terça-feira, 2 de julho de 2013

01.07.13 - Verbas trabalhistas serão pagas a auxiliar contratada por cooperativa fraudulenta

01.07.13 - Verbas trabalhistas serão pagas a auxiliar contratada por cooperativa fraudulenta




A mulher, que sempre prestou serviços para um órgão público, teve o seu vínculo empregatício reconhecido, no entanto, não recebia os pagamentos de forma correta.

Uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão de obra, receberá verbas trabalhistas do Estado do RS. A condenação, mantida pela 3ª Turma do TST, foi imposta pelo TRT4, que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista.

A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços.

Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas).

A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão de obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento das parcelas devidas, e o TRT4 manteve a sentença.

O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-42900-30.2008.5.04.0018

Fonte: TST

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