segunda-feira, 19 de agosto de 2013

19.08.13 - Dispensa antes do término do período de estabilidade gera indenização





Contratado como servente, o trabalhador acabou eleito a exercer cargo de suplente junto à CIPA, fato que levou o empregado a ser demitido por justa causa, segundo a companhia.

Estabilidade provisória conferida a empregado membro da CIPA finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.

É o que entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do TRT24 que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.

O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.

Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.

"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Processo: 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1

Fonte: TRT24

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