quinta-feira, 20 de junho de 2013

19.06.13 - Empregada que constatou doença ocupacional após ser dispensada deverá receber indenização de empresa

19.06.13 - Empregada que constatou doença ocupacional após ser dispensada deverá receber indenização de empresa




A mulher, portadora do distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, adquiriu a doença em decorrência das atividades exercidas na companhia.

Uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa será indenizada pela Nestlé Brasil Ltda. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária. A decisão é da 4ª Turma do TST. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho.

O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após ao término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória.

Ao recorrer a JT com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de SP. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado.

A decisão foi reformada pelo TRT2, que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional.

A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II da Súmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória.

Processo: RR-41600-16.2007.5.02.0053

Fonte: TST

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