segunda-feira, 5 de agosto de 2013

05.08.13 - Vítima de descarga elétrica deverá ser indenizado por danos estéticos

05.08.13 - Vítima de descarga elétrica deverá ser indenizado por danos estéticos





Devido ao acidente, o trabalhador ficou com cicatrizes na cabeça e nos membros superiores, além de ter sofrido uma redução de 10% da capacidade de extensão do polegar direito.

Uma empresa que atua no ramo de equipamentos de eletricidade deverá indenizar um ex-empregado em R$ 40 mil por danos estéticos, devido a lesões decorrentes de um choque elétrico. O acórdão reformou a sentença de 1º grau, que havia fixado à indenização em R$ 20 mil. A decisão unânime foi da 10ª Turma do TRT-RJ.

O funcionário foi contratado para prestar serviços, como ajudante de caminhão, a Precisa Eletro Ltda., por meio da Cooperativa Mista de Profissionais Autônomos Ltda. De acordo com a inicial, em julho de 2004, ele subiu em uma escada para passar o poste que entregava sobre o muro de uma residência. Ao perceber que isso não seria possível, começou a descer o poste, que acabou encostando na fiação elétrica de alta tensão por um descuido do motorista. Com o movimento e a forte descarga elétrica, o funcionário foi puxado de encontro ao poste e sofreu choque de aproximadamente 13 mil volts, além de cair de uma altura de dois metros.

Após ficar desacordado, o ajudante de caminhão foi levado ao hospital, onde foi submetido a uma cirurgia para drenagem de coágulo no cérebro. O laudo da perícia realizada durante o processo concluiu que o autor apresenta cicatrizes na cabeça e nos membros superiores esquerdo e direito, decorrentes de queimadura ocorrida por ocasião do acidente, além da redução de 10% da capacidade de extensão do polegar direito.

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz convocado Angelo Galvão Zamorano, ressaltou que o dano estético "deriva de lesão desfiguradora acarretada pelo acidente de trabalho, de modo a tornar o empregado desarmônico sob o aspecto visual, projetando uma imagem pessoal disforme no meio social, causando-lhe desconforto permanente". Como as sequelas sofridas pelo reclamante demandam cirurgia plástica reparadora, a Turma decidiu pela majoração da indenização.

Por outro lado, o colegiado manteve a condenação de 1ª instância de danos morais no valor de R$ 30 mil, por entender que, embora o reclamante tenha realizado tarefa além de suas atribuições sem autorização da reclamada, a empresa não forneceu equipamentos de segurança.

Nas decisões proferidas pela JT, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT1

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