segunda-feira, 17 de junho de 2013

17.06.13 - Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral Constituição prevê como limite da jornada de trabalho, oito horas diárias e 44 semanais. Sendo a jornada inferior à estipulada, remuneração poderá ser paga de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

17.06.13 - Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral
Constituição prevê como limite da jornada de trabalho, oito horas diárias e 44 semanais. Sendo a jornada inferior à estipulada, remuneração poderá ser paga de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

Uma empregada, que recorreu contra sentença que condenava o empregador a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas, não teve provido o seu recurso pelo TST. A empregada trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral. O tribunal tomou a decisão com base no entendimento de que a empregada doméstica que tem jornada reduzida poderá receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo de efetivamente trabalhado.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT3, alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.

Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.

A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.

Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A 6ª Turma seguiu a fundamentação da relatora e negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

Processo: RR-1226-30.2011.5.03.0104

Fonte: TST

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