terça-feira, 2 de abril de 2013

02.04.13 - Empregada dispensada depois de depor contra empregador consegue indenização Os indícios apontaram não somente ato de retaliação, mas uma violação do dever de colaboração com a administração pública e com a Justiça, na medida que o ato intimidou os outros funcionários do estabelecimento a não agirem da mesma forma.

02.04.13 - Empregada dispensada depois de depor contra empregador consegue indenização
Os indícios apontaram não somente ato de retaliação, mas uma violação do dever de colaboração com a administração pública e com a Justiça, na medida que o ato intimidou os outros funcionários do estabelecimento a não agirem da mesma forma.

Um supermercado deverá indenizar uma ex-empregada, no valor de R$ 5.920, a título de danos morais, por ter sido dispensada após depor na polícia sobre um caso ocorrido dentro do estabelecimento. De acordo com o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o ato ocorreu em retaliação à atitude da mulher de falar contra os interesses da empresa, sem preocupar-se em beneficiar o patronato.

Na inicial, a reclamante contou que o gerente teria dito que funcionários como ela "não serviam para trabalhar" na reclamada. Segundo relatou, o chefe repudiou o fato de ela ter falado a verdade para a polícia, pois isto prejudicou o supermercado. Depois disso, passou a ser perseguida com punições e acabou sendo dispensada. Em defesa, o estabelecimento negou essas condutas, afirmando que a reclamante não foi vítima de qualquer ato que causasse prejuízo à personalidade da autora.

No entanto, o argumento patronal não foi acatado pelo julgador. Discorrendo sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e se valendo da legislação que regula a indenização pleiteada, o magistrado não teve dúvidas de que o supermercado praticou um ato ilícito que impõe o dever de reparação. Para o sentenciante, os fatos falam por si: "Não é crível que o desdobramento dos fatos não tenha uma ligação de causa e efeito. Afronta qualquer juízo lógico e razoável considerar-se como uma mera coincidência o fato de a autora ter sido punida exatamente no dia em que depôs contra os interesses da reclamada como testemunha em uma ocorrência policial", destacou.

Declarações de testemunhas também levaram o relator a acreditar que a funcionária foi dispensada em ato de perseguição. A conduta empresarial foi classificada de ilegal, desleal, e arbitrária, afrontando claramente a dignidade do ser humano. O julgador lembrou que o empregador pode dispensar um empregado (art. 7º, caput e 10, inciso I, do ADCT, CF/88), mas frisou que esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e com má-fé, ou mesmo de forma discriminatória, como entendeu ser o caso do processo.

Na visão do juiz, o patrão não apenas violou garantias e princípios constitucionais com a sua conduta, mas tentou também intimidar os demais trabalhadores a não agirem da mesma forma. Com isso, violou o dever de colaboração com a administração pública e a Justiça. Por fim, o julgador salientou que em casos como o do processo, bastam indícios para comprovar a ilicitude. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, eles também constituem elementos de convencimento e, portanto, de prova. "Vislumbro dano moral sofrido pela autora, na medida em que foi injusta e abusivamente demitida, perdendo seu posto de trabalho, debilitando-se, não há dúvida, pela perspectiva de buscar alocar-se em um novo posto e de tentar apagar a mancha causada por um ato de revanchismo e discriminação praticado contra sua pessoa e por uma entidade dotada de um poderio econômico infinitamente superior, o que em tudo fere a dignidade da pessoa humana do trabalhador e dois dos principais postulados de natureza fundamental que a Constituição de 1988 busca tanto imprimir no seio da comunidade: o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - art. 1º, III e IV", registrou na sentença, decidindo condenar o supermercado ao pagamento de indenização por dano moral. O réu recorreu, mas o TRT3 (MG) manteve a condenação.

Processo nº: 0001271-06.2012.5.03.0005 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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