sexta-feira, 31 de maio de 2013

31.05.13 - Empresa deverá indenizar trabalhador pelo uso indevido de sua imagem

31.05.13 - Empresa deverá indenizar trabalhador pelo uso indevido de sua imagem

O ministro relator ressaltou que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

Um empregado que teve a sua imagem exibida na internet, sem autorização expressa, receberá indenização de R$ 10 mil da empresa Intel PartnerAssistance S/A. Segundo o trabalhador, a companhia instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus funcionários. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. A decisão foi da 3ª Turma do TST.

Na ação trabalhista, o assistente afirmou que o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação interna afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.

O pedido foi indeferido pelo juízo de 1° grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do trabalhador, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o TRT2 afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064
Fonte: TST

Comunicação Social OAB/RS

sexta-feira, 24 de maio de 2013

4.05.13 - Empresa pagará ressarcimento à família de empregado morto em acidente de trabalho Trabalhador faleceu quando estava realizando a manutenção nos dutos de ar-condicionado na empresa.

4.05.13 - Empresa pagará ressarcimento à família de empregado morto em acidente de trabalho
Trabalhador faleceu quando estava realizando a manutenção nos dutos de ar-condicionado na empresa.

A viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho serão indenizados, por danos morais, pela Ford Motor Company Brasil Ltda, no valor de R$ 1 milhão. O homem, técnico em sistemas de ar condicionado, veio a falecer quando ocorreu uma explosão no momento em que ele fazia a limpeza dos dutos da empresa. A 1º Turma do TST manteve a condenação estipulada em decisão de 1ª instância da JT e retificada pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP).

O acidente ocorreu em 1992. O óbito do trabalhador deu-se por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.

A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.

No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou a indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que, em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.

Processo: AIRR-686-10.2011.5.15.0116 – Fase atual: Ag
Fonte: TST

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

24.05.13 - Empregador indenizará família de agricultora morta em acidente na volta do trabalho Conforme laudo pericial, trabalhadores retornavam para as suas residências em um meio de transporte sem condições de tráfego.

24.05.13 - Empregador indenizará família de agricultora morta em acidente na volta do trabalho
Conforme laudo pericial, trabalhadores retornavam para as suas residências em um meio de transporte sem condições de tráfego.

A 3ª Turma do TST condenou o proprietário de uma fazenda a indenizar em R$ 360 mil, familiares de vítima que morreu durante o retorno do trabalho. De acordo com os magistrados julgadores, houve negligência no transporte dos empregados, resultando num acidente que causou a morte de uma agricultora e deixou outros 48 trabalhadores gravemente feridos.

A ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi ajuizada pelo viúvo e os cinco filhos da agricultora, que trabalhava em fazenda na cidade de Santana do Sobrado (BA). Segundo eles, quando ela voltava do trabalho no veículo da empresa, num "curralito-reboque" acoplado a uma Chevrolet D-10. O reboque não tinha identificação legal e, para os familiares, não tinha condições para trafegar e era dirigido por motorista sem habilitação suficiente para conduzi-lo.

A agricultora e uma colega morreram no acidente, e dezenas de trabalhadores ficaram feridos. O laudo pericial comprovou a falta de condições de tráfego do veículo, como a cabine deformada, a ausência de para-brisa e o pneu traseiro cortado e desinflado. O sindicato dos trabalhadores rurais da região de Casa Nova (BA) já havia denunciado a situação irregular em que a fazenda transportava seus empregados.

Com base na expectativa de vida segundo o IBGE, de 71 anos, familiares requereram indenização por dano material de R$ 243 mil, e por danos morais de R$ 78 mil para cada um, num total de R$ 468 mil.

O juízo de 1º grau deferiu a indenização por dano moral, mas arbitrou-a em R$ 60 mil para cada um, e indeferiu a de danos materiais, por entender que os danos alegados não foram demonstrados, uma vez que viúvo e filhos exerciam atividades remuneradas e não comprovaram dependência econômica em relação à falecida. A condenação foi mantida pelo TRT5 .
Inconformado, o empregador apelou ao TST, alegando que o valor arbitrado era exagerado, e deveria observar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o valor da indenização foi mantido porque, além de estar provado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o infortúnio, "ficou cabalmente demonstrada a sua conduta negligente e desrespeitosa, e até mesmo indigna com o transporte de seus empregados". A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-801-48.2010.5.05.0341
Fonte: TST

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

23.05.13 - Empresa é condenada por acidente em prensa de compactação Gari que teve dedos prensados por máquina de coleta argumentou que a empresa foi descuidada quanto à falta de treinamento dos funcionários.

23.05.13 - Empresa é condenada por acidente em prensa de compactação
Gari que teve dedos prensados por máquina de coleta argumentou que a empresa foi descuidada quanto à falta de treinamento dos funcionários.

Advogados defendem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pois o trabalhador estava exposto a elevados riscos aos que se submetem o cidadão comum, cabendo indenizá-lo mesmo sem que a culpa da empresa fosse constatada.

A Terceira Turma do TST condenou a Leão & Leão Ltda., de Ribeirão Preto (SP), por acidente acontecido com um lixeiro que teve dois dedos amassados pela máquina de coleta.

A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que havia entendido que a empresa não teve culpa no acidente e não deveria, assim, indenizar a vítima.

O TRT de Campinas concluiu, com base nos testemunhos, que a prensa utilizada para compactar o lixo, na qual o trabalhador se acidentou, "foi ligada por ele próprio, muito provavelmente por descuido, porque sabedor das orientações da empresa".

Na ausência de culpa ou dolo da empregadora, foi mantida a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente o pedido de indenização.

No recurso ao TST, o lixeiro argumentou que a empresa foi negligente quanto à falta de treinamento. "Ficávamos pendurados no veículo enquanto a máquina estava funcionando, quando o caminhão deveria estar parado", afirmou.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de o empregado ter acionado a prensa por descuido não transfere para ele a responsabilidade da empresa.

"A atividade desenvolvida pelos coletores de lixo é de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva do empregador, que independe de comprovação de culpa ou dolo desse último", afirmou. Para Freire Pimenta, o entendimento do Regional afrontou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.

A decisão foi unânime na Terceira Turma quanto ao tema, e a empresa agora deverá indenizar o trabalhador no valor de R$15 mil. Processo: TST-RR-2700-85.2006.5.15.0004

Fonte: TST

23.05.13 - Funcionária exposta a risco ergonômico receberá indenização de banco A mulher teria desenvolvido um quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatica degenerativa lombar, devido a o esforço repetitivo no trabalho.

23.05.13 - Funcionária exposta a risco ergonômico receberá indenização de banco
A mulher teria desenvolvido um quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatica degenerativa lombar, devido a o esforço repetitivo no trabalho.

Uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER) receberá indenização do Banco Bradesco S.A. De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o TRT da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.

O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.

O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela 4ª Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo IBGE como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.

Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.

Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.

Processo: RR-232700-54.2002.5.05.0020

Fonte: TST

23.05.13 - Empregado vítima de acidente será indenizado por empresa Em sua reclamação trabalhista, o funcionário afirmou que a companhia negligenciou a gravidade de suas lesões.

23.05.13 - Empregado vítima de acidente será indenizado por empresa
Em sua reclamação trabalhista, o funcionário afirmou que a companhia negligenciou a gravidade de suas lesões.

Um homem que se acidentou durante o seu trabalho será indenizado pela Jari Celulose S.A. O incidente ocorreu quando ele operava um trator de garra e foi abalroado por um caminhão que dava a ré em área de derrubada de árvores. Na colisão, acabou sendo imprensado nas alavancas do equipamento, e sofreu lesões no ombro, no braço esquerdo e na coluna lombar. O autor receberá R$ 150 mil reais de indenização.

Segundo o trabalhador, a empresa só teria emitido a CAT em 1995, mais de oito anos depois do acidente, que ocorreu em 1987, para fins de recebimento de benefício do INSS. Com isso, foi submetido a exames em Belém (PA) que constataram a existência de lesão traumática no braço esquerdo, que ocasionou seu afastamento definitivo do serviço.

A perícia médica do INSS, para fins da declaração de aposentadoria por invalidez, atestou que o trabalhador se encontrava com atrofia acentuada do músculo deltoide de esquerda e comprometimento de parte do conjunto de nervos dos membros superiores, e recomendou sua remoção para São Paulo, para que se submetesse a cirurgia de reconstituição, o que não foi atendido pelo empregador.

Ainda de acordo com a ação, o segundo laudo do INSS, emitido em fevereiro de 2000, atestou que ele continuava com fortes dores no ombro e no braço esquerdos e, por isso, ingeria grandes doses de analgésicos e anti-inflamatórios. Laudos posteriores também indicaram que o estado da lesão é irreversível, e que o diagnóstico e tratamento tardios ainda contribuíram para o surgimento de uma discreta síndrome do túnel do carpo.

Em sua defesa, a Jari alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que não usava os equipamentos de proteção individual fornecidos. Afirmou que o trabalhador foi aposentado por invalidez e devidamente amparado pelo órgão competente (INSS), de forma que seu pedido de indenização seria improcedente.

Em primeira instância, o trabalhador foi vitorioso em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. O juízo estipulou o valor de R$ 150 mil para a reparação, entendendo que o risco do negócio deve ser suportado pelo empresário, e não pelo empregado. A sentença registrou ainda que não foram apresentados nos autos, apesar de requisitados, qualquer documento de segurança, certidão ou prova testemunhal que comprovassem a obediência de normas e procedimentos de segurança que isentassem a empresa de culpa.

Recursos da empresa

A Jari questionou o valor da indenização em recurso ao TRT da 8ª Região (PA/AP), que não reformou a sentença. Da mesma forma o fez a 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa.
A matéria subiu para análise da SDI-1 em novo recurso da Jari, que reiterou suas razões de defesa. Apontou violação dos artigos 894, inciso II, e 896 da CLT, 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, inicialmente, observou que o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com súmula, e afastou as violações legais alegadas. Quanto à divergência de teses apontada pela empresa, o relator considerou-a inespecífica, uma vez que tratava de matérias diferentes do caso analisado.

Por fim, salientou, a título de esclarecimentos, que a SDI-1 já decidiu que, quando o valor da indenização não se mostrar absurdo, o TST deve se abster de rever o quadro no qual se baseou o TR para arbitrá-lo. O entendimento da Subseção foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso da empresa.
Processo: RR-115100-56.2005.5.08.0203 – FASE ATUAL: E-ED

Fonte: TST

23.05.13 - Empregado vítima de acidente será indenizado por empresa Em sua reclamação trabalhista, o funcionário afirmou que a companhia negligenciou a gravidade de suas lesões.

23.05.13 - Empregado vítima de acidente será indenizado por empresa
Em sua reclamação trabalhista, o funcionário afirmou que a companhia negligenciou a gravidade de suas lesões.

Um homem que se acidentou durante o seu trabalho será indenizado pela Jari Celulose S.A. O incidente ocorreu quando ele operava um trator de garra e foi abalroado por um caminhão que dava a ré em área de derrubada de árvores. Na colisão, acabou sendo imprensado nas alavancas do equipamento, e sofreu lesões no ombro, no braço esquerdo e na coluna lombar. O autor receberá R$ 150 mil reais de indenização.

Segundo o trabalhador, a empresa só teria emitido a CAT em 1995, mais de oito anos depois do acidente, que ocorreu em 1987, para fins de recebimento de benefício do INSS. Com isso, foi submetido a exames em Belém (PA) que constataram a existência de lesão traumática no braço esquerdo, que ocasionou seu afastamento definitivo do serviço.

A perícia médica do INSS, para fins da declaração de aposentadoria por invalidez, atestou que o trabalhador se encontrava com atrofia acentuada do músculo deltoide de esquerda e comprometimento de parte do conjunto de nervos dos membros superiores, e recomendou sua remoção para São Paulo, para que se submetesse a cirurgia de reconstituição, o que não foi atendido pelo empregador.

Ainda de acordo com a ação, o segundo laudo do INSS, emitido em fevereiro de 2000, atestou que ele continuava com fortes dores no ombro e no braço esquerdos e, por isso, ingeria grandes doses de analgésicos e anti-inflamatórios. Laudos posteriores também indicaram que o estado da lesão é irreversível, e que o diagnóstico e tratamento tardios ainda contribuíram para o surgimento de uma discreta síndrome do túnel do carpo.

Em sua defesa, a Jari alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que não usava os equipamentos de proteção individual fornecidos. Afirmou que o trabalhador foi aposentado por invalidez e devidamente amparado pelo órgão competente (INSS), de forma que seu pedido de indenização seria improcedente.

Em primeira instância, o trabalhador foi vitorioso em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. O juízo estipulou o valor de R$ 150 mil para a reparação, entendendo que o risco do negócio deve ser suportado pelo empresário, e não pelo empregado. A sentença registrou ainda que não foram apresentados nos autos, apesar de requisitados, qualquer documento de segurança, certidão ou prova testemunhal que comprovassem a obediência de normas e procedimentos de segurança que isentassem a empresa de culpa.

Recursos da empresa

A Jari questionou o valor da indenização em recurso ao TRT da 8ª Região (PA/AP), que não reformou a sentença. Da mesma forma o fez a 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa.
A matéria subiu para análise da SDI-1 em novo recurso da Jari, que reiterou suas razões de defesa. Apontou violação dos artigos 894, inciso II, e 896 da CLT, 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, inicialmente, observou que o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com súmula, e afastou as violações legais alegadas. Quanto à divergência de teses apontada pela empresa, o relator considerou-a inespecífica, uma vez que tratava de matérias diferentes do caso analisado.

Por fim, salientou, a título de esclarecimentos, que a SDI-1 já decidiu que, quando o valor da indenização não se mostrar absurdo, o TST deve se abster de rever o quadro no qual se baseou o TR para arbitrá-lo. O entendimento da Subseção foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso da empresa.
Processo: RR-115100-56.2005.5.08.0203 – FASE ATUAL: E-ED

Fonte: TST

quarta-feira, 22 de maio de 2013

17.05.13 - Loja de eletrodomésticos pagará indenização por danos morais a vendedora de quiosque de telefonia acusada de furto

17.05.13 - Loja de eletrodomésticos pagará indenização por danos morais a vendedora de quiosque de telefonia acusada de furto

Sem averiguar os fatos, o patrão dispensou a empregada.

A reclamante era empregada de uma empresa que prestava serviços para uma operadora de telefonia móvel. Ela trabalhava como promotora de vendas e merchandising em um quiosque localizado dentro de uma loja de eletrodomésticos. E foi o gerente dessa loja quem a acusou de furto, o que acabou gerando a dispensa da trabalhadora. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau reconheceu que a conduta do gerente causou danos morais à vendedora. Mas condenou apenas o empregador dela a pagar indenização, por entender que não havia relação trabalhista entre a loja e a reclamante, capaz de amparar uma condenação. Contra essa decisão recorreu a trabalhadora e a Turma Recursal de Juiz de Fora lhe deu toda razão.

No caso, ficou demonstrado que o gerente da loja acusou a reclamante de furto praticado em outra loja. A polícia foi chamada, mas nada foi encontrado na bolsa dela. Mesmo assim o gerente comunicou o fato ao empregador, anexando fotos, que não correspondiam à verdade, de uma bolsa aberta com as peças que teriam sido furtadas da outra loja. Sem averiguar os fatos, o patrão dispensou a empregada. Na avaliação do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, esse cenário justifica a condenação por danos morais, conforme previsto na legislação que trata da matéria. Ele ressaltou que, além de a acusação de furto ter se espalhado, o crime não foi provado.

Mas não apenas a empregadora deve ser responsabilizada, no entender do magistrado. Para ele, a loja de eletrodomésticos também deve ser condenada. Isto porque, ainda que apenas cedesse o espaço para o quiosque de vendas, foi o gerente dela quem provocou a lesão à honra da trabalhadora. Tudo ocorreu em um contexto de relação de trabalho. Conforme ponderou o relator, o ilícito ocorreu porque existente a prestação de serviços e o ato repercutiu diretamente sobre a relação de trabalho.

"O gerente de loja da segunda reclamada foi o autor da acusação de furto que se lançou sobre a reclamante, de tal forma a culminar em sua dispensa, com divulgação da suspeita sequer averiguada e provada, tem-se que a segunda reclamada, através de preposto seu, participou, em co-autoria com a primeira ré, da prática do ilícito que causou dano à autora", registrou o desembargador. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 942 do Código Civil, que respalda a condenação solidária pela reparação quando a ofensa tiver mais de um autor.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamante, para condenar a loja de eletrodomésticos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais. A reparação foi reduzida para R$7 mil reais, entendendo a Turma que o valor fixado na origem era excessivo, considerando-se a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte lesada.

Processo: ( 0000556-26.2012.5.03.0049 RO )

Fonte: TRT3

17.05.13 - Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído

17.05.13 - Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído

Uma empresa de transporte de valores a pagar a um motorista as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos.

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período de repouso. Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou o intervalo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa de transporte de valores a pagar a um motorista as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos.

No entender do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao determinar que o intervalo seja pré-assinalado, o dispositivo legal obriga o empregador a registrar o horário previamente estipulado para esse período de descanso no registro de jornada. A intenção é dar ciência ao empregado do horário em que deverá descansar. Isto não significa que o patrão não tenha de anotar os horários efetivamente cumpridos. Para o desembargador, essa é a interpretação mais favorável ao empregado e a que deve prevalecer, não se concebendo a ideia de que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo. Em outras palavras, que bastaria a pré-assinalação para se presumir que o empregado gozou o intervalo, passando para ele a obrigação de provar o contrário.

"Foge à lógica jurídica conceber que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo, em desfavor do empregado, que se concretiza por ato unilateral e obrigatório do empregador (o §2º determina que o intervalo seja pré-assinalado)", destacou no voto. Segundo o magistrado, a situação inclusive dificultaria a fiscalização pelos órgãos administrativos do cumprimento desta norma de saúde e segurança, o que não faz sentido.

No caso do processo, ficou demonstrado que os registros de ponto não traziam a assinalação dos horários destinados ao intervalo intrajornada, mas apenas a respectiva pré-assinalação. Por essa razão, os documentos foram desconsiderados como prova do gozo do intervalo. Por sua vez, a prova testemunhal revelou que o intervalo não era concedido integralmente pela empresa. Nesse contexto, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras pertinentes e seus reflexos foi mantido, conforme deferido na sentença.
( 0000963-37.2012.5.03.0112 ED )

Fonte:TRT3

17.05.13 - Trabalhadora dispensada antes de realizar cirurgia para retirada do útero será indenizada e poderá ser reintegrada

17.05.13 - Trabalhadora dispensada antes de realizar cirurgia para retirada do útero será indenizada e poderá ser reintegrada

Segundo o Tribunal, a despedida foi discriminatória e decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente.

"A reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no período de convalescença". Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego), conforme prevê a Súmula 443 do TST.

A decisão mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o banco a pagar indenização de R$ 30 mil à empregada. Ela também receberá integralmente os salários do período em que ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao emprego) ou este valor em dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa), também conforme previsão da Lei 9.029/95.

Ao julgar procedente o pleito da trabalhadora, a juíza Janaína destacou que a referida lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória que limite ou prejudique a manutenção da relação de emprego, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Segundo a magistrada, esses critérios são apenas exemplificativos, sendo pacífico o entendimento de que outras situações de discriminação também se enquadram na lei, como é o caso das dispensas de empregados portadores de doenças graves. "Os elementos contidos nos autos são suficientes para acolher a pretensão da petição inicial, evidenciando que a despedida decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente. Tais fatos evidenciam a ocorrência de despedida discriminatória", concluiu a julgadora. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT4.

Segunda instância

O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo Meurer Brasil, argumentou que a trabalhadora já enfrentava problemas de saúde em 3 de maio de 2010, quando realizou uma ecografia abdominal total, que revelou a presença de miomas. No dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o magistrado, foi emitido um atestado médico com o diagnóstico e a recomendação da cirurgia, sendo que nesta mesma data a empregada foi despedida sem justa causa.

O depoimento de uma testemunha, colega da reclamante, por outro lado, confirmou a entrega do atestado a um supervisor da empresa, que, portanto, estava ciente do estado de saúde da trabalhadora. O depoente também afirmou que embora houvesse um plano de redução do quadro funcional da empresa, nenhum empregado foi dispensado depois da reclamante. Por último, segundo o relator, "causa espécie" que o exame demissional, realizado em 26 de maio daquele ano, tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante deste contexto, o desembargador confirmou o caráter discriminatório da despedida e manteve o entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

17.05.13 - Cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso é invalida

17.05.13 - Cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso é invalida

Foi aplicado entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

A 4ª Turma do TST deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.

Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.

No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.

Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Processo: RR-141200-94.2009.5.02.0261

Fonte: TST

17.05.13 - Cláusula que autorizava trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos é anulada

17.05.13 - Cláusula que autorizava trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos é anulada

A decisão veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação de acordo firmado pelo TRT4 (RS).

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.

A decisão veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo TRT4 (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos".

O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua. Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos.

A relatora do processo na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos. Conforme destacou em seu voto, a Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. "Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial", registrou.

Compromisso internacional

A relatora acrescentou ainda que o dispositivo viola a Convenção n138 da OIT, ratificada no Brasil desde junho de 2001. "O Brasil assumiu um compromisso internacional de erradicar o trabalho infantil em suas piores formas até 2016, estando inserida entre estas o trabalho perigoso e insalubre, o que torna inviável a homologação de qualquer norma contrária a tal preceito", afirmou. "Não é preciso dizer que o acordo entabulado pelas partes não teria qualquer eficácia jurídica por estar em sentido contrário à Constituição, mas, a despeito disso, é essencial que tal cláusula seja formalmente expurgada, para que não paire a dúvida de que o sistema normativo e Judiciário brasileiro não convive com tal redução aos direitos das crianças e adolescentes".

O entendimento da SDC foi unânime nos termos da relatora.

Processo: RO–386700-55.2009.5.04.0000

Fonte: TST

17.05.13 - Anulada dispensa de empregada com LER no curso do aviso prévio

17.05.13 - Anulada dispensa de empregada com LER no curso do aviso prévio

O benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu o TST.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST absolveu o Banco Bradesco S. A. de reintegrar uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença. Nesse caso, o benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu a seção especializada.

A empregada foi admitida no banco em 1980 e dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT. Ajuizou reclamação e obteve resultado favorável no primeiro grau.

Ao julgar recurso da empresa, o TRT da 1ª Região (RJ) considerou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho formulado pela empregada, entendendo que "não se materializa a extinção do contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o empregado entra em gozo de auxílio-doença". A bancária recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão na Terceira Turma do Tribunal, motivo pelo qual o banco interpôs recurso à SDI-1, examinados pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

O relator deu razão à empresa, afirmando que o entendimento do TST é mesmo no sentido de que "a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual", tal como sustentou a empresa. É o que dispõe a Súmula 371 do TST.

Ao concluir, o relator afastou a declaração da nulidade da dispensa e reconheceu que os seus efeitos somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário do auxílio-doença. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: E-ED-RR-171240-33.2006.5.01.0054

Fonte: TST

21.05.13 - Confirmada indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

21.05.13 - Confirmada indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho
A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

A segunda Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004, cujos sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa.

"Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal.

A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil.

A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa, ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.

Processo: RR-1206-85.2011.5.04.0403
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

15.05.13 - Professora que trabalhou em regime pró-labore tem direito a tempo de serviço averbado Para o relator, a sentença não merece reparo, uma vez que julgou procedente o pedido inicial e declarou que o período compreendido entre fevereiro de 1994 e junho de 1999 deve ser considerado como tempo de serviço público estadual efetivamente trabalhado.

15.05.13 - Professora que trabalhou em regime pró-labore tem direito a tempo de serviço averbado
Para o relator, a sentença não merece reparo, uma vez que julgou procedente o pedido inicial e declarou que o período compreendido entre fevereiro de 1994 e junho de 1999 deve ser considerado como tempo de serviço público estadual efetivamente trabalhado.

Foi mantida a sentença da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia (GO) que reconheceu o tempo de serviço prestado pela professora autora do processo ao Estado de Goiás, para efeito de averbação em seus assentamentos funcionais. A decisão foi dada pela 5ª Câmara Cível do TJGO.

Para o relator, Delintro Belo de Almeida Filho, a sentença não merece reparo, uma vez que julgou procedente o pedido inicial e declarou que o período compreendido entre fevereiro de 1994 e junho de 1999 deve ser considerado como tempo de serviço público estadual efetivamente trabalhado.

O magistrado refutou os argumentos do Estado de que a averbação do serviço prestado a título de pró-labore, após 1988, não encontra respaldo no artigo 37, II, da Constituição Federal, cuja exigência de aprovação em concurso público é condição indispensável para o ingresso no serviço público. "Tratando-se de contrato pró-labore, de empregos temporários, como é o caso dos autos, não há falar em necessidade de concurso público para ingresso na Administração Pública, não desviando tal regime da realidade do complexo normativo positivo", destacou.

No que se refere à alegação feita pelo Estado de que, se houvesse a averbação do tempo de serviço, deveriam ser considerados os dias efetivamente trabalhados, desprezando-se os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, o desembargador observou que não há como endossar esses argumentos. "Isso porque, a averbação do tempo de serviço não ocorre apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, mas ainda em relação aos finais de semana, feriados, recessos, férias, etc., conforme orientação do artigo 7°, inciso XV, da Constituição de República", pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Declaratória de Averbação de Tempo de Serviço. Regime Pró-Labore. Possibilidade. 1- A prestação do serviço na condição de pró-labore junto à Administração Pública, dá direito ao servidor à averbação do tempo deste labor para efeitos de aposentadoria, não havendo qualquer afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2 – Não merece acolhimento a alegação de que devem ser descontados do período a ser averbado em razão da atuação como professora os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, uma vez que é direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, sendo que sua desconsideração afronta a dignidade da pessoa humana. Inteligência do art. 7º. Inciso XV da Constituição Federal. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecidos e Desprovidos."

Processo n: (200995007276)
Fonte: TJGO

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

quarta-feira, 15 de maio de 2013

14.05.13 - Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral Ex- empregado será indenizado por assédio moral praticado por um de seus fiscais. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

14.05.13 - Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
Ex- empregado será indenizado por assédio moral praticado por um de seus fiscais. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediado no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao TST questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.

Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo



Pesquisa Processual

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.


Processo: AIRR - 64100-19.2009.5.23.0022 - Fase Atual: Ag
Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-64100/2009-0022-23.
Órgão Judicante: 6ª Turma
Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Agravante(s): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL
Advogada: Dra. Mylena Villa Costa
Agravado(s): CHARLES ADRIANO NUNES
Advogado: Dr. Cleimar Ferreira Ribeiro

sexta-feira, 10 de maio de 2013

09.05.13 - Empresa que pressionava empregado a fazer horas extras é condenada por assédio moral

09.05.13 - Empresa que pressionava empregado a fazer horas extras é condenada por assédio moral
Ainda conforme lembrou o julgador, a doutrina e a jurisprudência apontam o caminho para a caracterização do assédio moral: a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (não pode ser esporádica) e a finalidade de gerar dano psíquico ou moral ao empregado.

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que sofria constante pressão psicológica, sendo coagido pelo chefe a fazer horas extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de dispensa se não o fizesse. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau identificou o assédio moral e condenou a empresa de transportes e armazenagens ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil reais. E a 9ª Turma do TRT-MG, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso da ré.

Atuando como relator, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele ressaltou que a prática é comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, revelando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica da pessoa humana.

Segundo ele, a conduta abusiva atinge a autoestima do trabalhador, afetando as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva da vítima. Esta acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de serviço.

No caso, houve clara intenção de marginalizar a vítima em seu ambiente de trabalho, desestabilizando-a psicologicamente. Testemunhas confirmaram que a reclamada exigia a prestação de horas extras, ameaçando aqueles que se negavam ao cumprimento.

O desembargador destacou que a própria testemunha indicada pela ré contou já ter ouvido o chefe dizer que quem não quisesse fazer hora extra ficasse ciente de que havia várias pessoas querendo trabalhar na empresa. Na visão do relator, a conduta é abusiva e ocorria com habitualidade, caracterizando o assédio moral.

Diante desse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação por dano moral, inclusive quanto ao valor de R$2 mil reais, considerado adequado diante das particularidades do processo e decisões anteriores da Turma. (0001960-18.2011.5.03.0027 RO)

Fonte: TRT3

quarta-feira, 8 de maio de 2013

08.05.13 - Cortadora de cana receberá adicional de insalubridade por exposição a calor A decisão se baseou em uma perícia, que apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para levantar, empurrar ou arrastar pesos.

08.05.13 - Cortadora de cana receberá adicional de insalubridade por exposição a calor
A decisão se baseou em uma perícia, que apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para levantar, empurrar ou arrastar pesos.

A juíza Graça Maria Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.
O perito considerou a atividade pesada, esclarecendo que ela exige alta demanda de carga metabólica (consumo de 440 Kcal/h). Além disso, o trabalho era realizado a céu aberto, sujeitando a trabalhadora a temperaturas acima de 27º C.

A juíza sentenciante esclareceu que a condição insalubre deve ser apurada na pior condição de exposição do dia. Por esse motivo, ela considera irrelevante a existência de variação de temperatura para menos. Principalmente porque o trabalho era contínuo e pesado e a tolerância para sua exposição era de 25ºC (NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres,). Baseando-se na sua própria experiência na região, ela registrou que essa temperatura é habitualmente superada. Sobretudo quando a exposição é direta ao sol, em céu aberto, como no caso do processo.

Ainda de acordo com a magistrada, a insalubridade apurada pelo perito não tem como agente apenas os raios solares. Ela tem origem no calor decorrente da temperatura a que a trabalhadora estava exposta, somada ao exercício contínuo de atividade pesada. Foi esse conjunto que fez com que a julgadora reconhecesse o direito ao adicional de insalubridade no caso do processo.

Na oportunidade, a julgadora rejeitou as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST, invocadas pela ré. Segundo a sentença, a OJ 173 faz referência expressa ao Anexo 7 da NR-15, que trata da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, foi afastada a aplicação da OJ 04, porque trata de lixo urbano, diferente do processo.

Com essas considerações, a juíza condenou a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo (súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida.

(0000815-91.2012.5.03.0058)
Fonte: TRT3
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

08.05.13 - Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante

08.05.13 - Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante
Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a autora a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do TST para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa.

A empresa contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.

Essa decisão foi mantida pelo TRT12ª quando da análise do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".

Inconformada, a empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.
Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.

O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003
Fonte: TST
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

06.05.13 - Empresa que violou correspondências eletrônicas de ex-empregada é condenada Essa conduta extrapola os poderes conferidos ao empregador pela legislação, violando o direito à privacidade do empregado, como princípio constitucional, gerando indenização.

06.05.13 - Empresa que violou correspondências eletrônicas de ex-empregada é condenada
Essa conduta extrapola os poderes conferidos ao empregador pela legislação, violando o direito à privacidade do empregado, como princípio constitucional, gerando indenização.

Acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa da área de informática ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve as correspondências eletrônicas violadas.

Para a Turma de julgadores, a conduta do ex-patrão afrontou a intimidade e sigilo assegurados na Constituição da República.

A empresa buscou as correspondências da ex-empregada com o objetivo de conseguir provas para o ajuizamento de ação rescisória. Trata-se de ação que objetiva a anulação de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso), em razão de determinados vícios legalmente estabelecidos.
Na ação rescisória foram juntadas cópias de e-mails, que, segundo a empresa, foram conseguidas e cedidas espontaneamente por outro empregado. A ré defendeu a licitude da conduta, alegando que as correspondências não eram enviadas para fins particulares da reclamante, mas sim a partir do sistema corporativo da empresa. Isto permitia o acesso aos conteúdos das mensagens.

Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele esclareceu que o endereço de e-mail dos empregados é privativo do usuário, demandando, inclusive, uso de senha. Para o magistrado, o fato de os equipamentos de informática pertencerem à empresa, com utilização exclusiva em serviço, não dá direito a ela de fiscalizar o seu uso.

O desembargador equipara o e-mail às cartas fechadas, às quais são asseguradas sigilo absoluto, como previsto no artigo 5º, inciso XII da Constituição. Também entende aplicável a Lei 9.296/96, que explicita os casos de cabimento da interceptação telefônica, concluindo que: "a interceptação de dados, ainda que efetuada na rede interna da empresa, é ato criminoso, e como tal, não poderia ser praticado pelo empregador, sem prévia autorização judicial".

Nesse contexto, foi reconhecida a obrigação de indenizar, uma vez que presente o ato ilícito, o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre ambos. Na visão do desembargador, o caso seria de manter até mesmo o valor da condenação fixada em 1º Grau, o que, no entanto, não contou com a concordância da maioria da Turma de julgadores. Isto porque a reclamante já havia conseguido obter a condenação da reclamada por danos morais em outra ação, prevalecendo o entendimento de que o valor fixado em 1º Grau implicaria enriquecimento ilícito, ainda que as indenizações tivessem fundamentos diferentes. Desse modo, o valor da reparação foi reduzido para R$ 3 mil reais, por maioria de votos.

(0002195-93.2012.5.03.0012 RO)
Fonte: TRT3
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

06.05.13 - Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

06.05.13 - Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador
O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora.

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, é dar trabalho ao empregado.

Não se admite, pois, um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a dignidade do trabalhador", ponderou.

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual.

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

(nº 00957-2011-064-03-00-3)
Fonte: TRT3
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

06.05.13 - Motorista será indenizado por prejuízos com descontos ilícitos no salário Mas, entendendo não ter ficado provado que o fato criminoso tenha sido imputado ao reclamante, não deferiu a indenização pretendida. O empregado não se conformou e recorreu, insistindo no pedido de indenização.

06.05.13 - Motorista será indenizado por prejuízos com descontos ilícitos no salário
Mas, entendendo não ter ficado provado que o fato criminoso tenha sido imputado ao reclamante, não deferiu a indenização pretendida. O empregado não se conformou e recorreu, insistindo no pedido de indenização.

Um empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido descontos em seu salário, em razão do furto do tacógrafo do veículo que ele conduzia. O juiz de 1º grau entendeu ser devido o ressarcimento dos descontos efetuados, por serem eles ilícitos. E a 6ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.

Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri a situação analisada configurou grave violação ao princípio da intangibilidade salarial: "Entendo que, se é fato que não há prova de que a ré tenha atribuído ao autor a autoria do fato criminoso, não menos certo é que para o trabalhador sofrer desconto salarial indevido, travestido sob a rubrica de empréstimo, o que restou incontroverso, representa séria afronta ao princípio da intangibilidade salarial" , registrou.

Dessa forma, o magistrado considerou caracterizada a ocorrência de dano moral que deve ser indenizado. "Como não entender que o empregado, o qual tem no salário a sua fonte primária de subsistência, não seja acometido do sentimento de insegurança, injustiça, apreensão e desvalia ao lhe ser imposto um decote ilícito em seu salário?" , ponderou. Nesse cenário, e ressaltando que o dano moral decorre de conduta que extrapola o exercício regular de direito e que atenta contra aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, o juiz concluiu que restou plenamente caracterizada a responsabilidade civil do empregador, invocando os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

Pautando-se nas circunstâncias do caso em critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e natureza da ofensa e o grau de culpa do ofensor, o relator arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$1.000,00, no que foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000683-07.2012.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT3
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

07.05.13 - Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior

07.05.13 - Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória.

A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela.

O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina.

O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória.

Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento.

Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado.

Processo nº: 0000162-48.2012.5.03.0007
Fonte: TRT3

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

sexta-feira, 3 de maio de 2013

03.05.13 - Gestantes têm direito à estabilidade no emprego mesmo que gravidez tenha iniciado durante contrato de experiência

03.05.13 - Gestantes têm direito à estabilidade no emprego mesmo que gravidez tenha iniciado durante contrato de experiência
A trabalhadora receberá os salários relativos ao período entre a descoberta da gravidez e o quinto mês posterior ao parto.

A 7ª Turma do TRT4 reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma recepcionista da Press Comércio de Alimentos que engravidou durante o contrato de experiência. Ela não será reintegrada no serviço porque o período da estabilidade já transcorreu. A decisão reforma sentença da juíza Gloria Valerio Bangel, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em 1º de abril de 2011, mediante contrato de experiência, e dispensada em 13 de junho do mesmo ano. Na ocasião, conforme alegou encontrava-se na terceira semana de gestação, como comprovou exame HCG anexado aos autos. Neste contexto, ajuizou ação trabalhista pleiteando a garantia provisória de emprego da gestante, prevista pela Constituição Federal de 1988.

Ao modificar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito da empregada, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, explicou que, de fato, o entendimento do TST até bem pouco tempo era de não reconhecer estabilidade à gestante dispensada ao término do contrato de experiência. Na visão do TST, ocorria simplesmente o fim do contrato a prazo determinado e não despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não justificaria a garantia de emprego.

Entretanto, conforme fundamentou o relator, este ponto de vista passou por alterações recentes. O magistrado citou entendimento expresso em diversos julgados do STF, segundo o qual o único requisito para o direito à estabilidade da gestante é a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho. O TST, de acordo com o desembargador, já vinha firmando jurisprudência neste mesmo sentido.

A tendência jurisprudencial, conforme Sirangelo, foi pacificada com a modificação do item III da Súmula 244 do TST, realizada em setembro de 2012. O item, atualmente, vigora com a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

"Sendo demonstrado que a autora estava grávida à época da rescisão contratual e protegida, portanto, pela garantia provisória de emprego, independentemente de se tratar de contrato de experiência, tem lugar o deferimento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e os cinco meses posteriores à data do parto", concluiu o julgador.

Processo 0001144-78.2011.5.04.0004 (RO)
Fonte: TRT4

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

03.05.13 - Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional

03.05.13 - Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho.

O período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como de serviço para efeito de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a lei.

Por não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS do período em que ela ficou afastada por doença, até que recupere a capacidade de trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG), a perícia médica constatou que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua capacidade para trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de membros superiores. Na reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a condições ergonômicas desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante ficou incapacitada para as atividades que desenvolvia antes. Ele constatou que a doença foi agravada pelo trabalho desenvolvido na cerâmica.

"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho. Nesse contexto, aplicando a legislação que trata da matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Minas.

(0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR)
Fonte: TRT3

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

02.05.13 - Empresa é condenada a pagar multa por não dar baixa em carteira de empregado O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho".

02.05.13 - Empresa é condenada a pagar multa por não dar baixa em carteira de empregado
O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho".

A Intercast S.A. foi condenada a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de um ex-empregado. A sentença foi proferida pela VT de Itaúna (MG). A empresa teve, mais uma vez, negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da 6º Turma, agora a decisão partiu da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não prover recurso da empresa.

A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".

Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".

Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.

O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.

A empresa recorreu ao TRT3ª, que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.

No entanto, o TRT/MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A 6º Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.

Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.

Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
Fonte: TST

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

02.05.13 - Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus à garantia provisória

02.05.13 - Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus à garantia provisória
Para a Turma, a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.

Foi dado provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A decisão foi emitida pela 1º Turma do TST. O parecer da Turma se deu no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.

O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.

Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.

A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.

Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.

O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.

Processo: RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: TST

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

02.05.13 - É admissível estabilidade provisória por incidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado Antes de ter o contrato rescindido, proletário sofreu acidente de trabalho e buscou seus direitos junto à justiça.

02.05.13 - É admissível estabilidade provisória por incidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado
Antes de ter o contrato rescindido, proletário sofreu acidente de trabalho e buscou seus direitos junto à justiça.

O reclamante procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento dos salários devidos durante o período de estabilidade acidentária. Tudo porque, segundo alegou, sofreu acidente de trabalho quando estava cumprindo o aviso prévio, tendo recebido o benefício previdenciário por cinco meses. Contudo, ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau não reconheceu o direito. Para ela, como o aviso prévio já havia sido concedido na data do acidente, o contrato de trabalho não era mais indeterminado, mas sim a prazo. A solução encontrada foi a aplicação a Súmula 371 do TST, que autoriza a concretização dos efeitos da dispensa após o término do benefício previdenciário.

Mas o relator do recurso do reclamante, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, discordou desse entendimento. "A estabilidade provisória encontra-se conectada ao conceito de resilição e veda a dispensa imotivada, porquanto atinge o direito potestativo do empregador de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho", explicou no voto. No seu modo de entender, o caso não comporta a aplicação da Súmula 371, que trata de aviso prévio indenizado. O reclamante estava cumprindo aviso prévio trabalhado, tanto que sofreu acidente no caminho de casa. Um típico acidente de trabalho de trajeto, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.

Na visão do julgador, o contexto atrai a aplicação de outra Súmula: a 378, item III, do TST, que prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão determina que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ou seja, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.

Portanto, suspenso o contrato de trabalho do reclamante na data do acidente de trabalho, a ele deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos salários do período da garantia provisória, já que a reclamada encerrou as atividades no local do domicílio do trabalhador. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso, para acrescer à condenação a indenização dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo: 0000512-64.2012.5.03.0030 RO
Fonte: TRT3

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

02.05.13 - Agência bancaria terá que indenizar ex-empregada por danos morais Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.

02.05.13 - Agência bancaria terá que indenizar ex-empregada por danos morais
Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.

O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.

Segundo informou a autora, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do banco e chegou ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.

O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.

Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.

Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao TRT15ª, que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.

Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, o ardor do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado," destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: AIRR–107900-13.2008.5.15.0004
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

quarta-feira, 1 de maio de 2013

30.04.13 - Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

30.04.13 - Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização
Para o Tribunal, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

Foi negado provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do TRT da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado. A sentença foi proferida pela 3º Turma do TST.

O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.

A 38ª VT de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.

O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR-1198-23.2012.5.03.0138


Fonte: TST