sexta-feira, 2 de agosto de 2013

02.08.13 - Ex-funcionário de instituição bancária será indenizado por acusação que não ficou comprovada

02.08.13 - Ex-funcionário de instituição bancária será indenizado por acusação que não ficou comprovada






O trabalhador foi acusado de assediar sexualmente uma estagiária do banco.

Um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa será indenizado, a título de danos morais, em R$ 600 mil pelo Banco do Brasil. A decisão é da 3ª Turma do TRT10, que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar.

Segundo o magistrado, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório no curso do PAD e nem acesso aos autos da investigação. "Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo", apontou. O relator apontou ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. "Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa", sustentou.

Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. "Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento", observou.
De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. "E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por ‘quebra de confiança’", assinalou.

O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é 271% inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. "O reclamante deixou um emprego numa sociedade de economia mista que é a maior instituição financeira do país para receber uma remuneração quase três vezes menor em órgão da administração pública federal. Renunciou à possibilidade de progredir na carreira e de usufruir os benefícios que o emprego no Banco do Brasil proporciona e que atrai milhares de interessados nos concursos públicos destinados ao preenchimento de seus postos de trabalho", ponderou.

O magistrado ressaltou que o empregado só pediu demissão, porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. "Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (art. 5º, LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência", fundamentou.

O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. "Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente", disse.

Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.

Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. "O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado", pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: 00385.2012.004.10.00.8

Fonte: TRT10

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