terça-feira, 2 de abril de 2013

01.04.13 - Empresa ressarcirá vendedora por gastos com maquiagem e sapatos A reclamada não conseguiu comprovar o fornecimento dos itens à empregada, tampouco sua obrigatoriedade de uso no ambiente de trabalho.

01.04.13 - Empresa ressarcirá vendedora por gastos com maquiagem e sapatos
A reclamada não conseguiu comprovar o fornecimento dos itens à empregada, tampouco sua obrigatoriedade de uso no ambiente de trabalho.

As Lojas Renner S.A deverão indenizar uma ex-vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar, no valor de R$ 100 por semestre trabalhado. A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do TRT4 (RS).

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$ 50 por mês em maquiagem e R$ 80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a reclamada, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as funcionárias de mesma função. A sentença deu ganho de causa à autora, e a rede foi condenada a ressarcir os valores gastos.

No recurso levado ao Regional, a Renner alegou que a mulher não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela eram abusivos. Para o TRT, embora a própria testemunha da ré tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a companhia não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o Tribunal reduziu para R$ 20 por mês o custo com maquiagem e R$ 80 com sapatos, semestralmente.

No recurso apresentado ao TST, a empresa alegou que a indenização "fere a regra do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas".

O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a foi mantido o acórdão regional.

Processo nº: RR-111700-98.2007.5.04.0001

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Nenhum comentário:

Postar um comentário