terça-feira, 6 de agosto de 2013

O Juízo atrasa a pauta por 30 minutos em solidariedade aos 300 presos da vergonhosa prisão de Guantánamo, pessoas que estão lá sem saber o porquê e sem esperança de serem julgadas

ATA  DE  AUDIÊNCIA

PROCESSO:
0001060-07.2012.5.04.0404
RECLAMANTE:
Amarildo da Cruz
RECLAMADO:
TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S/A

Em 23 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz Rafael da Silva Marques, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 14h54min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).  Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
PRESENÇA:
RECLAMANTE: Ausente o(a) reclamante e seu advogado.
RECLAMADA: Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Sidnei Fernandes, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Cintia Molinari Stedile, OAB nº 048064/RS ,que se credencia.
O Juízo atrasa a pauta por 30 minutos em solidariedade aos 300 presos da vergonhosa prisão de Guantánamo, pessoas que estão lá sem saber o porquê e sem esperança de serem julgadas, no momento em que a justiça aceita que pessoas estejam presas sem ser julgadas ela deixa de ser justiça e consagra o não-direito, que, aliás, é uma prática comum de países imperialistas em detrimento a países de capitalismo tardio como o nosso. Temos, pelo menos, três associações de magistrados que se preocupam mais com aumento de salário que com consagração de direitos humanos em nível internacional, esquecendo, de forma vergonhosa, o primado do art. 3º da CF, reconhecimento e defesa dos direitos humanos. Talvez, porque a magistratura hoje não saiba a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, o que é perfeitamente possível já que a vida acadêmica se afasta cada vez mais dos tribunais, tornando-os redutos do conservadorismos e de pensamentos reacionários e de extrema direita. Por fim, direitos humanso envolvem toda sociedade humana, entre eles os presos de Guantánamo. Direitos fundamentais envolvem aqueles direitos consagrados por um dispositivo legal nacional, constitucional e entende  como essenciais dentro das linhas de determinado país em determinado tempo o fortalecimento da dignidade humana, da igualdade material e do valor social do trabalho.
CONFISSÃO: Em face da ausência injustificada da parte reclamante , a reclamada requer a aplicação da pena de confissão, o que declaro neste ato.
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
DECIDO:
Vistos e etc.
Reclamante ajuiza ação contra a reclamada e requer horas extras, diferenças salariais por norma coletiva e adicional de insalubridade e periculosidade, atribui à causa o valor de R$25.000,00. Junta documentos. A ré defende-se. Há perícia. Reclamante confesso em razão da ausência. Sem mais provas, encerra a instrução, razoes finais remissivas pela ré, última proposta de acordo prejudicada.É o relatório.
Isto posto
FUNDAMENTAÇÃO.
1- Do adicional de insalubridade e periculosidade. Laudo conclusivo, atividades salubres e não perigosas, fls 150. Não havendo provas capazes de infirmar as conclusões do perito, improcede os pedidos das letras A e B da fl. 04.
Honorários do perito de R$700,00 pelo TRT, valores atualizáveis em razão da justiça gratuita que defiro.
2- Horas extras
Em razão da confissão, presumo verdadeira a jornada dos controles, bem como os valores pagos eventualmente à titulo de horas extras. Não havendo, portanto, diferenças, até porque  não apontadas de forma específica pelo autor, não há o que deferir.
3- Diferenças salariais
Não tendo o autor apontado diferenças quanto ao salário previsto em norma coletiva, conforme folhas 157-159, não há o que deferir.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação. Custas de R$ 500,00, sobre o valor de R$25.000,00 pelo reclamante dispensadas, em razão da justiça gratuita. Honorários do perito de R$700,00 pelo TRT atualizáveis. Cientes os presentes. Intime-se o reclamante e o perito. Nada mais.
Audiência encerrada às 15h06min.
As partes ficam dispensadas de assinar a ata.


Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho




Reclamante

Reclamado(a)




Advogado(a) do Reclamante

Advogado(a) do Reclamado(a)

Graziela Martins Barbosa
Secretário(a) de Audiências

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