terça-feira, 2 de abril de 2013

02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.

02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal
A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.

Uma auxiliar de serviços gerais não conseguiu obter na Justiça aumento salarial de forma a integralizar o mínimo nacional. Conforme a decisão da 4ª Turma do TST, o empregador nada tem a pagar. O Colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.

O pedido já havia sido indeferido na 1ª instância, mas o TRT12 (SC) reformou a sentença, e condenou a administração pública ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o Regional, a parcela era uma vantagem concedida a todos os empregados da municipalidade, "para acrescer seus salários".

Para o Tribunal, a empregada seria lesada, e a quantia não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da OJ 272, da SDI-1 do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.

Ao examinar o recurso de revista do réu, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Corte trabalhista já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a Orientação Jurisprudencial referida. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou.

O magistrado concluiu que a decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.

Processo nº: RR-5-46.2010.5.12.0023

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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