terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ


22.01.13 - Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ
Uma mulher buscava aplicar prazo de dez anos ao recebimento de diferenças devidas em sua bolsa-auxílio de estágio, ao invés de cinco, para que não incorresse em prescrição do direito.

Uma reclamação de uma estagiária foi indeferida, na ação, ela pretendia reformar decisão de uma Turma Recursal que entendeu ser cabível à prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).  Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ manteve o acórdão.

O autor do voto vencedor, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o Superior apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando o entendimento questionado contrariar jurisprudência firmada em Súmula ou em recurso repetitivo.

No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a autora utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de um documento das naturezas permitidas.

Inicialmente, a requerente ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do RS, requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O Colegiado negou provimento, pois a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas com patrimônio de natureza pública – logo, a prescrição seria de cinco anos.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ, alegando que o entendimento diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento não aumentou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01. A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do art. 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes, citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a medida.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

No julgamento, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. O magistrado destacou que o art. 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

O julgador esclareceu ainda que, no caso analisado, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, da Lei 12.153/2009.

Diante disso, ele destacou que, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.

Processo nº: Rcl 7117

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

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