segunda-feira, 10 de junho de 2013

10.06.13 - Trabalhador argentino ofendido por gerente será indenizado O gerente da empresa referia-se ao homem demitido usando sua nacionalidade seguida de termos de baixo calão.

10.06.13 - Trabalhador argentino ofendido por gerente será indenizado
O gerente da empresa referia-se ao homem demitido usando sua nacionalidade seguida de termos de baixo calão.



Um cidadão argentino ofendido por um gerente do Senai deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil por ser insultado durante uma reunião de trabalho. A decisão foi da 7ª Turma do TST.

Em 1ª instância havia sido definido o valor de R$ 20 mil como indenização. Porém, ao julgar recurso ordinário do Senai, o TRT24 reduziu-o para R$ 500. Essa decisão levou o trabalhador a recorrer ao TST, alegando que o resultado não atendia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao examinar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a sentença quanto ao valor merecia ser restabelecida, "para que situações como a que ocorreu nos autos não se repitam futuramente".

Prova oral

Duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador confirmaram as ofensas. Ele já havia sido demitido quando o gerente do Senai convocou uma reunião de última hora com os funcionários para tratar de um e-mail que teria recebido com denúncias e a sua resposta, sobre a qual fez com que todos os empregados dessem sua opinião.

Na resposta, o gerente referia-se ao trabalhador demitido usando sua nacionalidade seguida de termos de baixo calão. Apesar de não citar seu nome, contou fatos relacionados a ele, que era o único argentino no Senai. Em um dos depoimentos, a testemunha contou que a reunião foi uma "baixaria", com clima tenso, e que o gerente apontou funcionário por funcionário para atacar uma pessoa que não estava na reunião, a quem se referia de forma ofensiva.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a ministra Delaíde esclareceu que a finalidade da indenização por danos morais "é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica" e, também, "desencorajar o agressor a reiterar a conduta ilícita". Salientou que o TR foi "conclusivo pela culpa inequívoca do Senai e pela existência de conduta atentatória à dignidade do trabalhador como pessoa humana".

Divergência

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, porém, divergiu da relatora, considerando que a indenização deveria ser estipulada em R$ 10 mil. Ele comparou o caso com outro processo semelhante examinado na mesma sessão pela mesma relatora, no qual se mantinha o valor de R$ 10 mil definido em instância regional.

Aberta a discussão, a ministra Delaíde persistiu na manutenção de seu voto, ressaltando que o Senai tem representação no Brasil inteiro, com grande número de funcionários, e que a condenação em R$ 10 mil "não atingiria o efeito pedagógico pretendido".

O voto que definiu o resultado foi do desembargador convocado Valdir Florindo, que seguiu a relatora.

Processo: RR-80400-97.2007.5.24.0022 eRR-474300-41.2006.5.12.0051

Fonte: TST

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