terça-feira, 12 de novembro de 2013

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral
Entendimento foi de que a conduta da empresa, além de ilícita, foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

Foi confirmado o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convenio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil. A decisão, da 4ª Turma do TST, fundamentou-se no entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do TRT-PE ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspensão do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes dores e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.

Para os integrantes da 4ª Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.  O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

RR-623-03.2011.5.06.0191

Fonte: TST

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