sexta-feira, 21 de março de 2014

18.03.14 - Bancário dispensado por motivo político durante regime militar vai ser readmitido Segundo o relato do autor, em abril de 1964, ele foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.

18.03.14 - Bancário dispensado por motivo político durante regime militar vai ser readmitido

Segundo o relato do autor, em abril de 1964, ele foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.
Um empregado do Banco Bradesco conseguiu a readmissão ao emprego cinco décadas após ser demitido por motivos políticos durante o regime militar, quando detinha estabilidade sindical. O banco tentou recorrer da condenação, mas a 5ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento.
O bancário foi admitido em 1960. Em 1963, foi empossado como suplente do presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA). Exercia, na época, o cargo de chefe da carteira de cobrança do banco na cidade. Segundo seu relato, em abril de 1964, foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego. 
O TRT5 (BA) manteve sentença de 1º grau que condenou o banco a readmitir o empregado na função atualmente correspondente àquela ocupada por ele no momento da sua dispensa, com direito à progressão funcional, direitos e vantagens conquistados pela categoria no período de seu afastamento.
Ao analisar o agravo de instrumento do Bradesco, o ministro Caputo Bastos, relator, esclareceu que a readmissão se deu em razão de o bancário ter se "enquadrado como cidadão prejudicado durante o Regime de Exceção por perseguição política, nos termos do previsto no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no inciso II do artigo 1° da Lei 10559/2002, que o regulamenta".
Segundo o relator, não há elementos no processo que permitam concluir diferentemente da decisão regional, uma vez que a pretensão do banco é o reexame das provas, o que não é permitido em recursos ao TST, "cuja função é verificar e corrigir eventuais violações de lei e da Constituição Federal e uniformizar a jurisprudência", conforme estabelece a Súmula 126. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-422-38.2011.5.05.0191
Fonte: TST

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