sexta-feira, 21 de março de 2014

18.03.14 - Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga O desembargador concluiu que o estabelecimento foi negligente ao manter em uso o equipamento, já que este não apresentava segurança plena aos usuários.

18.03.14 - Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O desembargador concluiu que o estabelecimento foi negligente ao manter em uso o equipamento, já que este não apresentava segurança plena aos usuários.
O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

Consta nos autos que o autor, em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, ele teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves.

O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de BH, julgou procedente o pedido do autor e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de 1ª Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJMG mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. "Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento, já que este não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões", afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores que a vítima passou e não representa enriquecimento ilícito.

Sendo assim, o relator manteve a decisão de 1ª Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Processo: 8357645-78.2008.8.13.0024

Fonte: TJMG

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