sexta-feira, 24 de maio de 2013

4.05.13 - Empresa pagará ressarcimento à família de empregado morto em acidente de trabalho Trabalhador faleceu quando estava realizando a manutenção nos dutos de ar-condicionado na empresa.

4.05.13 - Empresa pagará ressarcimento à família de empregado morto em acidente de trabalho
Trabalhador faleceu quando estava realizando a manutenção nos dutos de ar-condicionado na empresa.

A viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho serão indenizados, por danos morais, pela Ford Motor Company Brasil Ltda, no valor de R$ 1 milhão. O homem, técnico em sistemas de ar condicionado, veio a falecer quando ocorreu uma explosão no momento em que ele fazia a limpeza dos dutos da empresa. A 1º Turma do TST manteve a condenação estipulada em decisão de 1ª instância da JT e retificada pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP).

O acidente ocorreu em 1992. O óbito do trabalhador deu-se por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.

A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.

No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou a indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que, em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.

Processo: AIRR-686-10.2011.5.15.0116 – Fase atual: Ag
Fonte: TST

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

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