quarta-feira, 23 de abril de 2014

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto
A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento de horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu a verba. A Coelba chegou a afirmar que a jornada realizada pela trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado, mas a 3ª Turma do TST entendeu que a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção da veracidade da jornada informada.

Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada dela era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.

O TRT5 reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras. Para o Regional, cabia à empregada, e não à empresa, provar a realização do trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados. No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que "a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial", de forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.

A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.

Processo: RR-822-0.2010.5.05.0038

Fonte: TST

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