amari Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 14 ed. São
Paulo: LTr, 1989, p. 103.
[13]
DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Opus citatum. p. 303.
[14]
Jurisprudência do TRT da 4ª região: Do adicional de insalubridade.
Perito de Sinistros de Automóveis. Óleos minerais e graxas. Contato apenas
eventual do reclamante com óleos e graxas quando os mecânicos das oficinas
conveniadas não estavam disponíveis. Inexistência de direito à percepção do
adicional de insalubridade em grau
máximo. Somente o contato permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, onde enquadráveis os óleos e graxas de origem mineral, nos termos do
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78, é capaz de gerar ao trabalhador
direito ao respectivo adicional. Reversão ao reclamante do ônus do pagamento
dos honorários periciais. Recurso provido. Acórdão do processo 0106300-36.2004.5.04.0025 (RO).
Redator: CARMEN GONZALEZ Participam:
DIONÉIA AMARAL SILVEIRA, VANDA KRINDGES MARQUES. Data:
30/05/2007 Origem: 25ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre.
[15]
Portaria 3214/78 - NR 15 – Atividade Insalubres - ANEXO N.º 10 – UMIDADE -
1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados,
com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores,
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no
local de trabalho.
[16] SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial
n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso
de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que
o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
[17] Lei 8.212/91, art. 33, § 5º. O desconto de
contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito
oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito
alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
[18] Lei
8.212/91, art. 35: Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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