25.03.14 - Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira
Mediante
depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante
exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual.
Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas
pelo autor.
Para ser cabível a
equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão
ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas
atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma
localidade; e a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não
pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na
prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho
registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração
inferior? Neste caso, o que vai valer é a prova que o trabalhador
consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros
documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho
executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do
artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na
5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso
assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora
pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma
indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade
de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era
auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma trabalhava como mecânico de
máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as
provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante
exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos
das testemunhas, que permitiram verificar que os dois trabalhavam como
mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção
quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador
analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de
admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial
entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso,
como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de
tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de
equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o
paradigma foi admitido depois do reclamante.
Por
esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais
pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do
paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a
retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante
com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada
recorreu. Porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a
decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED
Fonte: TRT3
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terça-feira, 25 de março de 2014
25.03.14 - Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira Mediante depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual. Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas pelo autor.
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