28.01.13 - Mulher ganha licença maternidade para amamentar filho de companheira
O recém-nascido tem saúde frágil, e a mãe biológica não tem condições de amamentar a criança, além de ser autônoma; assim, a autora realizou tratamento hormonal para poder alimentar a criança.
O departamento de pessoal do Hospital de Base de Brasília autorizará a saída, em licença maternidade, de uma mulher, para que ela possa amamentar o filho gerado por sua companheira. O período, de 180 dias, deve ser concedido imediatamente, sem prejuízo da remuneração da servidora. A determinação partiu do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em medida cautelar.
A autora ajuizou mandado pleiteando o direito, embora não tenha engravidado. Afirmou que o bebê nasceu com baixo peso e dificuldade de sucção, e que a mãe biológica é autônoma e não pode amamentá-lo. Devido a esses fatores, a servidora fez tratamento hormonal para dar leite e passou a amamentar a criança. Após ter o pedido negado no trabalho, ela foi à Justiça para assegurar o benefício.
O juiz que analisou a ação afirmou que o direito pleiteado não é líquido e certo, pois a licença maternidade é endereçada à mulher gestante, em estado de gravidez, conforme disciplina o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 790/08. Logo, "a negativa da administração não foi ato ilegal nem abusivo", concluiu. Segundo ele, apesar de o tema ser novo e sujeito a controvérsia, o processo em questão apresenta outra faceta: o interesse do recém-nascido, com menos de um mês de vida, que necessita de cuidados especiais, e o fato de a mãe biológica ser autônoma e por isso estar impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato.
"Ora, esta é uma realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica. Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável perigo na demora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida," ponderou o magistrado.
O julgador concedeu decisão para assegurar que a autora possa gozar a licença. O Hospital de Base deverá ser notificado para ciência e prestação de informações. Por se tratar de medida cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, já que, indevidamente, impetrou um mandado de segurança, remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo.
Processo nº: 2013011006953-4
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter
O departamento de pessoal do Hospital de Base de Brasília autorizará a saída, em licença maternidade, de uma mulher, para que ela possa amamentar o filho gerado por sua companheira. O período, de 180 dias, deve ser concedido imediatamente, sem prejuízo da remuneração da servidora. A determinação partiu do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em medida cautelar.
A autora ajuizou mandado pleiteando o direito, embora não tenha engravidado. Afirmou que o bebê nasceu com baixo peso e dificuldade de sucção, e que a mãe biológica é autônoma e não pode amamentá-lo. Devido a esses fatores, a servidora fez tratamento hormonal para dar leite e passou a amamentar a criança. Após ter o pedido negado no trabalho, ela foi à Justiça para assegurar o benefício.
O juiz que analisou a ação afirmou que o direito pleiteado não é líquido e certo, pois a licença maternidade é endereçada à mulher gestante, em estado de gravidez, conforme disciplina o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 790/08. Logo, "a negativa da administração não foi ato ilegal nem abusivo", concluiu. Segundo ele, apesar de o tema ser novo e sujeito a controvérsia, o processo em questão apresenta outra faceta: o interesse do recém-nascido, com menos de um mês de vida, que necessita de cuidados especiais, e o fato de a mãe biológica ser autônoma e por isso estar impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato.
"Ora, esta é uma realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica. Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável perigo na demora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida," ponderou o magistrado.
O julgador concedeu decisão para assegurar que a autora possa gozar a licença. O Hospital de Base deverá ser notificado para ciência e prestação de informações. Por se tratar de medida cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, já que, indevidamente, impetrou um mandado de segurança, remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo.
Processo nº: 2013011006953-4
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
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