quinta-feira, 20 de junho de 2013

19.06.13 - Empregado receberá reflexos do adicional de periculosidade em licença-prêmio

19.06.13 - Empregado receberá reflexos do adicional de periculosidade em licença-prêmio




A condenação baseou-se nas normas coletivas da categoria, segundo as quais o benefício corresponde ao pagamento salarial durante os dias de repouso e, por constituir salário, são devidos os reflexos do adicional.

Um auxiliar técnico de tráfego deverá receber as diferenças sobre a remuneração de licença-prêmio da Infraero, decorrentes da integração, à sua base de cálculo, do adicional de periculosidade. A condenação baseou-se nas normas coletivas da categoria, segundo as quais a licença-prêmio corresponde ao pagamento salarial durante os dias de repouso e, por constituir salário, são devidos os reflexos do adicional. A decisão é da 1ª Turma do TST.

O direito ao adicional de periculosidade foi garantido aos empregados da Infraero por meio de ação ajuizada pelo SINA. Com êxito na pretensão, a parcela passou a compor o salário do auxiliar.

Após ser demitido, ele ingressou com nova ação trabalhista e requereu o pagamento do adicional sobre anuênios, horas extras, adicional noturno, FGTS e licença-prêmio, entre outras parcelas. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau.

Em recurso ao TRT5, a Infraero requereu o afastamento da base de cálculo do adicional de periculosidade das parcelas relativas à licença prêmio e auxílio creche, que, segundo a empresa, teriam caráter indenizatório.  O Regional, porém, considerou que a remuneração da licença-prêmio, conforme as normas coletivas da categoria, tem natureza salarial, daí serem devidos os reflexos do adicional.

No exame de agravo de instrumento da Infraero na 1ª Turma do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou entendimento idêntico, no sentido de que a licença-prêmio corresponde ao pagamento de salário durante os dias de repouso. Ele afastou a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que, segundo o relator, apenas estabelecem que a parcela paga a título de licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

Processo: AIRR-181400-02.2001.5.05.0016

Fonte: TST

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