terça-feira, 29 de abril de 2014

29.04.14 - Turma afasta prescrição em ação sobre acidente ocorrido em trabalho O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011, portanto, menos de cinco anos depois do ocorrido.

29.04.14 - Turma afasta prescrição em ação sobre acidente ocorrido em trabalho
O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011, portanto, menos de cinco anos depois do ocorrido.

Um empregado da Mantep Manutenção, Projetos e Obras Industriais LTDA, vítima de acidente de trabalho que lhe causou cegueira no olho esquerdo e exigiu a implantação de prótese teve seu recurso provido pela 6ª Turma do TST. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.

O autor da reclamação, um ajudante prático, pleiteou indenização por danos morais de R$ 346 mil, mais 100 salários – ele recebia R$ 671,36 – por danos materiais e 100 por danos estéticos. Informou que o acidente de trabalho ocorreu menos de um mês depois da contratação, pela Mantep, para prestar serviços à Cetrel S/A, no Polo Petroquímico de Camaçari.

No dia do acidente, ele foi solicitado pelo encarregado da empresa a capinar uma área onde estava um contêiner, e foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro. À noite, em casa, passou a sentir dores no olho e foi ao hospital, sendo liberado após medicação. No dia seguinte, como as dores persistiam, foi encaminhado a outro hospital, onde foi submetido à cirurgia para retirada do olho esquerdo, em virtude do grau avançado de infecção, e implantação de prótese.

O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011. Para o TRT5 (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, decidiu pela extinção do processo.

O ajudante, ao recorrer ao TST, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista prevista na Constituição da República sobre a matéria. Por essa regra, a prescrição, no seu caso, somente ocorreria em 12/12/2011, cinco anos após o acidente. Ao examinar a questão, a Sexta Turma deu razão ao empregado e reformou o acórdão regional.

Logo no início do julgamento, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o processo fazia parte da pauta de acidentes de trabalho sugerida pelo presidente do TST, Barros Levenhagen, para as sessões desta semana. A ministra esclareceu que, como o ajudante prático foi vítima de acidente de trabalho, devia ser aplicada a prescrição fixada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, a prescrição trabalhista, de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Segundo a relatora, a jurisprudência firmada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a trabalhista. "Logo, ajuizada a ação em 9/12/2011, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos da data do acidente de trabalho, ou seja, não está prescrita a pretensão do trabalhador", concluiu.

Processo: RR - 22-70.2012.5.05.0132

Fonte: TST

29.04.14 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional No caso analisado, o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento.

29.04.14 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional
No caso analisado, o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento.

Ao analisar o pedido feito por um ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida retificação da data de saída da empresa e sua Carteira de Trabalho, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca adotou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I ¿ SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante, argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio. Ele aplicou ao caso a Súmula 276 do TST, pela qual: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Ele acrescentou ainda que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio são necessários dois requisitos: o pedido de dispensa do cumprimento e a obtenção de novo emprego.

O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo emprego por ocasião da dispensa.

Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em 01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término contratual. Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Não houve recurso para o TRT-MG.

( 0001132-24.2013.5.03.0036 RO )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 28 de abril de 2014

28.04.14 - Empresa de telefonia é condenada por condições de trabalho inadequadas em quiosques Houve negligência da empresa, de acordo com ministros, por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

28.04.14 - Empresa de telefonia é condenada por condições de trabalho inadequadas em quiosques
Houve negligência da empresa, de acordo com ministros, por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

A Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um atendente que adquiriu doença ocupacional. O uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que houve negligência da empresa por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

Em sua defesa, a Claro afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença (LER/DORT).

O TRT4 condenou a empresa por entender que as lesões nos membros superiores do atendente foram ocasionadas pelas condições de trabalho e foram comprovadas por médico ortopedista.

No recurso para o TST, a empresa de telefonia pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi mantida pela 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso nesse ponto. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor fixado foi proporcional ao dano verificado.

"Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral", esclareceu o relator. Assim, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.

No caso dos autos, o ministro considerou que não caberia a discussão porque o Regional "se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado". Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e observou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa não serviam para esse fim, pois tratavam, genericamente, dos parâmetros a serem observados na fixação da indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Pouco depois da decisão, a Claro apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.

Processo: RR-123000-67.2007.5.04.0030

Fonte: TST

sexta-feira, 25 de abril de 2014

25.04.14 - Adicional de insalubridade é válido para faxineira de banheiros A atividade foi considerada compatível com as descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo contato com agentes biológicos.

25.04.14 - Adicional de insalubridade é válido para faxineira de banheiros

A atividade foi considerada compatível com as descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo contato com agentes biológicos.
Foi negado provimento a recurso da Cinemark Brasil S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo na 5ª Turma do TST, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o TRT4 entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeitam o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela 5ª Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou, ao negar o provimento do recurso.

Processo: RR-1495 - 03.2011.5.04.0020

Fonte: TST

25.04.14 - Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão Para Turma, decisão anterior deixou claro que o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.

25.04.14 - Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

Para Turma, decisão anterior deixou claro que o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas.
O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.
Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento.
O TRT4 acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.
Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292
Fonte: TST

quarta-feira, 23 de abril de 2014

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto
A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento de horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu a verba. A Coelba chegou a afirmar que a jornada realizada pela trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado, mas a 3ª Turma do TST entendeu que a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção da veracidade da jornada informada.

Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada dela era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.

O TRT5 reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras. Para o Regional, cabia à empregada, e não à empresa, provar a realização do trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados. No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que "a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial", de forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.

A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.

Processo: RR-822-0.2010.5.05.0038

Fonte: TST

23.04.14 - Militar vítima de acidente de trabalho será indenizado por dano moral e estético O soldado requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Devido ao acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

23.04.14 - Militar vítima de acidente de trabalho será indenizado por dano moral e estético
O soldado requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Devido ao acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

Um militar do Exército vai receber indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético em razão de acidente no trabalho. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

O militar requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Segundo ele, isso ocorreu após explosão advinda do prédio em que estavam depositadas pólvoras em caixas de papelão, situadas bem próximas à parede perto da qual ele estava trabalhando com equipamento de solda. Com a explosão, o militar diz ter sido lançado a uma distância de três metros, tendo como resultado mãos, antebraço, pescoço e face queimados e o ombro direito deslocado. Ele contou que, por causa do acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

O militar alegou ainda que não havia recebido nenhum alerta sobre a existência de material inflamável nas proximidades do local em que se realizava o serviço de solda, que causou a explosão. Ele buscou o Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, com base na premissa de que se tratava de acidente em serviço, onde conseguiu que a União lhe pague indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético.

A União apelou ao TRF1, pedindo, entre outros, anulação da sentença por ausência de perícia médica que provasse os danos alegados. Afirmou, ainda, que o autor não apresentou nenhuma evidência do abalo psicológico sofrido.

Ao analisar o apelo que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que "sob qualquer das perspectivas – objetiva ou subjetiva – está presente a responsabilidade da União".

O magistrado afirmou que as circunstâncias e as características do acidente levaram à conclusão "de que o depósito da pólvora em local indevido e a ausência de alerta ao autor sobre a existência do dito material nas proximidades de onde se realizava o serviço de solda causaram a explosão que, por sua vez, provocou os danos".

Processo n.º 0023771-80.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1

23.04.14 - Transportadora pagará indenização por mandar empregada grávida ficar em casa durante período de estabilidade A empresa decidiu readmitir a funcionária assim que tomou conhecimento de que ela tinha sido dispensada grávida. No entanto, a determinação foi que ela ficasse em casa, sem qualquer serviço.

23.04.14 - Transportadora pagará indenização por mandar empregada grávida ficar em casa durante período de estabilidade
A empresa decidiu readmitir a funcionária assim que tomou conhecimento de que ela tinha sido dispensada grávida. No entanto, a determinação foi que ela ficasse em casa, sem qualquer serviço.

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se a trabalhadora for dispensada grávida, tem direito a ser reintegrada ao serviço ou mesmo ganhar uma indenização compensatória ao período da estabilidade.

Foi nesse contexto que uma transportadora decidiu readmitir uma vendedora tão logo tomou conhecimento de que ela tinha sido dispensada grávida. A empresa chamou a empregada novamente para o emprego, mas não lhe ofereceu o principal: o trabalho. A determinação foi que ela ficasse em casa, sem qualquer serviço. Inconformada com essa conduta, a vendedora decidiu procurar a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. E tanto o juiz de 1º grau quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da empresa, deram razão a ela.

Atuando como relator, o desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.

O desembargador não acatou a justificativa da ré de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro empresarial. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que, somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", ponderou. Nesse contexto, decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1º Grau, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade.

Na visão do julgador, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10 mil, também deve ser mantida. É que ela agiu com dolo e o fato ocorreu em razão da relação jurídica entre as partes, configurando-se o chamado nexo causal. Segundo o relator, o dano moral provocado à empregada gestante neste caso é presumível.

Ao analisar as provas, ele constatou que a reclamante suplicou, por meio de mensagens eletrônicas, o retorno ao trabalho, deixando evidente o prejuízo sofrido pela inação imposta pela reclamada. Ademais, a vendedora teve o acesso negado ao sistema interno, o que foi reconhecido pelo magistrado como discriminação pelo fato único e exclusivo de estar grávida. O desembargador ressaltou que a empregada nunca antes teve problemas na empresa. "Na ocasião em que mais precisava do apoio da reclamada, viu-se alijada das atividades funcionais por motivo meramente discriminatório: seu estado gestacional", ponderou na decisão.

No voto, foi explicado que o dolo se configura quando há infração consciente do dever preexistente ou infração da norma com consequência do resultado. O caso é diferente da culpa simplesmente, definida como uma forma de violação do dever sem a consciência de causar o dano. No caso, o magistrado entendeu caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a reclamante de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa única e exclusivamente após tomar ciência de seu estado gravídico. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações.

( 0000216-57.2013.5.03.0143 ED )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 21 de abril de 2014

16.04.14 - Tratador de esgoto receberá adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno

16.04.14 - Tratador de esgoto receberá adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno




Laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Um técnico de tratamento de água e esgoto empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve garantido o direito de receber adicional de insalubridade porque manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado ajuizou ação para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha (RS), manipulava o reagente químico "orto-toluidina", que estaria entre as substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.
Laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo, mas o TRT4 negou provimento ao recurso.
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. A 5ª Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.
Segundo a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico, não sendo pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT, visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O recurso também não foi conhecido porque a empresa apresentou, para o confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST, hipótese não autorizada no artigo 896, "a", da CLT.
Quanto à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base de cálculo.
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
Fonte: TST

17.04.14 - Mantida decisão que condena município por assédio moral

17.04.14 - Mantida decisão que condena município por assédio moral



O funcionário da prefeitura, que exercia cargo de motorista, permaneceu sem designação de atividade, relegado a um pátio no local de trabalho durante os períodos de eleição e reeleição do então prefeito da cidade, o que, de acordo com a decisão, gerou constrangimento para o reclamante e teve motivação política.

O parecer que condenou o Município de Sertão a indenizar por danos morais, no valor de R$ 8 mil, um funcionário público por perseguição política foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, a decisão foi unânime. A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Antonio Luiz Pereira Rosa, da Comarca de Getúlio Vargas.

O trabalhador, que exercia cargo de motorista, permaneceu sem designação de atividade, relegado a um pátio no local de trabalho durante os períodos de eleição e reeleição do então prefeito da cidade.

Os magistrados entenderam comprovado nos autos que tal situação gerou constrangimento para o reclamante e teve motivação política, visto que este demonstrou ter posição político-partidária contrária a do prefeito.

No acórdão, a desembargadora Isabel Dias Almeida (Relatora) e os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) votaram por negar a apelação de ambas as partes, julgando a responsabilidade do município como objetiva e mantendo o valor fixado da indenização.

Processo nº 70039793419

Fonte: TJRS

17.04.14 - Empresa é condenada por exigir de auxiliar autorização escrita para sair do trabalho

17.04.14 - Empresa é condenada por exigir de auxiliar autorização escrita para sair do trabalho




Para o juízo, configurou-se a restrição da liberdade de ir e vir da funcionária, considerando-se o fato notório, que independe de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil).

A Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança pagará indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição da liberdade de locomoção. Segundo ela, várias vezes ficou "presa" após o expediente e, para ser liberada, deveria pegar senha com o supervisor, que, com frequência, entregava outro malote e dizia que somente entregaria a senha após a conferência. A Prosegur negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.

Configurou-se, para o juízo de primeiro grau, a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil). A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

A Prosegur sustentou, no agravo de instrumento pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas a violação alegada foi afastada pelo relator, ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório registrado pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção.

Processo: AIRR-940-59.2010.5.01.0034

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Cortesia de Flavio Salim, e as vezes me perguntam pq eu brigo tanto, ai esta a resposta...

Leiam o texto até o final, não é piada, é aprendizado

Primeiro dia de aula de 'Introdução ao Direito', o homem entrou na sala e a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um sujeito que estava sentado na primeira fila:
- Qual é o seu nome?
- Chamo-me Nelson, Senhor.
- Saia de minha aula e não volte nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Nelson estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estavam assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - vamos começar ..
- Para que servem as leis? - Perguntou o professor.

Seguiam assustados ainda os alunos, porém pouco a pouco começaram a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não! Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso, para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começaram a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguiram respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor ..
- Para diferençar o certo do errado, para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal, porém respondam a esta pergunta:
"Agi corretamente ao expulsar Nelson da sala de aula?"
Todos ficaram calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não! - responderam todos a uma só voz.
- Poderiam dizer se cometi uma injustiça?
- Sim!
- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para praticá-las? Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais! Vá buscar o Nelson - Disse. - Afinal, ELE é o professor, eu sou aluno de outro período.

Aprenda: Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.

terça-feira, 15 de abril de 2014

04.04.14 - OAB intensifica mobilização pelos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho Em reuniões com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e a Procuradoria-Geral do Trabalho foram traçadas estratégias a fim de efetivar a aprovação da matéria no Congresso Nacional. Nesta terça-feira (02), uma luta antiga da Ordem gaúcha – a aprovação de honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas – foi tema de reuniões do Conselho Federal da OAB com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e com o titular da Procuradoria-Geral do Trabalho. Ambos os encontros visaram traçar estratégias a fim de efetivar a aprovação da matéria no Congresso Nacional. Marcus Vinicius salientou que pagar os honorários aos advogados da causa trabalhista é garantir igualdade. "Entendemos que não pode haver discriminação. O advogado deve receber os honorários de sucumbência por sua atividade, independentemente do ramo do Direito em que atue. A complexidade científica da Justiça do Trabalho não justifica que os honorários não sejam devidos aos advogados da área", defendeu. A aprovação do projeto sempre foi uma demanda da seccional gaúcha, na avaliação do presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci. "Vamos continuar trabalhando de forma intensa para garantir esse direito. Também devemos mobilizar toda a advocacia, pois somos a voz do cidadão, e a valorização representa o respeito à cidadania. A matéria corrige uma grande injustiça com os profissionais trabalhistas, sendo uma medida de valorização e isonomia em relação aos demais", afirmou. Bertoluci também lembrou que recentemente a Ordem gaúcha oficiou os membros da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado em defesa do PL 33/2013, e que a aprovação da matéria vem ao encontro com o que está sendo realizado pela Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, coordenada pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. Em reunião, o presidente da Abrat, Antônio Fabrício Gonçalves, destacou que "o advogado trabalhista é tão advogado quanto qualquer outro. Todas as funções são nobres e dignas do mesmo reconhecimento; assim também deve ser no tocante à percepção financeira. O trabalho em conjunto com a OAB se dá para que haja a aprovação dessa importante matéria". O titular da PGT, Luís Antônio Camargo de Melo, por sua vez, afirmou que a luta pelo pagamento dos devidos honorários ao advogado trabalhista valoriza toda a classe. "O meu apoio ao pagamento de honorários de sucumbência é total e irrestrito. Vejo a questão de uma forma ainda mais ampla do que as discussões normalmente propostas: creio que deve se estender ao Processo do Trabalho. Desta forma tem-se não somente a valorização do advogado militante na área trabalhista como também do trabalhador brasileiro. Não é questão somente de pagamento, mas de dignidade", relatou. Tramitação O Projeto de Lei da Câmara nº 33/2013, já aprovada na Câmara, estabelece honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, pelo texto, torna-se obrigatória a presença do advogado em todas as ações trabalhistas. Atualmente a matéria está sob relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Além disso, o PL 33 estabelece que, nas causas que tramitam na Justiça do Trabalho, a sentença estabelecerá o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. Confira a íntegra do projeto aqui. João Henrique Willrich Jornalista – MTB 16.715

04.04.14 - OAB intensifica mobilização pelos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Em reuniões com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e a Procuradoria-Geral do Trabalho foram traçadas estratégias a fim de efetivar a aprovação da matéria no Congresso Nacional.
Nesta terça-feira (02), uma luta antiga da Ordem gaúcha – a aprovação de honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas – foi tema de reuniões do Conselho Federal da OAB com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e com o titular da Procuradoria-Geral do Trabalho. Ambos os encontros visaram traçar estratégias a fim de efetivar a aprovação da matéria no Congresso Nacional.
Marcus Vinicius salientou que pagar os honorários aos advogados da causa trabalhista é garantir igualdade. "Entendemos que não pode haver discriminação. O advogado deve receber os honorários de sucumbência por sua atividade, independentemente do ramo do Direito em que atue. A complexidade científica da Justiça do Trabalho não justifica que os honorários não sejam devidos aos advogados da área", defendeu.
A aprovação do projeto sempre foi uma demanda da seccional gaúcha, na avaliação do presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci. "Vamos continuar trabalhando de forma intensa para garantir esse direito. Também devemos mobilizar toda a advocacia, pois somos a voz do cidadão, e a valorização representa o respeito à cidadania. A matéria corrige uma grande injustiça com os profissionais trabalhistas, sendo uma medida de valorização e isonomia em relação aos demais", afirmou.
Bertoluci também lembrou que recentemente a Ordem gaúcha oficiou os membros da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado em defesa do PL 33/2013, e que a aprovação da matéria vem ao encontro com o que está sendo realizado pela Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, coordenada pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
Em reunião, o presidente da Abrat, Antônio Fabrício Gonçalves, destacou que "o advogado trabalhista é tão advogado quanto qualquer outro. Todas as funções são nobres e dignas do mesmo reconhecimento; assim também deve ser no tocante à percepção financeira. O trabalho em conjunto com a OAB se dá para que haja a aprovação dessa importante matéria".
O titular da PGT, Luís Antônio Camargo de Melo, por sua vez, afirmou que a luta pelo pagamento dos devidos honorários ao advogado trabalhista valoriza toda a classe. "O meu apoio ao pagamento de honorários de sucumbência é total e irrestrito. Vejo a questão de uma forma ainda mais ampla do que as discussões normalmente propostas: creio que deve se estender ao Processo do Trabalho. Desta forma tem-se não somente a valorização do advogado militante na área trabalhista como também do trabalhador brasileiro. Não é questão somente de pagamento, mas de dignidade", relatou.
Tramitação
O Projeto de Lei da Câmara nº 33/2013, já aprovada na Câmara, estabelece honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, pelo texto, torna-se obrigatória a presença do advogado em todas as ações trabalhistas. Atualmente a matéria está sob relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Além disso, o PL 33 estabelece que, nas causas que tramitam na Justiça do Trabalho, a sentença estabelecerá o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora.
Confira a íntegra do projeto aqui.
João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715


fonte site da OAB/RS

03.04.14 - Empresa é condenada a pagar salários após fim do auxílio doença A desembargadora entendeu que a companhia só poderia promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.

03.04.14 - Empresa é condenada a pagar salários após fim do auxílio doença

A desembargadora entendeu que a companhia só poderia promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.
Um trabalhador que desempenhava a função de conferente de carga foi afastado do emprego, recebendo auxílio doença até 15/12/2010, quando recebeu alta do INSS. Em 24/12/2010, ele teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício. Só que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considerou que ele não estava apto para retornar ao serviço. O próprio trabalhador apresentou atestado médico datado de 16/12/2010 e ingressou com ação perante a Justiça Federal em 17/01/2011 para reformar a decisão administrativa do INSS. Mas, diante da divergência de opinião entre o médico da empresa, que considerou o trabalhador inapto para o trabalho, e os médicos peritos do INSS, que decidiram em sentido oposto, como solucionar a questão?
Para entender o caso: as partes celebraram acordo parcial homologado em juízo para que o trabalhador retornasse ao trabalho a partir de 29/02/2012, passando a ocupar a função de porteiro, sendo os salários pagos a partir de então. O empregado ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu retorno ao trabalho. Considerando o ajuste firmado entre empresa e empregado e o fato de que uma eventual decisão favorável na ação ajuizada na Justiça Federal perante o órgão previdenciário sobre a capacidade laboral resolveria definitivamente a questão sobre o pagamento dos salários do período em litígio, o andamento da ação trabalhista foi suspenso até a resolução definitiva daquela demanda. Como a ação de concessão de benefício na Justiça Federal foi julgada improcedente, concluindo pela capacidade laboral do autor, a ação trabalhista teve prosseguimento.
Ao julgar o caso, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, entendeu que a empresa não tinha alternativa, senão promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.
A relatora ponderou que, mesmo o fato de o advogado do trabalhador ter anexado declaração, dando conta de que ele está discutindo na Justiça Federal a alta dada pelo INSS, não tem o condão de provocar a suspensão do contrato, desonerando a empregadora de qualquer obrigação com o trabalhador. Acrescentou a julgadora que nenhuma das razões apresentadas pela empregadora para justificar a ausência de quitação dos salários se enquadra nas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ela lembrou que é do empregador o risco do empreendimento e a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregado, salvo nas exceções legais, o que não é o caso. E, segundo explicou a relatora, ao tomar conhecimento da alta do empregado, a empresa teve ciência também da retomada dos efeitos do contrato de trabalho, concluindo que a empregadora concordou com a manutenção do vínculo e a ausência de prestação de serviços no período em que não havia o reconhecimento de incapacidade pelo órgão previdenciário. Por tudo isso, é devido o pagamento dos salários.
Assim, a 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da relatora, manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários com o fim do auxílio-doença, enquanto perdurou o período de afastamento.
Processo: 0000055-91.2012.5.03.0075 RO
Fonte: TRT3

03.04.14 - Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional O magistrado ponderou que o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho.

03.04.14 - Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional

O magistrado ponderou que o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho.
A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Esse é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.
O juiz constatou que o empregado teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora no ato de sua contratação, já que isso estava expresso no contrato de trabalho. Além disso, o contratado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.
Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.
Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.
Processo: 0000952-91.2011.5.03.0031 AIRR
Fonte: TRT3

03.04.14 - Vigilante será indenizado por trauma causado por emboscada a carro-forte Na ocasião, uma quadrilha armada com fuzis usou um caminhão trator para colidir e tirar o carro-forte da estrada, provocando sua capotagem. A seguir, os assaltantes abriram fogo contra o veículo, utilizando armamentos de grosso calibre, de uso exclusivo das Forças Armadas. Um vigilante morreu e outros ficaram feridos, inclusive o autor da ação.

03.04.14 - Vigilante será indenizado por trauma causado por emboscada a carro-forte

Na ocasião, uma quadrilha armada com fuzis usou um caminhão trator para colidir e tirar o carro-forte da estrada, provocando sua capotagem. A seguir, os assaltantes abriram fogo contra o veículo, utilizando armamentos de grosso calibre, de uso exclusivo das Forças Armadas. Um vigilante morreu e outros ficaram feridos, inclusive o autor da ação.
A Proforte S/A - Transporte de Valores foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um vigilante que passou a sofrer de patologia emocional grave depois que o carro-forte em que estava como chefe de equipe sofreu uma emboscada, capotou e foi metralhado. A 7ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia a extinção da condenação.
Na reclamação, o trabalhador, contratado para a função de guarda valor, anexou reportagens que retratavam a violência do ataque, e contou o trauma que sofreu. Na ocorrência, uma quadrilha armada com fuzis usou um caminhão trator para colidir e tirar o carro-forte da estrada, provocando sua capotagem. A seguir, os assaltantes abriram fogo contra o veículo, utilizando armamentos de grosso calibre, como fuzis HK, AR-15 E FAL, de uso exclusivo das Forças Armadas. Um vigilante morreu e outros ficaram feridos, inclusive o autor da ação.
Apesar de perícias médicas indicarem que o vigilante passou a sofrer de graves distúrbios psiquiátricos como consequência do episódio, seu pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância. Mas recurso do trabalhador no TRT4 reverteu a situação. Independentemente de culpa ou ilicitude, o Regional determinou que a empresa pagasse ao vigilante indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O TRT esclareceu que, apesar de não haver ato ilícito por parte da Proforte que tivesse contribuído para a ocorrência do fato, nem provas de sua negligência na adoção das medidas de segurança necessárias à atividade, a empresa devia ser responsabilizada. Aplicou, ao caso, a responsabilidade prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a atividade de extremo risco da empresa expõe seus empregados, que "não são remunerados para isso".
A empresa recorreu ao TST, afirmando ser descabida a condenação, porque não deu causa para o acidente e nem foi provada imprudência ou negligência de sua parte. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, salientou que o transporte de valores, mesmo com a utilização de todos os meios de prevenção recomendados pelas autoridades de segurança pública, "permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado sofreu violência e presenciou momentos de terror".
De acordo com o relator, "aquele que desenvolve atividade cujos riscos não possam ser suprimidos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, deve por eles responder, já que deles se beneficia economicamente". Do contrário, "estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao artigo 2º da CLT".
Processo: RR-52500-70.2008.5.04.0731
Fonte: TST

03.04.14 - Bancária receberá indenização por ser obrigada a aderir ao plano de demissão voluntária por causa da idade

03.04.14 - Bancária receberá indenização por ser obrigada a aderir ao plano de demissão voluntária por causa da idade

A medida fazia parte de uma das resoluções internas da empresa, que previa dispensa sem justa causa dos empregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdência e preenchessem condições para aposentadoria.
Uma ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) receberá indenização por danos morais e materiais da instituição. A 2ª Turma do TST entendeu que ela foi vítima de discriminação ao ter de aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), ou plano de demissão voluntária (PDV), para não ser demitida. Duas resoluções internas (Resoluções 696 e 697) previam dispensa sem justa causa dos empregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdência e preenchessem condições para aposentadoria.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, mesmo a empregada não sendo detentora de estabilidade no cargo, ficou comprovado preconceito de idade. "Em razão da utilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela bancária, só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), a despedida, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso com o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal", enfatizou.
José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a conduta do Banestes feriu o princípio da isonomia, "porque tratou de forma diferente os iguais, ou seja, os demais empregados que ainda não tinham atendido aos critérios de tempo de serviço a ele prestado ou de idade para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência". Destacou, ainda, que ao atingir com a Resolução 696 todos os empregados com idade mais avançada, o banco "criou clima de apreensão". E, no caso em análise, a medida gerou também prejuízos concretos à empregada, forçada a se aposentar proporcionalmente pela Previdência Social.
O ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que o incentivo à adesão a PDV "é uma prática de mercado", e o critério utilizado não seria discriminatório, mas social. O desembargador convocado Valdir Florindo votou com o relator.
A bancária entrou com ação contra o Banestes alegando ter sido obrigada a aderir ao PAAV porque as Resoluções 696 e 697 previam desligamento de homens e mulheres, com idades acima de 48 e 53 anos, respectivamente, critério não elencado na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. Assim, a adesão não teria sido "livre e espontânea", além de os empregados com mais idade terem sofrido assédio para aderir. Também informou que a demissão lhe causou grande perda monetária, pois teve de se aposentar proporcionalmente.
O Banestes se defendeu afirmando não ter coagido ou assediado moralmente ninguém a aderir ao PAAV: a ex-empregada teria aderido ao plano voluntariamente e recebido por isso indenização adicional de quase R$ 50 mil.
O juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença concluiu que a dispensa é direito do empregador, "e não requer motivação formal". Para o juízo, a prática não configuraria discriminação por idade, além de a bancária não ter comprovado a coação alegada. O TRT-17 manteve a sentença entendendo que o fato de o banco incentivar os empregados à aposentadoria "não induz à conclusão de que está considerando-os ‘velhos e ‘ultrapassados". A finalidade seria renovar o quadro de pessoal, e o critério utilizado não evidenciaria preconceito.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST e teve seus direitos reconhecidos. A decisão da 2ª Turma concedeu, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Ela também receberá indenização por danos materiais, a serem pagos em parcela única, calculada com base nas diferenças entre os proventos que recebe da Previdência Social e complementar e aqueles que receberia caso se aposentasse de forma integral, a partir da data em que teria o direito à integral até o dia em que completasse 75 anos.
"É extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que, no auge de sua capacidade laborativa, foi compelido a deixar de trabalhar e aposentar-se com benefício inferior àquele que poderia receber se ainda permanecesse na ativa por mais alguns anos", concluiu o ministro José Roberto Pimenta.
Processo: RR-31300-26.2010.5.17.0003
Fonte: TST

quarta-feira, 2 de abril de 2014

02.04.14 - Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público de autarquia A não vinculação com a administração pública não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções.

02.04.14 - Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público de autarquia
A não vinculação com a administração pública não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções.
Um biólogo da Magma Engenharia Ltda. que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades. Este foi o entendimento da 5ª Turma do TST, que deu provimento a recurso do trabalhador e deferiu a equiparação.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado, que havia obtido a equiparação no 1º grau. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT4, para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções.

No entanto, o relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. O ministro lembrou que a contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/1974.

"A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", esclareceu. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos.

Processo: RR-19300-48.1996.5.04.0002

Fonte: TST

02.04.14 - Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério Apesar de os afazeres serem realizados fora de uma sala de aula, os cuidados com os menores caracterizam trabalho de educador.

02.04.14 - Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério
Apesar de os afazeres serem realizados fora de uma sala de aula, os cuidados com os menores caracterizam trabalho de educador.

A sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura de SP foi confirmada pela 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo.

A autora pedia que o período compreendido entre 12/05/1988 e 04/03/1992 fosse anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial – como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um professor; por isso, a equivalência seria indevida.

A relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de professora de educação infantil. "Desta forma, embora realizada fora de uma sala de aula, as atividades desenvolvidas dentro de uma creche pelos responsáveis são de magistério."

A turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.

Processo: 1000915-19.2013.8.26.0053

Fonte: TJSP

02.04.14 - Partido político é responsável solidário pelos débitos contraídos por seus candidatos em campanha eleitoral No caso, após o período de eleições, alguns trabalhadores ajuizaram ação trabalhista contra deputado e bancada para que recebessem, conforme foi combinado previamente, todos os valores referentes à remuneração, alimentação e vale transporte.

02.04.14 - Partido político é responsável solidário pelos débitos contraídos por seus candidatos em campanha eleitoral
No caso, após o período de eleições, alguns trabalhadores ajuizaram ação trabalhista contra deputado e bancada para que recebessem, conforme foi combinado previamente, todos os valores referentes à remuneração, alimentação e vale transporte.

Se um candidato a eleição para cargo político contratar trabalhadores para prestar serviços na campanha eleitoral e não cumprir devidamente com suas obrigações trabalhistas, o partido ao qual ele se filiou será responsabilizado solidariamente pelo crédito devido aos trabalhadores. Adotando esse entendimento, o juiz da 38ª Vara do Trabalho de BH, Marcos Penido de Oliveira, condenou, solidariamente, o candidato e o respectivo partido político a pagar aos reclamantes a remuneração, a alimentação e o vale transporte correspondentes a 30 dias do mês de setembro de 2012 e sete dias do mês de outubro de 2012.

Os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 dispõem: "§ 3º - Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão de seu órgão nacional de direção partidária. § 4º - No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas".

Após a campanha eleitoral de 2012, alguns trabalhadores, alegando não ter recebido o que lhes foi prometido, ajuizaram ação trabalhista contra um candidato e o partido ao qual ele era filiado. Eles pediram o pagamento dos valores referentes à remuneração prometida, à alimentação e aos vales transportes, do período de 01/09/2012 a 07/10/2012, em razão dos serviços prestados na campanha eleitoral.

Em sua decisão, o juiz destacou que não foram juntados documentos que comprovassem o pagamento das parcelas prometidas pelo candidato aos reclamantes. Por isso, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, declarou a responsabilidade solidária do partido político e condenou os reclamados ao pagamento dos débitos de campanha não quitados.

O partido político recorreu, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas que lhe foi imputada. Mas o TRT mineiro negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

Processo: 0000078-08.2013.5.03.0138 AIRR

Fonte: TRT3

terça-feira, 1 de abril de 2014

01.04.14 - Motorista vendedor será indenizado por guardar dinheiro no veículo e sofrer assaltos É dever da empresa, segundo o relator, zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT.

01.04.14 - Motorista vendedor será indenizado por guardar dinheiro no veículo e sofrer assaltos
É dever da empresa, segundo o relator, zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT.

Uma empresa da área de comércio de alimentos terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um empregado que sofreu diversos assaltos quando trabalhou na empresa como motorista/vendedor. A decisão da 5ª Turma do TST restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pacajus (CE).

O motorista trabalhou na empresa entre 1974 a 2007. Seu trabalho consistia em transportar, vender, receber e guardar os valores que recebia em um cofre dentro do veículo que dirigia, sem nenhum aparato de segurança. O TRT7, entendendo que os assaltos eram problemas de ordem pública e não da responsabilidade da empresa, principalmente porque a sua atividade-fim não é de risco, excluiu a verba indenizatória da condenação imposta.

Ao examinar o recurso no TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, deu razão à argumentação do empregado de que, apesar de a atividade da empresa poder ser considerada, tão somente, distribuição de alimentos, sua função envolvia risco devido ao transporte de valores e sua guarda em cofre dentro do próprio veículo. O relator observou que o TST tem entendimento de que a atividade de transporte de valores dá ao empregado direito ao recebimento da indenização pretendida, por ficar exposto a risco não previsto no contrato de trabalho, como ocorreu no caso. Ressaltou ainda que é dever da empresa zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT.

A decisão foi um unânime, e a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-14200-21.2008.5.07.0031

Fonte: TST

01.04.14 - Padeiro consegue rescisão indireta por não suportar condições de trabalho A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pela qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador.

01.04.14 - Padeiro consegue rescisão indireta por não suportar condições de trabalho
A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pela qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador.

Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a 7ª Turma do TST negou provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.

A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São Paulo contra a Corrientes Pães e Doces LTDA, o padeiro disse que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades.

A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.

Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o TRT2, mas não teve sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.

A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.

Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089

Fonte: TST