terça-feira, 2 de abril de 2013

02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.

02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado
Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.

Um professor, que alegava ter sido despedido de forma discriminatória, não será indenizado pela Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP). O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT5 (BA).

Em 2008, o profissional e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual. Após a demissão, entrou com ação pedindo o reconhecimento da dispensa como discriminatória e o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.

Ele, então, recorreu ao Regional, que reformou a sentença e condenou a acusada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o entendimento é de que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz o artigo 4ª da Lei 9.029, a reparação seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.

Já no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para ele, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no referido artigo.

Processo nº: RR-81200-39.2009.5.05.0005

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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