sexta-feira, 21 de março de 2014

18.03.14 - Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado Decisão entendeu que, ao emitir por vontade própria o documento para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.

18.03.14 - Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Decisão entendeu que, ao emitir por vontade própria o documento para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão, da 1ª Turma do TST, reforma o entendimento do TRT2, para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi impedido de participar de vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Porém, no julgamento da 1ª Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.
A 1ª Turma condenou a empresa o pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

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