quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

24.01.13 - Empregado que avalizou empréstimo não pago receberá danos morais


24.01.13 - Empregado que avalizou empréstimo não pago receberá danos morais
Ao ser obrigado a tornar-se avalista de um empréstimo em favor do empregador, sob pena de demissão em caso de recusa, o autor acabou por contrair o saldo devedor da organização três anos mais tarde, inviabilizando seu crédito junto a outras instituições.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da Moliporex. A empresa deverá também ressarcir o homem, no valor de R$ 40 mil, pelos danos morais causados em decorrência da inadimplência junto à instituição financeira. A decisão foi mantida após a 4ª Turma do TST não conhecer de recurso da reclamada.

De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da organização, foi obrigado a garantir um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.

O autor explicou que, em 2006, se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição prevista naquele título, firmado um ano antes. Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da empregadora. A devedora, além de não ter cumprido o compromisso de retirar o reclamante do contrato, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de R$ 240 mil.

Ao se defender, a empresa suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil. Quanto à operação financeira, sustentou que não houve coação do funcionário para assinar a contratação e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio".

A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo TRT12. De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a capacidade desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que a matéria tem origem na relação de emprego. Em seguida, o Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever firmado de substituir o fiador do financiamento.

O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST, e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono. Com relação à competência para atuar no processo, o relator foi seguido pelos demais componentes da 4ª Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição. O dispositivo trata da competência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do art. 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.

Sobre a questão do dano, a recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento da lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.

Os argumentos foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor atuou como diretor da empresa e foi avalista no referido contrato porque era responsável pelo maquinário e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".

Ao examinar esse tópico, Fernando Eizo Ono ressaltou que a empresa não observou a regra do art. 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.

Processo nº: RR-474800-83.2008.5.12.0004

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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