terça-feira, 29 de janeiro de 2013

29.01.13 - Família de funcionário morto enquanto transportava dinheiro será indenizada


29.01.13 - Família de funcionário morto enquanto transportava dinheiro será indenizada
Entendimento foi de que a estrutura oferecida pela empregadora para a segurança do empregado foi insuficiente, tanto em recursos materiais como em humanos.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de indenizar, em R$ 210 mil, a família de um ex-empregado que foi assassinado enquanto transportava dinheiro a serviço. A 2ª Turma Suplementar do TRF1 estabeleceu acórdão unânime sobre a questão, realizando manutenção da sentença.

A ECT recorria, alegando que ofereceu a devida segurança durante o transporte, incluindo dois policiais militares na viagem, ocorrida no Pará. Segundo a companhia, "a ocorrência de um assalto nunca é evento resistível ou previsível". Disse que não é legítimo responsabilizar quem não deu causa ao assalto e, ainda, que o valor arbitrado pela 1ª instância por danos morais é exorbitante (R$ 70 mil para cada um dos três autores da ação).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, discordou dos argumentos da ré. Segundo ele, a vítima teria que transportar o valor de R$ 262 mil em veículo especial, conforme a Lei 7.102/83, e não em carro impróprio, como um Fiat Uno, e sem planejamento de segurança, com escolta de apenas dois policiais. "É de sua omissão que advém sua responsabilidade, pois o aparato oferecido pela ECT mostrou-se evidentemente ineficaz para evitar o resultado danoso", disse.

O magistrado citou súmula do STJ (REsp 686.486/RJ, rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/04/2009, publicado no DJe do 27/04/2009) para afirmar que "a atividade deveria ser exercida por profissionais altamente qualificados, treinados para atuar em planejamento de segurança, direção defensiva, portadores de armamento pesado, veículo próprio, etc".

Para o julgador, a indenização por danos morais definidas pela 1ª instância é razoável, "o que não gera enriquecimento sem causa e previne hipóteses futuras de ocorrência do mesmo evento nas mesmas circunstâncias apresentadas". Por fim, ele afirmou que a ECT tem direito de buscar ressarcimento por meio de ação regressiva.

Processo nº: 00003655220024013902

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

29.01.13 - Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada


29.01.13 - Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada
A indenização compreende os setes meses restantes de gravidez e cinco meses de estabilidade pós-parto.

Uma empresária individual foi condenada a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gestação, enquanto estava no contrato de experiência. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT7, que alterou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE).

A autora assinou o contrato no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a ré argumentou que não sabia que a funcionária estava grávida e que ela não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado à empresa. Também afirmou que, mesmo com o aviso, a impetrante não teria direito a estabilidade.

O relator, desembargador Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, destacou que é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez à acusada. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa", afirmou.

Ele destacou, também, que mesmo que a requerente já estivesse com alguns dias de gestação no momento da contratação, ela ainda teria direito à estabilidade. "O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação", afirmou o magistrado.

Processo nº: 815-45.2012.5.07.0005

Fonte: TRT7

Mel Quincozes
Repórter

29.01.13 - Gestante não pode trabalhar exposta a risco de contrair gripe suína Mesmo


29.01.13 - Gestante não pode trabalhar exposta a risco de contrair gripe suína
Mesmo munida de laudo médico e resguardada por uma decisão favorável em ação cautelar, a autora acabou por ser convocada ao trabalho, e, ante a sua recusa, punida com a dispensa.

Uma empregada conseguiu converter em imotivada uma demissão por justa causa, aplicada a ela pelo hospital onde trabalhava, por estar afastada durante uma gestação, que conjuntou-se com o período de epidemia do vírus Influenza A (H1N1) – também conhecido como "gripe suína" – em 2009. A sentença, aplicada pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida pelo TRT3.

No caso, a técnica em enfermagem, que prestava serviços terceirizados, foi informada de que havia um paciente com suspeita de estar infectado pela moléstia internado justamente no CTI onde ela trabalhava. Na ocasião, ela estava no terceiro mês de gravidez, e relatou que foi instruída a procurar um médico, por causa dos riscos que poderia enfrentar.

O laudo recomendou o seu afastamento imediato dos serviços que envolvessem risco de teratogênese (deformações no feto) ou contaminação por doenças infectocontagiosas (incluindo pacientes com suspeita da referida doença). Constou no documento ainda uma observação no sentido de que, na impossibilidade de mudança da função, a reclamante deveria ser afastada do trabalho até o final da gestação. Porém, a empresa reclamada se recusou a aceitar o parecer.

Por essa razão, a trabalhadora, para resguardar seus direitos, ajuizou uma ação cautelar, por meio da qual obteve decisão liminar favorável para permanecer afastada. Mas, conforme relatou, apesar disso, ela foi comunicada de que deveria retornar ao trabalho. Como não compareceu, foi dispensada por justa causa 22 dias depois, acusada de abandono de emprego. Em síntese, a ré se limitou a afirmar que o laudo não aponta para a impossibilidade de trabalho no CTI, já que a mulher poderia continuar suas atividades cuidando de outros pacientes.

Apesar de a reclamante não ter mais comparecido ao trabalho, ficou claro para a magistrada que a intenção da empregada não era renunciar ao serviço e deixar de prestar serviços em benefício da ré, mas, sim, proteger sua gestação, o que já havia sido reconhecido liminarmente. "Diante dos fatos ocorridos, não há como imputar à reclamante a pena máxima para ruptura do contrato de trabalho como se tivesse, deliberadamente, optado pela inércia, pela ociosidade. O risco ao qual a reclamante esteve exposta foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, em especial, em relação às gestantes, mais vulneráveis (apontadas pelo Ministério da Saúde como grupo de maior risco)", pontuou a magistrada. Nessa ordem de ideias, ela concluiu que a reclamada negligenciou o seu dever de zelar pela saúde da gestante e, como se não bastasse, ainda tentou puni-la com a justa causa.

"Não seria admissível supor que a empregada gestante ali permanecesse, exposta a risco de contaminação pelo vírus H1N1, para, mais tarde, figurar apenas numa estatística de óbito ou de nascimento de bebê com deficiência ", finalizou a julgadora. Ela, ao afastar a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além da indenização substitutiva dos salários devidos, desde julho 2010 até o término da estabilidade da gestante. A sentença limitou a execução da multa por descumprimento da obrigação de não fazer ao valor de R$ 4 mil, considerando a data presumida da notificação da decisão liminar e a data da dispensa, que perfazem, aproximadamente, 20 dias.

Processo nº: 0000432-07.2011.5.03.0137 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

NOSSOS SENTIMENTOS AS FAMÍLIAS DOS JOVENS QUE PERDERAM A VIDA EM SANTA MARIA/RS


IMPORTANTE!!! Prescrição de ofício não é compatível com o Direito do Trabalho


28.01.13 -Prescrição de ofício não é compatível com o Direito do Trabalho


Entendimento foi de que a norma processual que estabelece o ato entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental.

Um empregado da Comercial Amazônia Ltda. conseguiu afastar a declaração de prescrição de sua ação trabalhista feita de oficio. A atitude foi tomada pelo Juízo de 1º grau, e mantida pelo TRT11 (AM). Para a 3ª Turma do TST, houve má aplicação do art. 219, par. 5º, do CPC (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos trabalhistas.

O autor ajuizou ação com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O 1º grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no art. 219, par. 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao Regional e afirmou que a regra processual é incompatível com o âmbito trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu art. 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício.

O Regional não deu provimento e manteve a sentença. Para os desembargadores, a norma é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.

O homem interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o Direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Confira mais informações sobre o recurso aqui.

Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.
                     Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
                     PROCESSO ELETRÔNICO.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     I) CONHECIMENTO
                     Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.
                     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
                     PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
                     O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
    "O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.
    O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.
    Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trabalhistas porventura violados, cabendo-lhe inclusive o direito à rescisão indireta de seu pacto. Se o receio do reclamante era perder sua fonte de renda mantida pelo trabalho, poderia ingressar com ação trabalhista nesta Especializada logo ao afastar-se para gozo de benefício pelo INSS, em outubro/2006, resguardando seus direitos. É injustificável, portanto, sua inércia por mais de três anos.
    Saliento, outrossim, inexistir previsão legal exigindo requerimento da outra parte para conhecer-se do instituto, podendo, a teor do art. 219, § 5o, do CPC, ser aplicado de ofício pelo juízo.
    Diante do exposto, mantenho a decisão a quo que acolheu, de ofício, a prejudicial de prescrição qüinqüenal em relação aos pedidos anteriores a 5.4.2005, extinguindo-os com resolução do mérito".
                     No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a aplicação de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, sendo inaplicável o disposto no § 5° do art. 219 do CPC.
                     O recurso de revista merece seguimento.
                     Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, ou não, do art. 219, § 5º, do CPC nesta Justiça Especializada.
                     Ressalte-se que a Lei 11.280/2006, conferindo nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (novo art. 219, § 5º, do CPC).
                     É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.
                     Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
    "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR - 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).
    "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 - 6ª T. - Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).
    "FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).
                     Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC.
                     II) MÉRITO
                     PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
                     Conhecido o recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC,DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
                     Brasília, 12 de dezembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-597-77.2010.5.11.0004


Firmado por assinatura digital em 12/12/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

28.01.13 - Mulher ganha licença maternidade para amamentar filho de companheira


28.01.13 - Mulher ganha licença maternidade para amamentar filho de companheira
O recém-nascido tem saúde frágil, e a mãe biológica não tem condições de amamentar a criança, além de ser autônoma; assim, a autora realizou tratamento hormonal para poder alimentar a criança.

O departamento de pessoal do Hospital de Base de Brasília autorizará a saída, em licença maternidade, de uma mulher, para que ela possa amamentar o filho gerado por sua companheira. O período, de 180 dias, deve ser concedido imediatamente, sem prejuízo da remuneração da servidora. A determinação partiu do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em medida cautelar.

A autora ajuizou mandado pleiteando o direito, embora não tenha engravidado. Afirmou que o bebê nasceu com baixo peso e dificuldade de sucção, e que a mãe biológica é autônoma e não pode amamentá-lo. Devido a esses fatores, a servidora fez tratamento hormonal para dar leite e passou a amamentar a criança. Após ter o pedido negado no trabalho, ela foi à Justiça para assegurar o benefício.

O juiz que analisou a ação afirmou que o direito pleiteado não é líquido e certo, pois a licença maternidade é endereçada à mulher gestante, em estado de gravidez, conforme disciplina o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 790/08. Logo, "a negativa da administração não foi ato ilegal nem abusivo", concluiu. Segundo ele, apesar de o tema ser novo e sujeito a controvérsia, o processo em questão apresenta outra faceta: o interesse do recém-nascido, com menos de um mês de vida, que necessita de cuidados especiais, e o fato de a mãe biológica ser autônoma e por isso estar impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato.

"Ora, esta é uma realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica. Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável perigo na demora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida," ponderou o magistrado.

O julgador concedeu decisão para assegurar que a autora possa gozar a licença. O Hospital de Base deverá ser notificado para ciência e prestação de informações. Por se tratar de medida cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, já que, indevidamente, impetrou um mandado de segurança, remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo.

Processo nº: 2013011006953-4

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

28.01.13 - Estabilidade da gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível


28.01.13 - Estabilidade da gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível
Decisão considerou que, mesmo havendo assinado um termo abdicando do benefício da lei, com a devida presença de duas testemunhas, o documento é inválido, já que trata-se, no caso, da defesa da maternidade e do nascituro, e não somente do emprego.

A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do TRT12 (SC), na esteira de entendimento do TST. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.

A reclamante era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas. Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade, na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos". Depois disso, continuou trabalhando para elas até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. O juízo de 1º grau havia rejeitado o pedido de ressarcimento, entendendo que havia fundamento nesse termo assinado.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego - compreensão já incorporada pelo STF, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto do acórdão lembra que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o estado gravídico.

Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT12

Marcelo Grisa
Repórter

Terceirizada proibida de tomar água no trabalho ganha indenização


Terceirizada proibida de tomar água no trabalho ganha indenização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou, em 2012, inúmeras ações de empregados que pediam reparação de danos morais causados por ação ou omissão de seus empregadores. Em uma delas, originária da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho.
Ela teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, os ministros da Oitava Turma do TST não conheceram do recurso patronal contra a decisão, sob o argumento de que o quadro fático descrito no acórdão regional configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos questionando sua responsabilização subsidiária. O recurso aguarda julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1).
O caso
Segundo a inicial, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente o que lhe era devido a título de verbas rescisórias.
A auxiliar relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza, que proibia os terceirizados de beberem água. Afirmou que após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos vinte e um andares do edifício sede do Banrisul, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico.
Na audiência inicial, somente o Banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação.
Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou nos mesmos período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada e, que, somente se autorizado, o trabalhador podia tomar água.
Segundo o depoimento, a informante achava que a ordem era do Banco. Ela esclareceu que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio. Afirmou que o empregado que desobedecesse tais ordens era advertido de forma verbal e escrita. Também era proibido portar garrafas de água durante o trabalho.
Após a sentença, o Banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que ratificou a decisão e o valor de R$ 7.000,00, atribuído à condenação.
No TST, em outubro de 2012, o recurso de revista foi analisado pela 8ª Turma e teve por relatora a juíza convocada Maria Laura Franco.
Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Em decisão unânime, os integrantes da Turma concluíram que o quadro fático descrito no acórdão gaúcho configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas dos autos. Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão do teor da Súmula nº 126 desta Corte, que veda a conduta.
Já quanto ao valor atribuído à reparação, os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República. Desse modo, no aspecto, o recurso também não alcançou conhecimento.
Processo: RR-87800-33.2009.5.04.0011

contribuição do Dr. Leonardo Damé

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

24.01.13 - Empregado que avalizou empréstimo não pago receberá danos morais


24.01.13 - Empregado que avalizou empréstimo não pago receberá danos morais
Ao ser obrigado a tornar-se avalista de um empréstimo em favor do empregador, sob pena de demissão em caso de recusa, o autor acabou por contrair o saldo devedor da organização três anos mais tarde, inviabilizando seu crédito junto a outras instituições.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da Moliporex. A empresa deverá também ressarcir o homem, no valor de R$ 40 mil, pelos danos morais causados em decorrência da inadimplência junto à instituição financeira. A decisão foi mantida após a 4ª Turma do TST não conhecer de recurso da reclamada.

De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da organização, foi obrigado a garantir um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.

O autor explicou que, em 2006, se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição prevista naquele título, firmado um ano antes. Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da empregadora. A devedora, além de não ter cumprido o compromisso de retirar o reclamante do contrato, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de R$ 240 mil.

Ao se defender, a empresa suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil. Quanto à operação financeira, sustentou que não houve coação do funcionário para assinar a contratação e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio".

A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo TRT12. De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a capacidade desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que a matéria tem origem na relação de emprego. Em seguida, o Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever firmado de substituir o fiador do financiamento.

O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST, e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono. Com relação à competência para atuar no processo, o relator foi seguido pelos demais componentes da 4ª Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição. O dispositivo trata da competência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do art. 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.

Sobre a questão do dano, a recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento da lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.

Os argumentos foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor atuou como diretor da empresa e foi avalista no referido contrato porque era responsável pelo maquinário e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".

Ao examinar esse tópico, Fernando Eizo Ono ressaltou que a empresa não observou a regra do art. 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.

Processo nº: RR-474800-83.2008.5.12.0004

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

24.01.13 - Empresa é condenada a indenizar empregado que sofria humilhações


24.01.13 - Empresa é condenada a indenizar empregado que sofria humilhações
Segundo o autor, a ré assumia condutas inadequadas quando ele não atingia as metas estipuladas, tendo sido desrespeitado e constrangido por seus supervisores.

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um empregado que sofria humilhações quando não atingia as metas estipuladas pela empresa. O caso foi analisado pela 1ª Turma de Julgamento do TRT13, que confirmou sentença da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O autor afirmou que a empresa assumia condutas inadequadas quando ele não atingia as metas, tendo sido desrespeitado e constrangido por seus supervisores. Segundo o processo, a existência de situações humilhante foi reforçada pelas declarações prestadas por testemunha.

A acusada argumentou que não ficou provado que o impetrante sofreu dano moral e que o tratamento dispensado aos vendedores não configura ato ilícito. Alegou, ainda, que a política adotada para estimular empregados não é humilhante, servindo apenas para apontar falhas porventura cometidas pela equipe.

Para o relator, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, ficou comprovada a ilicitude da empresa. "Restou evidente o dano à dignidade do reclamante, bem como o nexo causal - que é um elemento referencial entre a conduta e o resultado -, visto que esses tratamentos se desenvolviam dentro do ambiente de trabalho. Presente também a culpa, uma vez que a empresa não zelou pelo respeito aos seus empregados", frisou o magistrado.

Processo nº: 268.2012.22

Fonte: TRT13

Mel Quincozes
Repórter

24.01.13 - Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica


24.01.13 - Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica
Como o descanso não era concedido ao empregado, o entendimento foi de que esse período é sempre considerado como atividades passíveis de serem creditadas a mais para ele.

A Danone foi condenada a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos, previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no art. 253 da CLT, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio (e vice-versa) depois de 1h40min de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo. A sentença foi proferida pela juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), e confirmada pelo TRT3.

No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos derivados de leite produzidos pela reclamada. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. Ela destacou que a perícia apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o texto citado, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o art. 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou.

A julgadora explicou ainda que a não concessão do benefício é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada 1h40min trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados.

Processo nº: 0000796-11.2010.5.03.0073 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

24.01.13 - Mulher receberá diferenças por redução lesiva da jornada


24.01.13 - Mulher receberá diferenças por redução lesiva da jornada
O acórdão atentou para o fato de que o salário é direito indisponível, e de que essa atitude do empregador acabou por reduzir também a oportunidade de trabalho da autora.

Um hospital de Belo Horizonte (MG) deverá pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, da 5ª Turma do TRT3, entendeu que a alteração sem o consentimento dela foi prejudicial, violando o art. 468 da CLT. Dessa forma, foi alterada a decisão de 1º grau, que havia entendido de maneira diversa.

A autora contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês. Mas, cerca de dois anos depois, a casa de saúde alterou o seu contrato, para que cumprisse apenas 180 horas, com redução proporcional dos proventos. Na sentença, o juiz registrou que o art. 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do sentenciante, a trabalhadora passou a receber menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à profissional.

Mas o relator do recurso entendeu a questão diferentemente. Para ele, ficou evidente que a recorrente sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do art. 468 da CLT, a alteração dos termos contratados não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou no voto.

No caso, a redução da carga não contou com o respaldo sindical, tornando o ato unilateral. No entender do julgador, a alteração implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor de cada hora não tenha sido alterado. "Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da reclamante e, por consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro", frisou.

O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a atitude reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da autora. "O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à reclamante em relação ao procedimento patronal", observou.

Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000525-81.2012.5.03.0024 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Essa é contribuição do meu grande amigo Dr. Leonardo Damé


Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por discriminar empregados portadores de Ler/Dort


O Banco Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores do TRT4, ficou comprovado que o banco discriminou empregados com Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) ao retornarem do benefício previdenciário, deixando-os isolados em uma ala do banco e sem atividades de trabalho. Os magistrados, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de investigações do próprio MPT. Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo do banco na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Diante destes fatos, o MPT ingressou com a ação civil pública solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados á coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª VT considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, a magistrada determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT. A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias, e que a instituição bancária proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão gerou recurso ao TRT4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, apenas diminuindo o valor arbitrado no primeiro grau.
Processo 0014000-69.2005.5.04.0009 (RO)


24.01.13 - Banco deve pagar danos morais coletivos por discriminar empregados
Além de isolar os funcionários afetados pela doença ocupacional, a companhia não divulgava as comunicações obrigatórias sobre esses casos.

O Banco Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão é da 4ª Turma do TRT4 (RS), e reforma parcialmente sentença da juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Para os desembargadores, ficou comprovado que a empresa discriminou empregados com Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) ao retornarem do benefício previdenciário, deixando-os isolados em uma ala da instituição, sem atividades de trabalho. Os magistrados, entretanto, reduziram o valor a ser pago, arbitrado na 1ª instância em R$ 40 milhões. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).

Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de investigações do próprio MPT. Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo do banco na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local, no 3º andar da sede da companhia. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Diante destes fatos, o Ministério Público ingressou com a ação, solicitando que a organização deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados.

Em 1ª instância, a juíza considerou parcialmente procedentes as alegações do MPT. Além do estabelecimento da indenização, a magistrada determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas no processo. Também foi ordenado que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias, e que a instituição proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão gerou recurso ao TRT4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, apenas diminuindo o valor arbitrado no 1º grau.

Processo nº: 0014000-69.2005.5.04.0009 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter




quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

23.01.13 - Empresa indenizará funcionário que sofreu amputação


23.01.13 - Empresa indenizará funcionário que sofreu amputação
Segundo o julgador, o empregador é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa, sendo aplicada a teoria do risco.

A Segunda Turma do TRT9 condenou a empresa W Kurten Construções E Empreendimentos Ltda. a indenizar, em R$ 80.000,00 um empregado que teve parte das duas pernas amputada em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.

O sinistro ocorreu quando o autor realiza manutenção na parte hidráulica de uma residência, quando uma madeira que sustentava a caixa d’água caiu em suas pernas. Logo após, foi preciso realiza a amputação dos membros. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.

A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada à má alimentação e ao consumo excessivo de tabaco, que teriam contribuído para a amputação.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, diz que os atestados médicos, assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida.

A magistrada também ressalta que trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material".

Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que "A doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa".

Processo nº: 25191-2007-029-09-00-0

Fonte: TRT9

João Henrique Willrich
Jornalista 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

22.01.13 - Dispensa de empregado doente é presumidamente discriminatória Desse modo,


22.01.13 - Dispensa de empregado doente é presumidamente discriminatória
Desse modo, no entender do magistrado julgador, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, tais como dificuldade em não receber salários e com evidente dificuldade para obter nova colocação, justificando a obrigação de indenizar o dano moral.

Uma empresa de logística deverá indenizar um ex-funcionário em R$ 15.070 por tê-lo demitido pelo fato de estar doente. A decisão ocorreu no TRT3, que confirmou a sentença do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), nesse sentido.

O entendimento vai de encontro a mudanças na jurisprudência promovidas pelo TST. O órgão editou a Súmula 443, que consolidou que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o Tribunal garantiu o direito à reintegração.

O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a ré sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido por ela. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.

Após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado logo depois da constatação de uma colecistite, com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou Gláucio, a companhia tinha conhecimento da moléstia desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o homem no início de fevereiro de 2009.

Uma declaração do representante da reclamada chamou a atenção do juiz. Nela, o empregador reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 9 de fevereiro de 2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o sentenciante.

Para ele, o médico da empresa não considerou a doença do colega ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. Também esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado: basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que a ré passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória - o que não foi feito no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o magistrado, ponderando ainda que a colecistite e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (art. 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os art. 186, 187, 927 e 944 do CC. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 00219-2011-040-03-02

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

22.01.13 - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico


22.01.13 - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico
Um laudo pericial atestou que, apesar de o homem receber os equipamentos de proteção, estes vinham em quantidades menores do que o necessário.

A Estamparia S/A não conseguiu reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a um mecânico, que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A 1ª Turma do TST concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.

O trabalhador pleiteava o pagamento da parcela, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A companhia contestou a alegação e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.

Um exame pericial constatou que não foram fornecidos os aparelhos indispensáveis à proteção do homem, e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com as referidas substâncias sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo funcionário, o TRT3 (MG) entendeu ser devido o valor máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento. Para ele, não existiram as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.

O julgador asseverou que o Regional decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do art. 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.01.13 - Processo que trata da interferência de magistrados em pagamento dos honorários advocatícios já tem relator na OAB/RS


22.01.13 - Processo que trata da interferência de magistrados em pagamento dos honorários advocatícios já tem relator na OAB/RS
A relatoria será do presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari.

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RS - CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, será o relator do processo instaurado para providências quanto à decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS, retirando direito de percepção de honorários advocatícios em contrato privado firmado entre advogado e a parte. O expediente, instaurado em regime de urgência, atende determinação do presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci.

Na próxima sessão da CDAP, marcada para o próximo dia 29, o processo deverá entrar na pauta. Bertoluci reafirmou que a entidade não admitirá quaisquer interferências em honorários contratuais ou sucumbenciais. "Este assunto é prioridade para a OAB/RS, pois fere diretamente as prerrogativas dos advogados", declarou.

A CDAP, que tem como função principal defender e prestar assistência aos advogados da OAB/RS, não suspendeu suas atividades durante o período de recesso forense, mantendo suas sessões de forma ininterrupta.

Camila Cabrera
Jornalista - MTB 16.528

Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ


22.01.13 - Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ
Uma mulher buscava aplicar prazo de dez anos ao recebimento de diferenças devidas em sua bolsa-auxílio de estágio, ao invés de cinco, para que não incorresse em prescrição do direito.

Uma reclamação de uma estagiária foi indeferida, na ação, ela pretendia reformar decisão de uma Turma Recursal que entendeu ser cabível à prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).  Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ manteve o acórdão.

O autor do voto vencedor, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o Superior apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando o entendimento questionado contrariar jurisprudência firmada em Súmula ou em recurso repetitivo.

No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a autora utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de um documento das naturezas permitidas.

Inicialmente, a requerente ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do RS, requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O Colegiado negou provimento, pois a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas com patrimônio de natureza pública – logo, a prescrição seria de cinco anos.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ, alegando que o entendimento diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento não aumentou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01. A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do art. 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes, citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a medida.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

No julgamento, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. O magistrado destacou que o art. 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

O julgador esclareceu ainda que, no caso analisado, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, da Lei 12.153/2009.

Diante disso, ele destacou que, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.

Processo nº: Rcl 7117

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 1754/2011 DE 2011 Ementa Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências. Explicação da Ementa Autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos.


PROJETO DE LEI Nº    1754/2011 DE 2011
(Do Senhor RONALDO BENEDET)
              Altera, inclui e revoga dispositivos na
Lei nº 8.906,  de 04 de julho de 1994;
revoga  dispositivo   da  Lei nº 9.527,  
de  10  de  dezembro  de  1997;  e  dá
                                          outras providências.
O Congresso Nacional decreta e a Presidente da República sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...................................................................
..............................................................................
XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.
..............................................................................
§ 10. A autorização para o porte de arma de fogo que  
trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei
10.826/2003, nas condições estabelecidas no
regulamento da referida Lei."
Art. 2º. Ficam incluídos no Capítulo V da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, os seguintes artigos:
TÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 21-A. Exercem a advocacia pública os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e
das Procuradorias, Assessorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional, estando obrigados à inscrição na OAB,
mediante aprovação prévia no Exame de Ordem.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 21-B. Os integrantes da advocacia pública, no
exercício de suas atividades profissionais, sujeitam-se ao
regime deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina,
inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.Art. 21-C. O salário mínimo profissional do advogado
público será fixado em Resolução expedida pela Ordem
dos Advogados do Brasil, salvo se ajustado em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 21-D. Os honorários de sucumbência, por
decorrerem precipuamente do exercício da advocacia,
constituem verba autônoma pertencente aos integrantes
da advocacia pública, não podendo, assim, ser
considerados receita pública pertencente ao ente
empregador.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos
advogados públicos devem ser depositados em fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais
integrantes do serviço jurídico do respectivo ente
público, ou por seus representantes.
Art. 3º. Os integrantes da advocacia pública, que ocupem cargo,
emprego ou função pública de natureza efetiva, devidamente
aprovados em concurso público, ficam dispensados do Exame de
Ordem para a inscrição na OAB, desde que comprovem a nomeação e
posse anterior à data de promulgação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, e o §1º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994.
JUSTIFICATIVA
Submeter, à apreciação desta egrégia casa legislativa, o anexo
Projeto de Lei que altera e inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997; e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora  encaminhado foi elaborado com o objetivo de
garantir as prerrogativas do advogado, que vêm sendo usurpadas
dia-a-dia, ora por meio de leis ordinárias que revogam tacitamente as
disposições do Estatuto da Advocacia, ora por Leis ou Estatutos que
estabelecem direitos diferenciados à Promotores e Juízes, ferindo a
isonomia prevista no art. 6º do Estatuto da Advocacia.
O primeiro ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, diz respeito
à ampliação do leque de direitos dos advogados, permitindo o porte
de arma para defesa pessoal, uma vez preenchidos os requisitos
previstos no inciso III do art. 4º da Lei 10.826/2003.Ora, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal em pleno vigor), é
clarividente ao dispor em seu art. 6º, que “não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos”, ou seja: Advogados, Juízes e Promotores devem ser
tratados com equidade.
No entanto, é de conhecimento de Vossas Excelências que enquanto
a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei Orgânica do Ministério Público
asseguram aos Juízes e Promotores a prerrogativa de portar arma de
defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso neste ponto.
No entanto, são incontáveis os casos de advogados que já sofreram
ameaças à sua pessoa e família no exercício de seu mister, não sendo
raros os casos de homicídio vinculados à atividade profissional.
Destarte, assim como os Juízes e Promotores, os advogados também
exercem atividades que expõem sua vida e  integridade física. Por
isso, pede-se venia à Vossas Excelências, para que aprovem a
presente alteração, garantindo aos Advogados o porte de arma de
fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da
igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Já o segundo ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, inclui o
Título II no Capítulo V.
Embora o art. 3º, 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) já
disponha, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem
atividade de Advocacia e, portanto, estão sujeitos a todas as normas
estabelecidas naquele regramento específico, bem como
contemplados pelos direitos dele decorrentes, várias prerrogativas
estão sendo desrespeitadas.
A exemplo disso, as disposições contidas no art. 4º da Lei nº
9.527/1997 – de que o Capítulo V do Estatuto da OAB, que trata do
Advogado Empregado, não se aplicam aos advogados públicos  – é
utilizado como fundamento para o não pagamento dos honorários de
sucumbência, que é direito do advogado conforme disposto nos arts.
22 e 23 do Estatuto, fazendo com que a verba seja considerada
receita pública.
Ora, os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para
disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e  ao regime
estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em
sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido
ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da
profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os
honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado,
constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio,
e não o do ente público.
O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito
e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados
os advogados públicos, merecendo tal direito ser expressamente
legitimado pelo Estatuto da OAB.
Isso porque, os honorários de sucumbência não estão classificados
entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias,
descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a
matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a
tese de que honorários constituam receita pública.
Os honorários também não podem ser vistos como fonte de receita
dos respectivos entes, já que estes não podem se apropriar de
valores que não lhes pertencem, uma vez que a sucumbência se trata
de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é
expressamente definido em Lei Federal específica.
A verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora
no processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade
está estabelecida nos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista
que o valor não é desembolsado de seus cofres e nem adveio do
Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de
tributar.
Privar os advogados públicos do recebimento dos honorários de
sucumbência e de uma remuneração digna pelo seu trabalho, além
de ser ilegal, é uma afronta ao princípio Constitucional da Dignidade
da Pessoa Humana.
No mais, cumpre esclarecer que embora os advogados públicos não
possam ser confundidos com advogados empregados, tanto que o
presente Projeto de Lei insere o Título II ao Capítulo V, de modo a
diferenciar os advogados públicos e os advogados empregados, não
podem eles receber remuneração indigna e abaixo dos valores
mínimos estabelecidos pelo seu órgão de classe.
Atualmente, cada seccional da OAB, nos respectivos Estados, são
quem detêm a prerrogativa de fixar Resolução instituindo a Tabela de
Honorários. Exemplificando, de acordo com a Resolução nº 003/2008
(Tabela de Honorários), a remuneração mínima mensal estabelecida
pela OAB/SC para um advogado é de R$ 4.775,86, ou seja, bem alémda realidade hoje vivenciada pela maioria dos advogados públicos
municipais.
Destarte, imperioso que a Lei delegue poderes ao órgão de classe
para fixar o piso remuneratório da categoria, adequando a
remuneração dos advogados públicos à realidade de cada Estado.
Assim, o Deputado que vos fala, no uso de suas prerrogativas e com
base nos fundamentos acima transcritos, bem como, no intuito de
possibilitar aos advogados públicos melhores condições de trabalho,
pede venia aos ilustres pares, para aprovar o presente projeto de Lei:
a) garantir aos Advogados o porte de arma de fogo para defesa
pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e
em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia);
b) regulamentar os direitos dos advogados públicos,
especialmente no que trata ao recebimento de honorários
sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional,
fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Sala das Sessões, em,         de Julho de 2011.
Deputado RONALDO BENEDET