sexta-feira, 19 de julho de 2013

19.07.13 - Após laudo atestar aptidão para o trabalho, cobrador com epilepsia deverá ser reintegrado

19.07.13 - Após laudo atestar aptidão para o trabalho, cobrador com epilepsia deverá ser reintegrado





Mesmo o trabalhador tendo sido liberado depois do período de afastamento por auxílio-doença, a companhia não recusou aceitar o retorno do homem.

Um cobrador de ônibus que sofre de epilepsia deverá ser reintegrado pela empresa Sogil. A companhia também terá que pagar indenização equivalente aos salários não recebidos entre o afastamento e a data da reintegração.

A Sogil se recusara a aceitar o retorno do cobrador ao trabalho, mesmo ele tendo sido liberado pelo INSS depois do período de afastamento por auxílio-doença.  A empresa recorreu ao TST contra a determinação da reintegração, mas a 7ª Turma considerou inviável a admissão do recurso.

Contratado em outubro de 2007, ele foi afastado do serviço em virtude da epilepsia, e recebeu auxílio-doença até julho de 2011. Apesar do laudo do INSS ser favorável a seu retorno, a empresa recusou sua volta ao trabalho e marcou consulta com médico do trabalho, que o considerou inapto para exercer suas funções profissionais, por ter epilepsia e transtorno bipolar, com crises convulsivas.

O trabalhador, então, ajuizou ação na Justiça Federal para obter revisão e reversão da decisão do órgão previdenciário. A Justiça Federal confirmou o laudo do INSS, concluindo que ele não apresentava incapacidade para o desempenho de suas atividades. De acordo com o documento, o cobrador não tinha quadro neurológico que justificasse transtornos psiquiátricos, apresentava a doença há bastante tempo e, com uso de medicação, fazia controle melhor da doença em relação ao passado, sem comprovação de sintomas frequentes.

Diante desse resultado, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, reivindicando a reintegração. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e ele recorreu ao TRT4 alegando que mesmo que se entenda não estar apto para o trabalho, a empresa poderia ter "demonstrado boa-fé contratual e o preenchimento de sua função social, readaptando-o ou reconduzindo-o em função compatível".  Argumentou também que não obteve êxito junto ao INSS para a percepção de benefício no período, nem por meio de ação judicial.

Ao examinar o caso, o Regional destacou que a perícia feita em juízo revelou a possibilidade de o trabalhador voltar a desempenhar suas atividades caso as patologias e as crises dela decorrentes fossem controladas por meio de medicamentos. O perito concluiu que é possível controlar a epilepsia e "levar uma vida normal", e que, com medicamentos, o trabalhador pode exercer a função de cobrador.

O TRT observou ainda que a empresa deveria considerar a possibilidade de troca de função, sobretudo por não se tratar de empresa de pequeno porte. Além disso, registrou que, durante o afastamento, o trabalhador ficou desamparado tanto pelo órgão previdenciário quanto pelo seu empregador, o que evidencia as dificuldades enfrentadas por ele. Por fim, concluiu que o contrato de trabalho encontrava-se vigente e, estando ele apto para voltar ao trabalho, determinou sua reintegração em função compatível com sua condição. Julgou devidos também os salários durante o afastamento.

A Sogil recorreu ao TST argumentando que o TRT violou o artigo 818 da CLT ao não observar a distribuição correta do ônus da prova, desconsiderando atestados de saúde ocupacional fornecidos por psiquiatra e neurologista que concluíram pela inaptidão do cobrador para o trabalho. 

Porém, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a violação alegada pela empregadora. "As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente", afirmou. Não foi o que aconteceu no caso, em que o TRT registrou que, diante dos documentos existentes, principalmente do laudo pericial, ficou comprovada a aptidão para o trabalho.

Processo: RR-1492-94.2011.5.04.0231

Fonte: TST

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