segunda-feira, 10 de março de 2014

10.03.14 - Por obrigar funcionária a se despir durante revista, fábrica de roupas íntimas é condenada por danos morais Quando estava prestes a sair do estabelecimento, a trabalhadora passou por uma situação constrangedora: precisou passar por uma revista íntima para ficar comprovado que não estava furtando nenhum objeto.

10.03.14 - Por obrigar funcionária a se despir durante revista, fábrica de roupas íntimas é condenada por danos morais

Quando estava prestes a sair do estabelecimento, a trabalhadora passou por uma situação constrangedora: precisou passar por uma revista íntima para ficar comprovado que não estava furtando nenhum objeto.
Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma do TST, revertendo a decisão do TRT24 (MS), que havia inocentado a empresa.
De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados. Em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.
"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.
Processo: TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001
Fonte: TST

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