quinta-feira, 22 de agosto de 2013

21.08.13 - Por ser atingido por arma de fogo, empregado será indenizado

21.08.13 - Por ser atingido por arma de fogo, empregado será indenizado




O trabalhador, correspondente bancário de uma empresa estatal, foi alvejado enquanto exercia sua atividade profissional.

Um empregado que sofreu assalto quando exercia atividade de correspondente bancário, sendo alvejado por um tiro de arma de fogo, deverá ser indenizado por danos morais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que terá de pagar o valor de R$ 100 mil, estabelecido na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a decisão.

Segundo o processo, o funcionário trabalhava na atividade de correspondente bancário, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no município de Aroeiras, quando sofreu um assalto em que foi ferido com um tiro na virilha. O empregado teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos. Na petição inicial, o trabalhador alegou ter sofrido abalos psicológicos por causa do acontecimento.

O relator do processo, juiz convocado José Airton Pereira, observou, por meio das provas levantadas nos autos, que o empregado faz uso do serviço de saúde municipal, sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, para fins terapêuticos na modalidade não intensiva do transtorno de pânico.

A empresa alegou que o dever de promover a segurança pública incumbe ao Estado e que a sequela psicológica causada ao funcionário decorreu de fato de terceiro, alheio à sua vontade, que não podia ser por ela previsto. Ainda em seu recurso ordinário, a ECT afirmou que não se aplicam ao empregado os termos da Lei nº 7.102/1983, em que se determina a obrigatoriedade de manter medidas de segurança.

Para o relator do acórdão, a tese de que a empresa não poderia ser comparada com uma instituição financeira não pode prosperar "pelo fato de que, a partir do momento em que deixou de realizar serviços exclusivamente postais e passou a atuar também na prestação de serviços bancários, a empresa deveria incrementar as condições mínimas de segurança, especialmente nos dias de maior movimentação de numerário, quando os riscos são maiores", ressaltou.

A prova testemunhal corroborou a pouca segurança que havia no local de trabalho do funcionário, confirmando que não havia vigilante na agência, nem porta giratória, possuindo a agência apenas câmera de vigilância. Em seu voto, o magistrado salientou que a jurisprudência do TST atualmente enquadra os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que prestam serviços no Banco Postal, na categoria dos bancários.

"A 1ª Instância foi bastante esclarecedora ao analisar a questão, expondo que não poderia a reclamada usufruir dos benefícios de atuar como Posto Bancário, sem estender também as obrigações dessa atuação. E mais, como registrado no julgado, ainda que não aplicáveis à reclamada as disposições da Lei 7.102/1983, os autos revelam que ela claramente não exerceu seu dever de cautela, ante os riscos que correm os empregados de sua agência", frisou o magistrado.

Processo: 0006600-71.2013.5.13.0009.

Fonte: TRT13

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