terça-feira, 2 de abril de 2013

02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.

02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez
Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.

Um radialista conquistou o direito a ser aposentado por invalidez, devido à perda de audição, desde a data em que foi cessado o auxílio-doença, em outubro de 2008. A sentença foi mantida, na íntegra e de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo-se o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que o homem perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi concluído também que a perda nos dois ouvidos o impede de exercer sua atividade.

Para o julgador, em casos como esse, em que ficou provado que as lesões sofridas pelo trabalhador são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. "É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação", frisou o desembargador ao citar o art. 42, da Lei 8.213/91.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I - Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II - A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada".

Processo nº: 200990791101

Fonte: TJGO

Marcelo Grisa
Repórter

Nenhum comentário:

Postar um comentário