terça-feira, 2 de abril de 2013

01.04.13 - Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo

01.04.13 - Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo
No cálculo do prejuízo suportado, além do constrangimento do porte de título monetário inócuo por parte do autor, foi considerado o fato de que ele teve de ir aos estabelecimentos das reclamadas por mais de uma vez para tentar solucionar o problema.

As empresas Official Empresa de Cobrança e Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas foram condenadas a indenizarem em R$ 4,5 mil, por danos morais, um ex-empregado, devido ao pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo, a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a 2ª Turma do TRT10 (DF) também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Segundo os autos, o homem teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas reclamadas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as companhias lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao Regional alegando que não houve prova das alegações do trabalhador, que as cártulas não teriam vinculação com a rescisão, que o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito, e que o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.

"Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial", fundamentou a relatora.

A julgadora apontou ainda que as rés, em nenhum momento, negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas sedes delas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto. "Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante", afirmou.

Pela reiteração, em recurso, das "esquivas alegações", a Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé. Além disso, aumentou a indenização para R$ 4,5 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT10

Marcelo Grisa
Repórter

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