sexta-feira, 8 de novembro de 2013

06.11.13 - Empresa terá de pagar horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral

06.11.13 - Empresa terá de pagar horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral
Entendimento foi de que o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais.

O período destinado à ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.

De acordo com o TRT-15 o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.

Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.

O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".

Processo: RR - 972-58.2010.5.15.0007

Fonte: TST

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