sexta-feira, 5 de abril de 2013

05.04.13 - Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora

05.04.13 - Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora

Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades desempenhadas por ele.

Um zelador, que foi ofendido por uma moradora do condomínio no qual trabalha, será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que confirmou sentença do TRT4 (RS).

Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais produtos de limpeza. Descreveu, ainda, que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.

O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse, também, que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido.

Com base nos depoimentos de uma testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500. Ambas as partes recorreram ao TRT4. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.

O Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do impetrante pela majoração da indenização, fixando a quantia em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao TST, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro prédio, do outro lado da rua.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria. Por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula nº 296, o recurso de revista não foi conhecido.

Processo nº: RR–93700-79.2009.5.04.0001

Fonte: TST

Mel Quincozes
Estagiária

Nenhum comentário:

Postar um comentário