quarta-feira, 15 de maio de 2013

14.05.13 - Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral Ex- empregado será indenizado por assédio moral praticado por um de seus fiscais. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

14.05.13 - Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
Ex- empregado será indenizado por assédio moral praticado por um de seus fiscais. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediado no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao TST questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.

Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo



Pesquisa Processual

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.


Processo: AIRR - 64100-19.2009.5.23.0022 - Fase Atual: Ag
Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-64100/2009-0022-23.
Órgão Judicante: 6ª Turma
Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Agravante(s): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL
Advogada: Dra. Mylena Villa Costa
Agravado(s): CHARLES ADRIANO NUNES
Advogado: Dr. Cleimar Ferreira Ribeiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário