quinta-feira, 29 de agosto de 2013

29.08.13 - Pressão psicológica em ambiente de trabalho motiva indenização à trabalhadora

29.08.13 - Pressão psicológica em ambiente de trabalho motiva indenização à trabalhadora




A condenação deu-se pelo fato de a cidadã ter sido assediada moralmente por parte de seus superiores hierárquicos durante reuniões de equipe no local em que desempenhava os seus serviços.
Uma funcionária da empresa Oi deverá ser indenizada pela companhia por dispensa discriminatória e assédio moral, após cinco anos de trabalho na empresa. A decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros funcionais da razão social em atividades não ligadas a vendas, sob pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a decisão judicial.
Nos depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas. Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmava que o povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que testemunharam perante a Justiça do Trabalho.
"O que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada, pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais reiterados", declara o juiz na decisão.
Para a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões, era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos resultados e aparente pouca objetividade.
"Nem se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à competitividade, instaura-se o denominado "pacto da tolerância e do silêncio" entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, "perdendo" sua autoestima", diz a sentença.
Para mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.
Assim, a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa, com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico, desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda,  que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica do INSS ou declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e outro pelo reclamado de que a reclamante está apta a retornar à função de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.
A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença. A decisão é passível de recurso.
Processo: 00955-24.2011.5.14.0004
Fonte: TRT14

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