sexta-feira, 21 de março de 2014

17.03.14 - Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS O benefício está previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada.

17.03.14 - Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

O benefício está previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada.
O Santa Cruz Futebol Clube foi condenado a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em novembro daquele ano. A decisão é do TST.
Entre outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O TST havia indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim acertado.
No entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado por prazo indeterminado.
Para a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários, quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade. 
Processos: RR-120600-94.2009.5.06.0017
Fonte: TST

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