segunda-feira, 18 de novembro de 2013

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora





A empresa afirmava jamais ter contratado o profissional. Este, porém, apresentou testemunhas que comprovaram sua versão de que foi contratado pelo supervisor da revista.

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na 1ª instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no TST, pois a 2ª Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati (CE). Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Meses depois de ser demitido, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE).

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de 1ª instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o TRT7 (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023

Fonte: TST

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