quinta-feira, 10 de outubro de 2013

08.10.13 - Empresa que contratou menores como panfleteiros é condenada

08.10.13 - Empresa que contratou menores como panfleteiros é condenada




Em busca de trabalhadores para distribuírem propagandas pelas ruas, a companhia acabou firmando termos contratuais com jovens, menores de idade.
Uma construtora de Curitiba que permitia que menores de 18 anos realizassem panfletagem em vias públicas foi condenada pela 2ª Turma do TRT do Paraná. A ação é de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) e resultou em condenação, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00.
A empresa firmava contratos com prestadoras de serviços que realizavam distribuição de panfletos.

Segundo informações dos autos, os contratos possuíam cláusulas que evitavam a contratação de menores de 18 anos – conforme o artigo 405 da CLT, que prevê a proibição do trabalho ao menor de idade nas ruas, praças e outros logradouros. No entanto, a empresa não costumava firmá-los quando a necessidade do serviço era de curta duração, como no caso em questão.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, esclareceu que a empresa que contrata outra para a realização de serviços não está livre da responsabilidade por obrigações trabalhistas eventualmente não satisfeitas pela empresa contratada. Se a que contrata usufrui da força laborativa do trabalhador, não lhe é dado permanecer isenta de responsabilidades, em especial pela evidente fragilidade apresentada pela maioria das empresas prestadoras de serviços, que exigem cuidados mínimos à contratação e durante a execução do contrato.

"Na hipótese, verificou-se que esses cuidados não foram tomados pois sequer houve a formalização de um contrato por escrito com a prestadora de serviços, que contratou trabalhador menor de 18 anos para distribuir panfletos em via pública. A ré é responsável porque remanesce sua obrigação de fiscalizar se as empresas que lhe prestam serviços terceirizados cumprem a legislação referente à proibição do trabalho infantil (artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, art. 405, inciso II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 62 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente), como em regra, aos demais direitos trabalhistas", explicou a magistrada.

Em relação à penalidade, a desembargadora afirmou que o dano foi coletivo. Segundo ela, a violação aos direitos da criança e do adolescente é de interesse de todos ("caráter transindividual"), em razão de sua capacidade de atingir valores de toda uma coletividade, não sendo necessário individualizar cada pessoa que se sentirá lesada.

A magistrada afirmou, ainda, que, na hipótese de danos coletivos, a finalidade da indenização tem forte objetivo pedagógico, justamente para evitar a reincidência.

Processo: 28466-2011-041-09-00-7

Fonte: TRT9

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