sexta-feira, 24 de maio de 2013

23.05.13 - Empresa é condenada por acidente em prensa de compactação Gari que teve dedos prensados por máquina de coleta argumentou que a empresa foi descuidada quanto à falta de treinamento dos funcionários.

23.05.13 - Empresa é condenada por acidente em prensa de compactação
Gari que teve dedos prensados por máquina de coleta argumentou que a empresa foi descuidada quanto à falta de treinamento dos funcionários.

Advogados defendem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pois o trabalhador estava exposto a elevados riscos aos que se submetem o cidadão comum, cabendo indenizá-lo mesmo sem que a culpa da empresa fosse constatada.

A Terceira Turma do TST condenou a Leão & Leão Ltda., de Ribeirão Preto (SP), por acidente acontecido com um lixeiro que teve dois dedos amassados pela máquina de coleta.

A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que havia entendido que a empresa não teve culpa no acidente e não deveria, assim, indenizar a vítima.

O TRT de Campinas concluiu, com base nos testemunhos, que a prensa utilizada para compactar o lixo, na qual o trabalhador se acidentou, "foi ligada por ele próprio, muito provavelmente por descuido, porque sabedor das orientações da empresa".

Na ausência de culpa ou dolo da empregadora, foi mantida a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente o pedido de indenização.

No recurso ao TST, o lixeiro argumentou que a empresa foi negligente quanto à falta de treinamento. "Ficávamos pendurados no veículo enquanto a máquina estava funcionando, quando o caminhão deveria estar parado", afirmou.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de o empregado ter acionado a prensa por descuido não transfere para ele a responsabilidade da empresa.

"A atividade desenvolvida pelos coletores de lixo é de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva do empregador, que independe de comprovação de culpa ou dolo desse último", afirmou. Para Freire Pimenta, o entendimento do Regional afrontou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.

A decisão foi unânime na Terceira Turma quanto ao tema, e a empresa agora deverá indenizar o trabalhador no valor de R$15 mil. Processo: TST-RR-2700-85.2006.5.15.0004

Fonte: TST

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