PROJETO DE LEI Nº
1754/2011 DE 2011
(Do Senhor RONALDO BENEDET)
Altera, inclui e revoga dispositivos na
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;
revoga dispositivo da Lei nº 9.527,
de 10 de dezembro de 1997; e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta e a Presidente da República sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...................................................................
..............................................................................
XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.
..............................................................................
§ 10. A autorização para o porte de arma de fogo que
trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei
10.826/2003, nas condições estabelecidas no
regulamento da referida Lei."
Art. 2º. Ficam incluídos no Capítulo V da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, os seguintes artigos:
TÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 21-A. Exercem a advocacia pública os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e
das Procuradorias, Assessorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional, estando obrigados à inscrição na OAB,
mediante aprovação prévia no Exame de Ordem.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 21-B. Os integrantes da advocacia pública, no
exercício de suas atividades profissionais, sujeitam-se ao
regime deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina,
inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.Art. 21-C. O salário mínimo profissional do advogado
público será fixado em Resolução expedida pela Ordem
dos Advogados do Brasil, salvo se ajustado em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 21-D. Os honorários de sucumbência, por
decorrerem precipuamente do exercício da advocacia,
constituem verba autônoma pertencente aos integrantes
da advocacia pública, não podendo, assim, ser
considerados receita pública pertencente ao ente
empregador.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos
advogados públicos devem ser depositados em fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais
integrantes do serviço jurídico do respectivo ente
público, ou por seus representantes.
Art. 3º. Os integrantes da advocacia pública, que ocupem cargo,
emprego ou função pública de natureza efetiva, devidamente
aprovados em concurso público, ficam dispensados do Exame de
Ordem para a inscrição na OAB, desde que comprovem a nomeação e
posse anterior à data de promulgação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, e o §1º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994.
JUSTIFICATIVA
Submeter, à apreciação desta egrégia casa legislativa, o anexo
Projeto de Lei que altera e inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997; e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado com o objetivo de
garantir as prerrogativas do advogado, que vêm sendo usurpadas
dia-a-dia, ora por meio de leis ordinárias que revogam tacitamente as
disposições do Estatuto da Advocacia, ora por Leis ou Estatutos que
estabelecem direitos diferenciados à Promotores e Juízes, ferindo a
isonomia prevista no art. 6º do Estatuto da Advocacia.
O primeiro ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, diz respeito
à ampliação do leque de direitos dos advogados, permitindo o porte
de arma para defesa pessoal, uma vez preenchidos os requisitos
previstos no inciso III do art. 4º da Lei 10.826/2003.Ora, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal em pleno vigor), é
clarividente ao dispor em seu art. 6º, que “não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos”, ou seja: Advogados, Juízes e Promotores devem ser
tratados com equidade.
No entanto, é de conhecimento de Vossas Excelências que enquanto
a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei Orgânica do Ministério Público
asseguram aos Juízes e Promotores a prerrogativa de portar arma de
defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso neste ponto.
No entanto, são incontáveis os casos de advogados que já sofreram
ameaças à sua pessoa e família no exercício de seu mister, não sendo
raros os casos de homicídio vinculados à atividade profissional.
Destarte, assim como os Juízes e Promotores, os advogados também
exercem atividades que expõem sua vida e integridade física. Por
isso, pede-se venia à Vossas Excelências, para que aprovem a
presente alteração, garantindo aos Advogados o porte de arma de
fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da
igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Já o segundo ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, inclui o
Título II no Capítulo V.
Embora o art. 3º, 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) já
disponha, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem
atividade de Advocacia e, portanto, estão sujeitos a todas as normas
estabelecidas naquele regramento específico, bem como
contemplados pelos direitos dele decorrentes, várias prerrogativas
estão sendo desrespeitadas.
A exemplo disso, as disposições contidas no art. 4º da Lei nº
9.527/1997 – de que o Capítulo V do Estatuto da OAB, que trata do
Advogado Empregado, não se aplicam aos advogados públicos – é
utilizado como fundamento para o não pagamento dos honorários de
sucumbência, que é direito do advogado conforme disposto nos arts.
22 e 23 do Estatuto, fazendo com que a verba seja considerada
receita pública.
Ora, os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para
disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e ao regime
estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em
sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido
ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da
profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os
honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado,
constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio,
e não o do ente público.
O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito
e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados
os advogados públicos, merecendo tal direito ser expressamente
legitimado pelo Estatuto da OAB.
Isso porque, os honorários de sucumbência não estão classificados
entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias,
descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a
matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a
tese de que honorários constituam receita pública.
Os honorários também não podem ser vistos como fonte de receita
dos respectivos entes, já que estes não podem se apropriar de
valores que não lhes pertencem, uma vez que a sucumbência se trata
de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é
expressamente definido em Lei Federal específica.
A verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora
no processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade
está estabelecida nos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista
que o valor não é desembolsado de seus cofres e nem adveio do
Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de
tributar.
Privar os advogados públicos do recebimento dos honorários de
sucumbência e de uma remuneração digna pelo seu trabalho, além
de ser ilegal, é uma afronta ao princípio Constitucional da Dignidade
da Pessoa Humana.
No mais, cumpre esclarecer que embora os advogados públicos não
possam ser confundidos com advogados empregados, tanto que o
presente Projeto de Lei insere o Título II ao Capítulo V, de modo a
diferenciar os advogados públicos e os advogados empregados, não
podem eles receber remuneração indigna e abaixo dos valores
mínimos estabelecidos pelo seu órgão de classe.
Atualmente, cada seccional da OAB, nos respectivos Estados, são
quem detêm a prerrogativa de fixar Resolução instituindo a Tabela de
Honorários. Exemplificando, de acordo com a Resolução nº 003/2008
(Tabela de Honorários), a remuneração mínima mensal estabelecida
pela OAB/SC para um advogado é de R$ 4.775,86, ou seja, bem alémda realidade hoje vivenciada pela maioria dos advogados públicos
municipais.
Destarte, imperioso que a Lei delegue poderes ao órgão de classe
para fixar o piso remuneratório da categoria, adequando a
remuneração dos advogados públicos à realidade de cada Estado.
Assim, o Deputado que vos fala, no uso de suas prerrogativas e com
base nos fundamentos acima transcritos, bem como, no intuito de
possibilitar aos advogados públicos melhores condições de trabalho,
pede venia aos ilustres pares, para aprovar o presente projeto de Lei:
a) garantir aos Advogados o porte de arma de fogo para defesa
pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e
em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia);
b) regulamentar os direitos dos advogados públicos,
especialmente no que trata ao recebimento de honorários
sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional,
fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Sala das Sessões, em, de Julho de 2011.
Deputado RONALDO BENEDET