terça-feira, 29 de janeiro de 2013

29.01.13 - Gestante não pode trabalhar exposta a risco de contrair gripe suína Mesmo


29.01.13 - Gestante não pode trabalhar exposta a risco de contrair gripe suína
Mesmo munida de laudo médico e resguardada por uma decisão favorável em ação cautelar, a autora acabou por ser convocada ao trabalho, e, ante a sua recusa, punida com a dispensa.

Uma empregada conseguiu converter em imotivada uma demissão por justa causa, aplicada a ela pelo hospital onde trabalhava, por estar afastada durante uma gestação, que conjuntou-se com o período de epidemia do vírus Influenza A (H1N1) – também conhecido como "gripe suína" – em 2009. A sentença, aplicada pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida pelo TRT3.

No caso, a técnica em enfermagem, que prestava serviços terceirizados, foi informada de que havia um paciente com suspeita de estar infectado pela moléstia internado justamente no CTI onde ela trabalhava. Na ocasião, ela estava no terceiro mês de gravidez, e relatou que foi instruída a procurar um médico, por causa dos riscos que poderia enfrentar.

O laudo recomendou o seu afastamento imediato dos serviços que envolvessem risco de teratogênese (deformações no feto) ou contaminação por doenças infectocontagiosas (incluindo pacientes com suspeita da referida doença). Constou no documento ainda uma observação no sentido de que, na impossibilidade de mudança da função, a reclamante deveria ser afastada do trabalho até o final da gestação. Porém, a empresa reclamada se recusou a aceitar o parecer.

Por essa razão, a trabalhadora, para resguardar seus direitos, ajuizou uma ação cautelar, por meio da qual obteve decisão liminar favorável para permanecer afastada. Mas, conforme relatou, apesar disso, ela foi comunicada de que deveria retornar ao trabalho. Como não compareceu, foi dispensada por justa causa 22 dias depois, acusada de abandono de emprego. Em síntese, a ré se limitou a afirmar que o laudo não aponta para a impossibilidade de trabalho no CTI, já que a mulher poderia continuar suas atividades cuidando de outros pacientes.

Apesar de a reclamante não ter mais comparecido ao trabalho, ficou claro para a magistrada que a intenção da empregada não era renunciar ao serviço e deixar de prestar serviços em benefício da ré, mas, sim, proteger sua gestação, o que já havia sido reconhecido liminarmente. "Diante dos fatos ocorridos, não há como imputar à reclamante a pena máxima para ruptura do contrato de trabalho como se tivesse, deliberadamente, optado pela inércia, pela ociosidade. O risco ao qual a reclamante esteve exposta foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, em especial, em relação às gestantes, mais vulneráveis (apontadas pelo Ministério da Saúde como grupo de maior risco)", pontuou a magistrada. Nessa ordem de ideias, ela concluiu que a reclamada negligenciou o seu dever de zelar pela saúde da gestante e, como se não bastasse, ainda tentou puni-la com a justa causa.

"Não seria admissível supor que a empregada gestante ali permanecesse, exposta a risco de contaminação pelo vírus H1N1, para, mais tarde, figurar apenas numa estatística de óbito ou de nascimento de bebê com deficiência ", finalizou a julgadora. Ela, ao afastar a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além da indenização substitutiva dos salários devidos, desde julho 2010 até o término da estabilidade da gestante. A sentença limitou a execução da multa por descumprimento da obrigação de não fazer ao valor de R$ 4 mil, considerando a data presumida da notificação da decisão liminar e a data da dispensa, que perfazem, aproximadamente, 20 dias.

Processo nº: 0000432-07.2011.5.03.0137 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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