terça-feira, 11 de junho de 2013

11.06.13 - Empregado que sofreu acidente durante benefício previdenciário será indenizado Empresa deixou de adotar medidas de segurança do trabalho que manteriam a integridade física do funcionário.

11.06.13 - Empregado que sofreu acidente durante benefício previdenciário será indenizado
Empresa deixou de adotar medidas de segurança do trabalho que manteriam a integridade física do funcionário.

Um motorista, funcionário de uma empresa de transporte e gerenciamento de resíduos industriais, foi convocado para retornar ao trabalho quando ainda se encontrava em gozo de auxílio-doença. Ao voltar às suas atividades, sofreu um grave acidente, que deixou sérias sequelas. Após analisar os autos, o juiz da VT de Itajubá (MG) não teve dúvidas de que a empresa teve responsabilidade no ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O reclamante sofreu, primeiro, um acidente de motocicleta que gerou uma fratura na mão esquerda. Ele, então, passou a gozar auxílio-doença, mas antes mesmo que terminasse o período de afastamento, foi escalado para trabalhar. Ao dirigir um caminhão articulado, perdeu o controle do veículo em uma curva e este veio a capotar. As provas revelaram que, além de o motorista não possuir a habilitação necessária para condução desse tipo de caminhão, estava trabalhando há 18 horas quando o acidente aconteceu.

As justificativas trazidas na defesa não foram acatadas pelo juiz sentenciante. O patrão chegou a alegar que o reclamante teria falsificado a habilitação para ser contratado, mas não conseguiu provar o fato no processo. O réu também sustentou que não sabia que o empregado estava em gozo de benefício previdenciário, o que foi considerado inadmissível pelo julgador. Para ele, ficou claro que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da empresa, que deixou de adotar várias medidas de segurança do trabalho. Valendo-se da perícia realizada, o magistrado apontou, por exemplo, que o patrão não realizou treinamentos obrigatórios e o exame médico de retorno ao trabalho, além de não disponibilizar outro motorista para revezamento em face da extensa jornada. Além do mais, permitiu que o reclamante dirigisse sem a habilitação pertinente e sem monitoramento, mesmo tendo a mão recentemente fraturada. A perícia afastou a hipótese de imprudência do empregado, atribuindo toda a responsabilidade do acidente ao empregador.

O juiz reconheceu ainda que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada ao caso, na medida em que a atividade de motorista de caminhão apresenta alto risco, em razão das condições de tráfego a que são submetidos os motoristas brasileiros. Isto significa que a obrigação de indenizar se impõe independentemente da culpa ou dolo do empregador.

E as consequências do acidente foram gravíssimas: o reclamante sofreu traumatismo craniano e tem crises convulsivas e alterações psiquiátricas, tais como dificuldade de memória recente e períodos de confusão mental, além de apresentar falha óssea (não existe osso protegendo o tecido cerebral). A perícia médica concluiu que ele nunca mais poderá exercer a atividade de motorista. Não há qualquer tratamento que possa garantir seu retorno à normalidade plena.

Diante desse cenário, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$150 mil reais e por danos morais no valor de R$100 mil reais.

N° do processo: ( 0000344-37.2010.5.03.0061 AIRR )

Fonte: TRT3

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