terça-feira, 29 de outubro de 2013

28.10.13 - Bancário será indenizado por não receber prêmios por 30 anos de serviço

28.10.13 - Bancário será indenizado por não receber prêmios por 30 anos de serviço




Autor não recebeu as premiações referentes à comemoração pelo tempo de exercício, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro.

Um bancário conseguiu indenização de R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú Unibanco S.A pelas premiações de comemoração aos seus 30 anos de trabalho, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a 5ª Turma do TST entendeu que o ato do banco foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço.

O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A, incorporado pelo Itaú. Nesse período, ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011, entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as premiações relativas aos 30 anos de serviço.

Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a pagar essa premiação. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições", destacou o regional com base nos artigos 1º  e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o TRT, "a criação de um critério objetivo pelo empregador", contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios, deve abarcar todos os empregados, "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado, "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo".

O TRT condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais, calculada sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber, nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil, respectivamente.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, não conheceu do recurso do banco porque uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte".

Processo: RR - 893-92.2011.5.09.0013

Fonte: TST

28.10.13 - Trabalhador dispensado deverá ser reintegrado por instituição bancária

28.10.13 - Trabalhador dispensado deverá ser reintegrado por instituição bancária




O bancário ocupava um cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Por isso, tem direito a reintegração.

Um empregado com deficiência física que foi dispensado imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91, pelo HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo será reintegrado pela instituição bancária. O recurso do banco não foi conhecido pela 8ª Turma do TST.

No recurso ao TST contra a decisão condenatória do TRT4, o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência física.

Diferentemente, o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator, trata-se de "limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego".

No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim, tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei, como argumentou.

Processo: RR-518-45.2012.5.04.0741

Fonte: TST

domingo, 27 de outubro de 2013

25.10.13 - Empresa indenizará empregado que ficou cego por esperar cirurgia pelo SUS

25.10.13 - Empresa indenizará empregado que ficou cego por esperar cirurgia pelo SUS







No momento em que o trabalhador precisou de auxílio por sofrer um acidente, a companhia alegou que não poderia se responsabilizar pelo atendimento médico particular.

Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez, sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.

A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de 1º grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O TRT4 negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o TST, alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A 2ª Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu (não examinou) do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional.

Processo: RR-30900-58.2006.5.04.0732

Fonte: TST

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Nova Ação FGTS

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador está defasado.A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
No final, a diferença devida ao trabalhador pode chegar a 88,3%. 
Nesse sentido disponibilizamos:



fonte: http://modelosdeiniciais.blogspot.com.br/2013/07/modelo-de-peticao-inicial-correcao-das.html





Revisão do FGTS

Publicado por Dr. Wagner Parronchi - 3 meses atrás
120
Inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária:

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para pagamento dos chamados precatórios. Esta decisão tem desdobramentos que vão além do processo na qual foi tomada.

Isto porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a TR como índice para corrigir referido fundo, a mesma agora considerada inconstitucional para este fim pelo STF.

A adoção da TR como índice de correção para o FGTS causou prejuízos ao trabalhador e, diante disso e da decisão do STF, abriu-se a possibilidade de todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão do saldo do FGTS na Justiça, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico das contas vinculadas deste ano em diante e recalcular os depósitos e saldos trocando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.


AÇÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS

Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar o índice utilizado para a correção do FGTS (TR).
A partir de 1999 a TR (taxa referencial utilizada para corrigir o saldo do FGTS) começou a não representar o índice de correção monetária correto, sendo reduzida mês a mês, até chegar à zero no segundo semestre de 2012, reduzindo drasticamente a correção do FGTS.
Dependendo do índice que se utiliza (INPC, IPCA, IGPM) desde aquela data, as diferenças podem chegar até a 88,3%, devido à equivocada correção da TR (Taxa de Referência), aplicada sobre o Fundo de Garantia, em razão da mesma não representar a atualização da moeda.
O STF (Superior Tribunal Federal) já se posicionou, entendendo que é inconstitucional usar a TR como índice de correção monetária.
Alguns julgamentos em matérias similares (atualização monetária), consideraram como correto o IPCA (índice oficial do governo) e outros o IGPM (índice normalmente utilizado pelo judiciário).
Por oportuno, informamos que até o momento inexiste qualquer jurisprudência específica a respeito, por ser uma ação nova, podendo ter seu resultado tanto de procedência como de improcedência.
QUEM TEM DIREITO:
O funcionário que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Cópia RG e CPF
- Comprovante de residência;
- PIS/PASEP (Cópia da CTPS);
- Extrato do FGTS (de preferência, todos os extratos a partir de 1999);
- Carta de concessão do benefício INSS (caso estiver aposentado).


Trabalhador pode pedir recálculo do FGTS

STF considerou inconstitucional a forma usada pelo governo para atualizar o benefício

Se você trabalha com carteira assinada desde 1999 ou após este período, atenção! O governo federal pode estar com boa parte do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a partir desta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país. Isso quer dizer que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período e ainda não foi revelada, porém, estima-se que as perdas possam chegar a mais de 80%.
O advogado especialista em Direito Público, Tributário e Processual, Deivid Nunes Damaceno, explica que este assunto veio à tona recentemente quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a utilização da TR para correção de precatórios - documento que comprova dívida da Fazenda por conta de uma condenação judicial -, já que a taxa não acompanhava a inflação. Para exemplificar, o profissional explica que alguém que tinha direito a receber R$ 10 mil há dez anos por uma ação judicial, com o reajuste pela TR agora teria cerca de R$ 13 mil, enquanto que pela inflação do país no mesmo período esse valor seria bem mais alto.
O advogado ainda utiliza outro exemplo. Sem considerar os juros de 3% ao FGTS, ele diz que os cálculos indicam que um trabalhador que tinha R$ 1.000,00 na conta do Fundo em 1999, hoje, se corrigido pela TR, teria em torno de R$ 1.300,00. Já se a correção fosse feita com base no INPC o valor teria aumentado para R$ 2.580,00, uma diferença superior a 90%.
"Se o STF considerou a utilização do índice TR inconstitucional para o pagamento de precatórios, terá de considerá-lo inconstitucional também para outros setores. O valor da TR oscila de mês para mês, mas em alguns períodos chegou a zerar, ou seja, não rendeu nada", explica Damaceno. O profissional ainda destaca que após o encerramento da ação, a União passou a utilizar o INPC como índice para correção monetária dos precatórios.
A advogada Amanda Lopes, da Arndt Associação de advogados, explica que quando criada - em 1991 através da lei n° 8.177 - a TR acompanhava a inflação e os índices de correção monetária, porém, de acordo com o que tem sido divulgado por centrais sindicais, a partir de 1999 houve a decadência dos valores dos índices e, por isso, os trabalhadores estão entrando com ações coletivas para que estas defasagens sejam corrigidas.
Dívida superior a R$ 280 bi
Os processos ainda estão em andamento. Damaceno diz que estima-se que a União deva mais de R$ 280 bilhões aos trabalhadores brasileiros em virtude deste reajuste. O tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas (Sticap), Elton Lima, afirma que as ações movidas pelas centrais sindicais de São Paulo são em prol de todos os trabalhadores sindicalizados do país e que 99% dos grandes sindicatos de Pelotas são filiados a estas centrais, por isso, o grupo irá esperar a ação transcorrer.
Trabalhadores que não pertencem a sindicatos podem entrar com ações individuais para solicitação do reajuste ao governo. Os profissionais recomendam que as pessoas procurem um advogado de confiança com a documentação necessária (confira abaixo) e abram o processo o quanto antes, pois ainda não se sabe como o governo vai agir, já que a União não deverá ter força, por ser um valor muito alto, para restituir toda a população de uma única vez. Segundo Damaceno a chance de se ter sucesso neste processo é de 99%. "Se as pessoas não pleitearem os seus direitos a situação fica muito fácil para quem usurpa desses direitos", afirma.
Amanda diz que ela e seus colegas de escritório ainda estão estudando os valores para saber quanto se perdeu pela não utilização de um índice que acompanhasse a inflação e que devem concluir o levantamento na próxima semana. Porém, independentemente do valor a ser restituído, acredita que os trabalhadores devam buscar os seus direitos até mesmo porque o tempo levado até a conclusão do processo também será somado ao cálculo.
Cálculo do valor do FGTS hoje
8% do salário ao mês + juros de 3% + correção monetária com base na Taxa Referencial (TR)
Quem tem direito à revisão?
* Qualquer trabalhador brasileiro que tenha tido saldo no FGTS a partir de 1999.
* Aposentados e trabalhadores que já sacaram o FGTS também podem entrar com ação para que possam ter o valor a mais que teriam direito restituído.
Quanto você tem direito a receber?
Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
Documentos necessários para entrar com uma ação
* Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
* Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
* Cópia da carteira de identidade
* Cópia do CPF
* Comprovante de residência
O FGTS - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma lei instituída em 1966 e criou uma conta na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses o valor percentual de 8% sobre o salário. O valor só pode ser sacado quando o trabalhador terminar um contrato de trabalho, nas demissões sem justa causa, quando o trabalhador se aposentar, se tiver uma doença grave (como câncer ou Aids) e para comprar a casa própria entre outros casos.
fonte
Por: Mônica Jorge
monica@diariopopular.com.br 
OAB/BG alerta para cautela sobre a onda de ações do FGTSImprimirE-mail
Decisões em instâncias iniciais foram desfavoráveis para quem pede reajuste do fundo de acordo com a inflação

Visando alertar a sociedade, a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Bento Gonçalves vem à público informar sobre a onda de ações que tenta recuperar perdas do FGTS, transcrevendo matéria recentemente publicada no Jornal Zero Hora:
 
"Trabalhadores com recursos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são assediados por mensagens em redes sociais e panfletos distribuídos nas ruas informando que teriam direito a uma correção no valor depositado.
 
O fato é que em 14 anos a inflação foi 92,2% maior do que o rendimento do dinheiro nas contas.
 
Com a pressão dessa diferença, já chega a 5.212 o número de ações na Justiça gaúcha que tentam reaver as perdas impostas pelo sistema de correção aplicado ao FGTS.
 
Trabalhadores querem substituir o atual indicador — Taxa Referencial (TR) mais juro fixo de 3% ao ano — pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O objetivo é recuperar parte da quantia e garantir que o saldo avance no mesmo ritmo do aumento de preços.
 
Todas as decisões em primeiro e segundo graus, até o momento, deram ganho de causa para a Caixa, a gestora do fundo. O argumento é que o banco apenas aplica regras impostas pela legislação. Nenhum tribunal superior do país, no entanto, se posicionou sobre o tema, abrindo possibilidade para novas interpretações.
 
Mesmo sem vitória na Justiça, os sindicatos se mobilizam em torno do assunto e ingressam com ações coletivas. O Sindicato dos Comerciários de Porto Alegre e o Sindicato dos Bancários também entraram com ações declaratórias — que representam toda a categoria — para tentar reaver os valores. Mas há também quem opte por procurar a Justiça individualmente.
 
É o caso do bancário aposentado Marco Antônio Dihl. Em agosto passado, ele sacou o FGTS. Ao fazer investimentos, percebeu que a quantia havia rendido menos do que a inflação.
 
Inconformado, reuniu a documentação necessária e procurou um advogado. O pedido foi ajuizado. O escritório de advocacia contratado por Dihl está à frente de outras 10 ações coletivas. O número deve ser multiplicado no próximo mês.
 
Juiz alerta que não é o mesmo caso de precatórios
 
Os advogados que estão com as ações depositam as esperanças de ganho de causa em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros se mostrou favorável à troca do índice que calculava o reajuste dos precatórios, as dívidas do poder público resultantes de ações judiciais.
 
O objetivo também era evitar perdas para a inflação. Advogado especializado em direito previdenciário Leonardo Sperry, que recebe entre cinco e 10 clientes por dia tentando reaver as perdas, afirma que apesar de considerar a causa justa, teme uma decisão política dos magistrados.
 
— Como é muito dinheiro envolvido e os custos são bilionários, é possível que os ministros neguem os pedidos — acrescenta.
 
O juiz federal Marcelo Nard, um dos quatro magistrados responsáveis por julgar as ações no Estado, alerta que os precatórios e o Fundo de Garantia são coisas diferentes e não devem ser analisados sob a mesma ótica:
 
— O FGTS é um fundo institucional e não patrimônio vinculado diretamente aos trabalhadores. Já o precatório é individual e já teve o índice ajustado diversas vezes.
 
O caminho da divergência
 
— No início de cada mês, as empresas depositam na Caixa o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma espécie de poupança compulsória, é usado para financiar investimentos em áreas como habitação, saneamento e infraestrutura.
 
— Em 1991, foi definido por lei que a Caixa aplicaria mensalmente sobre o valor depositado no FGTS a correção pela Taxa Referencial (TR). Por ano, o saldo recebe ainda remuneração fixa de 3%.
 
— Até 1999, o rendimento do FGTS teve ganhos de 17% em relação à inflação.
 
— A partir de junho de 1999, com a redução da TR, os trabalhadores passaram a ter perdas.
 
— Em novembro de 2002, todo ganho acima da inflação conseguido entre 1991 e 1999 desapareceu. A partir daí as perdas seriam reais. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, o valor que deixou de ser corrigido seria de R$ 150 bilhões.
 
— A partir de 2009, trabalhadores e sindicatos entraram com ações na Justiça contra a Caixa para tentar mudar o sistema de correção do FGTS para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor e assim evitar perdas com a inflação.
 
Tire suas dúvidas
 
A melhor forma de ingressar na Justiça é individual ou coletiva?
 
Conforme o Instituto FGTS Fácil, trabalhadores de baixa renda podem recorrer de forma coletiva, pelos seus sindicatos, porque não haveria custo em caso de derrota judicial. Demais podem optar pela ação individual, porque facilitaria o recebimento dos valores depois. Cálculos para grupos são mais demorados.
 
Quem pode entrar na Justiça?
 
Quem for contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1999.
 
Como posso calcular o valor?
 
Em uma agência da Caixa, preencha um formulário com o pedido. O banco tem até cinco dias para entregar o extrato. O serviço é gratuito. O site da Justiça Federal permite que o cálculo seja feito online. Acesse zhora.co/fgtscalc.
 
Mesmo quem sacou o saldo pode buscar a troca do índice?
 
Pode, mas só para o período em que o dinheiro esteve no fundo.
 
A Justiça tomou alguma decisão?
 
Sim. As decisões em primeira e segunda instâncias deram ganho de causa à Caixa. O argumento é de que o FGTS é um fundo institucional e não patrimônio vinculado diretamente aos trabalhadores.
 
Existe a chance de o STF tomar decisão diferente?
 
Recentemente, os ministros da Suprema Corte definiram que a TR não poderia ser usada para corrigir o valor dos precatórios, dívidas do poder público resultantes de ações judiciais.
 
Qual seria a responsabilidade das empresas se houver a correção?
 
Inicialmente, nenhuma. Caberia à Caixa ressarcir o fundo. Abre a possibilidade de ações com desdobramentos que pediriam revisão sobre os 40% de multa."

Fonte: ZH, 11.11.2013, edição eletrônica: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/11/onda-de-acoes-na-justica-tenta-recuperar-perdas-com-fgts-4329427.html

17.10.13 - Emissora de TV e apresentadora terão de indenizar juíza por dano moral

17.10.13 - Emissora de TV e apresentadora terão de indenizar juíza por dano moral




A magistrada e seus familiares tornaram-se alvo de perseguições populares após críticas feitas em rede nacional sobre uma sentença proferida pela julgadora.
Foi mantida a condenação de uma apresentadora e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional. A decisão, da 3ª Turma do STJ, fundamentou-se no entendimento de que decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

A apresentadora criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – "como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima", segundo o acórdão do TJSP.

Ela disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que a apresentadora extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. "Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada", afirmou o ministro.

REsp 1403753

Fonte: STJ

17.10.13 - Banco deve indenizar correspondente bancário vítima de assalto

17.10.13 - Banco deve indenizar correspondente bancário vítima de assalto




O autor ajuizou ação argumentando que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira teria deixado de proporcionar segurança adequada.
O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 80 mil por danos morais a um homem baleado em frente à agência do banco em Aracoiaba (CE) durante assalto. A decisão teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, da 8ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autor trabalhava como correspondente bancário da unidade do Bradesco em Aracoiaba e necessitava ir diariamente à agência entregar documentos e numerários. Em um dia de trabalho, três bandidos armados entraram no estabelecimento e renderam todos que ali estavam. Após a chegada de policiais militares, houve troca de tiros. Durante tentativa de fuga, um assaltante arrastou o correspondente bancário para fora da agência objetivando utilizá-lo como escudo. O autor reagiu e levou três tiros – um no ombro, outro na perna e outro no pé –, mas conseguiu fugir. Ao todo, seis pessoas morreram no assalto, entre policiais e civis.

Em razão do ocorrido, a vítima ajuizou ação na Justiça solicitando indenização por danos morais. Disse que sofreu abalo psicológico e ainda convive com dores, tendo perdido parte dos movimentos da perna esquerda. Argumentou que houve falha na prestação de serviço, pois o banco teria deixado de proporcionar segurança adequada.

Na contestação, a instituição financeira alegou ter prestado a segurança necessária e que os seguranças não reagiram para evitar uma tragédia pior. Disse ainda que a agressão sofrida ocorreu fora da agência, portanto, a responsabilidade pela segurança naquele momento seria do Estado. Por fim, defendeu que a vítima agiu de maneira irresponsável ao entrar em confronto com o assaltante, submetendo-se ao risco de ser lesionado.

A juíza Natália Almino Gondim, da Vara Única de Aracoiaba, determinou pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais. Segundo a magistrada, a segurança deve ser prioridade para as instituições bancárias. "Na agência de Aracoiaba, a exposição dos cidadãos que ali estavam era tanta que não havia local onde pudessem se abrigar dos tiros disparados, já que nenhum dos vidros era blindado. O banco não instalou, pois, equipamentos suficientes para a segurança de seus clientes, funcionários e prestadores de serviço, o que caracterizou a negligência".

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso no TJCE. Alegou que a estrutura bancária está de acordo com as exigências legais e reafirmou inexistência de culpa, pelo fato de a agressão ter ocorrido do lado de fora da agência.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 80 mil, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o relator, "dúvidas não persistem quanto à responsabilidade da instituição bancária, haja vista que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, em caso de roubo ocorrido nas dependências da agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer de risco inerente ao negócio, devendo esta arcar com os danos sofridos pelas vítimas".

Processo: 0000563-63.2008.8.06.0036

Fonte: TJCE 

17.10.13 - Empregado que passou a sofrer de doença mental após assalto será indenizado

17.10.13 - Empregado que passou a sofrer de doença mental após assalto será indenizado





O delito aconteceu enquanto o autor aguardava um ônibus. Ele teve uma arma apontada para sua cabeça, por isso, passou a sofrer transtornos emocionais.
O reclamante buscou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer transtornos emocionais depois de um assalto ocorrido na linha de ônibus em que trabalhava. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve uma arma apontada para sua cabeça. Por isso pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi apreciado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de BH.

Conforme ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do Estado e a própria ré ser uma vítima dos assaltos, o certo é que a segurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes, sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado.

Por outro lado, ela reconheceu que a segurança ou câmeras em todos os ônibus não pode ser exigida da reclamada por falta de previsão legal nesse sentido. Segundo a julgadora, isso atenua a culpa da ré, mas, segundo ponderou, o mínimo que a empregadora deve fazer em casos assim é prestar assistência psicológica e treinar os empregados. A atitude preventiva e posterior deve ser adotada, o que não aconteceu com o reclamante.

Uma perícia médica realizada no processo revelou que o assalto propiciou a manifestação do primeiro episódio da doença mental de que o reclamante é portador. Segundo o laudo, ele sofre de "transtorno depressivo recorrente" e a doença acabaria se desenvolvendo em algum momento da vida dele. O evento traumatizante apenas antecipou o surgimento do problema. Na avaliação da julgadora, motivo suficiente para condenar a reclamada por dano moral: "Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante o trabalho".

A julgadora explicou que o dano moral, no caso, é presumível, sendo dispensável qualquer prova. Por isso, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, tudo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. O valor foi fixado em R$6 mil, mas, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$8 mil reais.

Processo: 0001305-94.2011.5.03.0108 RO

Fonte: TRT3

17.10.13 - Operadora de telemarketing consegue integração do período de treinamento ao contrato de trabalho

17.10.13 - Operadora de telemarketing consegue integração do período de treinamento ao contrato de trabalho





O entendimento foi de que não há como admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período de treinamento necessário à integração do empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado acabou por elastecer de forma ilegal o período de experiência. 

Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que esteve à disposição da empregadora, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing/atendente júnior

Para a empregadora, entre 12/03/2012 e 26/03/2012 não havia relação de emprego, mas apenas participação em um treinamento prévio que seria mera etapa da contratação, com caráter eliminatório, a qual se submetem todos os que pretendem ingressar em seus quadros.

Mas a Justiça Trabalhista mineira deu razão à empregada, determinando a retificação da CTPS para constar admissão na data do início do período de treinamento. Ao examinar recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juízo de 1º grau.

O desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, considerou demasiadamente longo o período de treinamento que antecedeu a contratação formal da operadora de telemarketing, tendo em vista a natureza das atividades que iria desempenhar no emprego. A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.

O relator frisou que o depoimento pessoal da representante da empresa revelou que, no período anterior à data de admissão registrada na CTPS, a empregada esteve em autêntico treinamento para o desempenho das atividades inerentes a seu cargo, o que incluía orientações específicas e informações sobre a operação do sistema. E, no entender do desembargador, essa situação não se confunde com o típico processo seletivo, em que são realizadas avaliações e dinâmicas destinadas à escolha de candidatos mais aptos ao cargo.

"Não há como se admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período de treinamento e aprendizagem necessário à integração de qualquer empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado pela reclamada acabou por elastecer de forma ilegal o período de experiência", ponderou o relator, concluindo que o período em que a operadora de telemarketing esteve em treinamento deve integrar o contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0000717-35.2013.5.03.0135 RO

Fonte: TRT3

17.10.13 - Restrição ao uso de banheiro para funcionária gera condenação de empresa

17.10.13 - Restrição ao uso de banheiro para funcionária gera condenação de empresa





O fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador".
A Seara Alimentos S.A foi condenada a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil. A determinação é da 6ª Turma do TST.

Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentara vontade".

A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo TRT12.

Mas para o relator do processo na 6ª Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a 6ª Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 

Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003

Fonte: TST

18.10.13 - Reconhecido vínculo de emprego entre PM e empresa de radiodifusão

18.10.13 - Reconhecido vínculo de emprego entre PM e empresa de radiodifusão




Os elementos probatórios colhidos no processo apontaram para a existência de todos os requisitos dispostos na lei, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada.

Foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa de radiodifusão. A decisão, da 1ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que ainda que os documentos ou a situação apresentada neguem, em tese, a existência de vínculo trabalhista, este será reconhecido se o juiz constatar terem ficado configuradas as características reais da relação de emprego: trabalho habitual e subordinado, prestado pessoalmente pelo trabalhador, mediante remuneração.

Analisando as provas do processo, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a tese empresarial de que a atuação do trabalhador teria se dado por meio de empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança. Conforme registrou, os depoimentos colhidos levaram à conclusão de que a relação que se desenvolveu entre as partes foi mesmo de emprego. Ficou demonstrado que era a empresa de radiofusão quem remunerava e dirigia a prestação de serviços, que se desenvolveu de modo habitual e contínuo ao longo do tempo. Foi constatado também que o vigia estava subordinado a um superior hierárquico da empresa. O requisito da pessoalidade ficou patente, já que eventual substituição do policial, em caso de impedimento, era realizada com a devida comunicação à ré.

Segundo destacou o relator, se os elementos probatórios colhidos no processo apontam para a existência de todos os requisitos dispostos na lei (artigo 3º da CLT), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada. Nesse sentido, citou a Súmula 386 do TST, que considera legítimo, em situações como essa, o reconhecimento da relação de emprego, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, acompanhando o entendimento de que a proibição ao militar de manter vinculação empregatícia não macula o contrato de trabalho que, de fato, existiu entre as partes, a Turma julgadora manteve a decisão que reconheceu o vínculo e deferiu ao vigia todos os direitos trabalhistas decorrentes.

( 0000582-23.2012.5.03.0017 RO )

Fonte: TRT3

18.10.13 - Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual

18.10.13 - Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual




A vítima recebia investidas sexuais de seu chefe enquanto desempenhava as suas atividades profissionais.

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a 3ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT4.

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411

Fonte: TST

21.10.13 - Empresa é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias

21.10.13 - Empresa é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias





Para a companhia independe o tipo de função para qual cada empregado tenha sido contratado e, por isso, a obrigatoriedade da realização de tarefas extras era classificada como normal.

A Lojas Americanas S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A decisão partiu dos desembargadores da 4ª Câmara do TRT de Santa Catarina.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. Os empregados da empresa - tanto homens como mulheres -, embora contratados para outras funções, eram obrigados a realizar serviço de descarga de mercadorias, empregando o uso de força física, independente do peso e tamanho das caixas.

Segundo o MPT, foi feita tentativa de resolver a questão por meio de diálogo, mas a Americanas se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta e corrigir o procedimento lesivo aos direitos dos trabalhadores.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Inquérito civil promovido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprovou a denúncia. Durante a inspeção local, a auditora fiscal do trabalho que lavrou auto de infração presenciou a ordem sendo dada aos empregados, para que fizessem a descarga de mercadorias.

Gerentes, caixas, supervisores, auxiliares de loja, qualquer função era requisitada, já que a empresa não mantinha em seu quadro de funcionários pessoal específico para a atividade. Um supervisor administrativo relatou à auditora que esta é uma prática comum em todas as lojas do grupo.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento lesivo praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. "Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores", diz a decisão.

O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador e a empresa ainda pode recorrer da decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

22.10.13 - Hospital pagará indenização por não fornecer uniforme a funcionária

22.10.13 - Hospital pagará indenização por não fornecer uniforme a funcionária




A apelante era a única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa. Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários.

Uma auxiliar de enfermagem será indenizada por danos morais, em R$ 20 mil, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). A funcionária era a única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa. Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários. A decisão é da 4ª Turma do TST.

A trabalhadora ajuizou a reclamação pretendendo obter não só o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, mas também o pagamento de indenização por dano morais. Para isso, alegou que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.

O pedido, negado na 1ª instância, foi deferido pelo TRT4, que classificou a atitude da entidade como descaso, discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional, se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.

O hospital recorreu ao TST, alegando não haver prova categórica do dano moral e pedindo a absolvição. Tentou, também, pelo menos, a redução da indenização para R$ 5 mil, argumentando que o valor deferido era bastante elevado. Para isso, sustentou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.

Quanto à pretensão principal, de exclusão da indenização, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST. Além disso, destacou que a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.

Sobre a redução do valor da indenização, também entendeu ser inviável o acolhimento do recurso, pois os dispositivos legais apontados pela Santa Casa como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.

Em relação a decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro Eizo Ono observou que nenhuma delas abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso.

Processo: ARR - 879-92.2010.5.04.0010

Fonte: TST

23.10.13 - Resort é condenado por abuso sexual cometido por funcionário contra menino

23.10.13 - Resort é condenado por abuso sexual cometido por funcionário contra menino




O empregado não tinha autorização para monitor o sistema de toboágua, local onde teve início o assédio ao menor.

Foi mantida a decisão que condenou solidariamente um hotel e um de seus ex-funcionários ao pagamento de indenização, por dano material e moral, em favor da família de um menor de idade vítima de abuso sexual ocorrido nas dependências do estabelecimento. A decisão é da 4ª Turma de Direito Civil do TJSC.

O estabelecimento hoteleiro, no recurso, negou responsabilidade pelo ato e garantiu não ter agido com negligência. Disse que o funcionário não era autorizado a monitorar o sistema de toboágua, local onde teve início o assédio ao menino. A argumentação não convenceu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. "Valendo-se da condição de empregado (...), e aproveitando-se do livre acesso que possuía ao interior das dependências, o homem utilizou o seu horário de expediente e local de trabalho para molestar fisicamente a criança", registrou.

Ele ressaltou ainda o direito dos pais à indenização por dano moral. "Além do grave e incomensurável abalo moral na psique da criança, bem como no íntimo de seus ascendentes, consubstanciou vivência que a família certamente pretende extirpar da memória, suprimindo toda e qualquer lembrança que a faça retornar à data das investidas mal-intencionadas do criminoso sexual", comentou.

Em razão disso, a câmara manteve a obrigação solidária do resort e de seu ex-funcionário em pagar à família indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 107 mil, mais despesas pretéritas e futuras com o necessário acompanhamento psicológico dos ofendidos.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TJSC

23.10.13 - Empresa de vendas pela internet terá de responder por direitos devidos à empregada de terceirizada

23.10.13 - Empresa de vendas pela internet terá de responder por direitos devidos à empregada de terceirizada




A contratada exercia atividades ligadas diretamente à atividade de transporte para coleta ou entrega de mercadorias em favor da loja.

A sentença que declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa varejista de eletrodomésticos, que faz vendas pela internet, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da transportadora por ela contratada foi confirmada, pela 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury. Caso a transportadora não pague a dívida trabalhista da empregada, a loja será chamada em juízo para pagar.

A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela internet. Segundo alegou a loja, ela não poderia ser responsabilizada, pois no contrato não há cláusula de exclusividade na prestação de serviços de transporte. Além disso, a reclamante prestava serviços internos de auxiliar de escritório na transportadora, em nada lhe beneficiando.

Mas o relator não deu razão à empresa. Reconhecendo a terceirização no caso, ele justificou a condenação. "A comercialização de mercadorias pela internet pressupõe a entrega dessas no local escolhido pelo consumidor. E se é obrigatório o ato de entrega de mercadorias em favor dos consumidores, a atividade de logística encontra-se mesclada à atividade de comercialização. No caso dos autos, a recorrente optou por terceirizar os serviços de logística", registrou no voto.

Na visão do magistrado, é evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante na transportadora estavam vinculadas ou direcionadas em favor da loja virtual. Ainda que ela trabalhasse internamente, exercia atividades ligadas diretamente à atividade de transporte para coleta ou entrega de mercadorias em favor da loja. Ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhava como compradora ou auxiliar de escritório.

"Como a reclamante empregou a sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços, essa se beneficiou diretamente do produto do labor da obreira, razão pela qual a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas pelo Juízo de origem deve ser mantida", resumiu o relator no voto, negando provimento ao recurso da loja.

Processo: 0001918-87.2012.5.03.0138 RO

Fonte: TRT3

23.10.13 - Professor será indenizado por perder chance de emprego

23.10.13 - Professor será indenizado por perder chance de emprego




Por não informar ao trabalhador que iria dispensá-lo, a universidade não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho.

Após ficar comprovado que um professor perdeu a oportunidade de assumir novo emprego, quando a empregadora, uma instituição de ensino, já sabia que o dispensaria cerca de dois meses depois, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) decidiu modificar a decisão de 1º grau e conceder ao educador indenização pela perda da chance. A decisão acompanhou o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco.

Para os julgadores, a ré não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho, devendo ser responsabilizada por dano moral.

O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria.

"O autor não aceitou a proposta em virtude de sua falsa expectativa acerca da garantia de continuação da prestação de serviços na empresa ré, visto que prestava seus serviços para a instituição há aproximadamente 14 anos", concluiu o relator, repudiando a conduta da reclamada de não comunicar desde logo que a decisão da dispensa já havia sido tomada. Conforme ponderou, isto poderia amenizar os prejuízos do professor, que poderia trabalhar em outra instituição. Embora reconhecendo que a dispensa do trabalhador é direito do patrão que pode ser exercido a qualquer tempo, sem motivação, o magistrado reconheceu que, no caso, houve abuso no exercício deste direito.

Diante desse contexto, reconheceu a presença dos requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão ilícita do agente, com resultado lesivo e nexo de causalidade entre ambos. O relator lembrou, ainda, o conteúdo do artigo 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", conduta esta que concluiu não ter sido adotada pela ré.

No voto, o magistrado explicou que a perda de uma chance caracteriza-se quando a vítima comprova que um ato ilícito, praticado por outra pessoa, retira dela a chance de real probabilidade de vantagens, causando-lhe um dano material. A situação é diferente da indenização por lucros cessantes, pois não exige prova dos efetivos prejuízos decorrentes da perda de uma oportunidade. Segundo o relator, o que se indeniza aqui é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma.

No caso, a omissão da ré às vésperas da dispensa do reclamante foi considerada ato ilícito que causou a ele dano material, diante da perda da chance de ser contratado por outra instituição de ensino. No entanto, como houve apenas a demonstração provável da ocorrência da contratação, o relator decidiu fixar o valor da indenização por dano material em R$10 mil.

Processo: 0001304-03.2012.5.03.0035 RO

Fonte: TRT3

23.10.13 - Herdeira ganhará indenização de R$ 255 mil por morte de companheiro

23.10.13 - Herdeira ganhará indenização de R$ 255 mil por morte de companheiro




Vítima não teria usado os equipamentos necessários para desenvolver as atividades do trabalho.

A Novo Gramacho Energia Ambiental S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 255 mil de indenização por danos morais à companheira de um trabalhador morto em serviço. A decisão é da 1ª Turma do TRT- RJ.

O empregado foi admitido na firma na função de servente, sendo promovido, depois de dois anos, a operador de rolo compactador. Em 2011, sofreu acidente ao usar o equipamento, vindo a falecer no local. A companheira do trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, além de outras verbas.

Em contestação, a empresa arguiu a ilegitimidade passiva da companheira, ante a não comprovação da condição de esposa do empregado falecido. Argumentou, ainda, que o trabalhador teve culpa no acidente ocorrido, por não usar o cinto de segurança.

O juízo de origem sentenciou a culpa concorrente do operador, uma vez que, embora houvesse negligência do empregador em não orientar e fiscalizar a utilização do cinto de segurança, o empregado teria assumido as consequências de um possível acidente pela não utilização de equipamentos de segurança. Para o juiz de 1º grau, seria humanamente impossível a fiscalização das atividades minuto a minuto em um local de grande extensão e de acesso difícil.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao 2º grau. A empresa reiterou preliminar de ilegitimidade ativa e insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização por dano moral. Já a herdeira buscou, na Justiça, o indeferimento das horas extras e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

O desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do acórdão, rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, afirmando que a ré fez a quitação da rescisão contratual, reconhecendo a autora como responsável legal do empregado falecido. Segundo o relator, o trabalhador não se expôs conscientemente ao risco do acidente e, sim, foi vítima da negligência e da omissão do empregador. Em razão disso, o valor da indenização por danos morais foi majorado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO – TRT – RO: 0001805-20.2011.5.01.0205

Fonte: TRT1