(Seg, 3 Set 2012, 13:41)
A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de
indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a
reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por
submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de
metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio
moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou,
portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi
mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha
costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de
palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa
em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e
2004. A
empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com
o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC),
junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar
e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma
promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação
trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e
houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se
despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas
em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de
incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que
batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização
seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo".
As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o
relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os
confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser
conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.
(Demétrius Crispim/RA)
Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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