ATA DE
AUDIÊNCIA
PROCESSO:
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0001060-07.2012.5.04.0404
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RECLAMANTE:
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Amarildo
da Cruz
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RECLAMADO:
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TNT
Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S/A
|
Em
23 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO
SUL/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz Rafael da Silva Marques, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às
14h54min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
PRESENÇA:
RECLAMANTE: Ausente
o(a) reclamante e seu advogado.
RECLAMADA:
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Sidnei Fernandes, acompanhado(a)
do(a) advogado(a), Dr(a). Cintia Molinari Stedile, OAB nº 048064/RS ,que se credencia.
O
Juízo atrasa a pauta por 30 minutos em solidariedade aos 300 presos da
vergonhosa prisão de Guantánamo, pessoas que estão lá sem saber o porquê e sem
esperança de serem julgadas, no momento em que a justiça aceita que pessoas
estejam presas sem ser julgadas ela deixa de ser justiça e consagra o
não-direito, que, aliás, é uma prática comum de países imperialistas em
detrimento a países de capitalismo tardio como o nosso. Temos, pelo menos, três
associações de magistrados que se preocupam mais com aumento de salário que com
consagração de direitos humanos em nível internacional, esquecendo, de forma
vergonhosa, o primado do art. 3º da CF, reconhecimento e defesa dos direitos
humanos. Talvez, porque a magistratura hoje não saiba a diferença entre
direitos humanos e direitos fundamentais, o que é perfeitamente possível já que
a vida acadêmica se afasta cada vez mais dos tribunais, tornando-os redutos do
conservadorismos e de pensamentos reacionários e de extrema direita. Por fim,
direitos humanso envolvem toda sociedade humana, entre eles os presos de
Guantánamo. Direitos fundamentais envolvem aqueles direitos consagrados por um
dispositivo legal nacional, constitucional e entende como essenciais dentro das linhas de
determinado país em determinado tempo o fortalecimento da dignidade humana, da
igualdade material e do valor social do trabalho.
CONFISSÃO:
Em face da ausência injustificada da parte reclamante , a reclamada requer
a aplicação da pena de confissão, o que declaro neste ato.
As partes não têm
outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais
orais remissivas.
Conciliação final
rejeitada.
DECIDO:
Vistos
e etc.
Reclamante
ajuiza ação contra a reclamada e requer horas extras, diferenças salariais por
norma coletiva e adicional de insalubridade e periculosidade, atribui à causa o
valor de R$25.000,00. Junta documentos. A ré defende-se. Há perícia. Reclamante
confesso em razão da ausência. Sem mais provas, encerra a instrução, razoes
finais remissivas pela ré, última proposta de acordo prejudicada.É o relatório.
Isto
posto
FUNDAMENTAÇÃO.
1-
Do adicional de insalubridade e periculosidade. Laudo conclusivo, atividades
salubres e não perigosas, fls 150. Não havendo provas capazes de infirmar as
conclusões do perito, improcede os pedidos das letras A e B da fl. 04.
Honorários
do perito de R$700,00 pelo TRT, valores atualizáveis em razão da justiça
gratuita que defiro.
2-
Horas extras
Em
razão da confissão, presumo verdadeira a jornada dos controles, bem como os
valores pagos eventualmente à titulo de horas extras. Não havendo, portanto,
diferenças, até porque não apontadas de
forma específica pelo autor, não há o que deferir.
3-
Diferenças salariais
Não
tendo o autor apontado diferenças quanto ao salário previsto em norma coletiva,
conforme folhas 157-159, não há o que deferir.
DISPOSITIVO
Frente
ao exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação. Custas de R$ 500,00, sobre o
valor de R$25.000,00 pelo reclamante dispensadas, em razão da justiça gratuita.
Honorários do perito de R$700,00 pelo TRT atualizáveis. Cientes os presentes.
Intime-se o reclamante e o perito. Nada mais.
Audiência
encerrada às 15h06min.
As partes ficam dispensadas de assinar a ata.
Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho
Graziela Martins Barbosa
Secretário(a) de Audiências
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