quarta-feira, 6 de novembro de 2013

05.11.13 - Justa causa de empregado que não quis assumir outro posto será revertida

05.11.13 - Justa causa de empregado que não quis assumir outro posto será revertida





Afastado por doença ocupacional, o trabalhador foi designado a desempenhar outra função em seu retorno à companhia. No entanto, o novo posto não foi aceito pelo réu, que, sem justificativa razoável, não acatou a determinação.

A Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda. reverterá a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que se recusou a assumir novo posto de trabalho na empresa. A conduta foi considerada insubordinação pela empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reverteu a demissão para imotivada por achar que a Singer exagerou quanto à pena aplicada.

O caso aconteceu na cidade de Indaiatuba (SP), em março de 2006. Afastado por doença ocupacional, ao retornar à empresa o ajudante geral teria se recusado a aceitar o novo posto de trabalho. Segundo a Singer, o posto foi indicado pelo próprio INSS e aceito pela empresa, mas o trabalhador se manteve sentado no interior da portaria da Singer durante toda a jornada, por três dias, sem apresentar justificativa razoável para a atitude. A conduta foi entendida como insubordinação, desídia e mau comportamento.

Já para o TRT de Campinas, a empresa exagerou ao demitir o empregado por justa causa. De acordo com o TRT, mesmo injustificada a recusa do trabalhador em assumir o novo posto, a decisão de demiti-lo "extrapolou o exercício regular de direito e a razoabilidade". O Regional ressaltou o fato de que o trabalhador tinha um histórico disciplinar exemplar por mais de dez anos, e que a empresa errou ao não tomar nenhuma medida para resolver o conflito.

A empresa retrucou a tese do regional para reverter a justa causa. Segundo ela, a lei não estipula a gradação das penas quando se trata de justa causa. "Essa imposição não pode ocorrer em juízo", argumentou. Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Singer pediu a aplicação do artigo 482, alíneas "e" e "h" da CLT, que dispõe acerca da desídia no desempenho das funções e do ato de indisciplina ou de insubordinação como hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Na 1ª Turma do TST, o relator do agravo pelo qual a Singer buscava ter seu recurso de revista examinado, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desconsiderou as violações apontada pela empresa. Ele observou que a Singer não tratou, no agravo, da questão relativa à proporcionalidade da pena, tese defendida pelo Regional e contestada pela empresa. Por isso seu recurso não poderia ser provido.

Processo: AIRR-77000-90.2006.5.15.0077

Fonte: TST

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