segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

28.01.13 - Estabilidade da gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível


28.01.13 - Estabilidade da gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível
Decisão considerou que, mesmo havendo assinado um termo abdicando do benefício da lei, com a devida presença de duas testemunhas, o documento é inválido, já que trata-se, no caso, da defesa da maternidade e do nascituro, e não somente do emprego.

A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do TRT12 (SC), na esteira de entendimento do TST. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.

A reclamante era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas. Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade, na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos". Depois disso, continuou trabalhando para elas até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. O juízo de 1º grau havia rejeitado o pedido de ressarcimento, entendendo que havia fundamento nesse termo assinado.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego - compreensão já incorporada pelo STF, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto do acórdão lembra que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o estado gravídico.

Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT12

Marcelo Grisa
Repórter

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