terça-feira, 30 de julho de 2013

30.07.13 - Atendente que foi demitida em período pré-eleitoral receberá indenização

30.07.13 - Atendente que foi demitida em período pré-eleitoral receberá indenização




A casa de saúde não cumpriu a lei que regulamenta a estabilidade no emprego aos trabalhadores no período de três meses que antecedem às eleições.

Uma atendente nutricional que foi demitida sem justa causa durante o período pré-eleitoral será indenizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS). A SDI-1 do TST negou provimento ao recurso do hospital e manteve a decisão anterior, pela condenação.

A atendente foi demitida em 1º/10/2008, quatro dias antes das eleições, o que viola dispositivo da Lei nº 9.504/97, que, no artigo 73, garante aos empregados das sociedades de economia mista ou/e empresas públicas a estabilidade no emprego nos três meses anteriores às eleições. A partir daí, o impasse se deu quanto ao status do hospital, se seria uma entidade pública ou privada.

O TRT4 considerou o hospital como uma sociedade de direito privado, sob o fundamento de que a empresa pública e a sociedade de economia mista são sempre criadas por lei, fato que não ocorreu no caso. O hospital afirmou ainda que a intervenção da União no grupo econômico se deu antes da nova Constituição, circunstância que faz com que os seus empregados não sejam servidores públicos, portanto, sem garantia de emprego.

Em razão da natureza jurídica do hospital, o Regional afastou a incidência do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dando ganho de causa ao hospital. A nutricionista recorreu e a 6ª Turma do TST deu provimento a seu recurso com base no Decreto Presidencial nº 7.530, que classifica, na estrutura do Ministério da Saúde, o hospital como uma entidade vinculada, sociedade de economia mista, garantindo à empregada o direito ao emprego.

Não satisfeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição tentou embargar a decisão. Alegou divergência jurisprudencial, mas não apresentou os documentos necessários, conforme estabelece a Súmula 337 do TST.

A SDI-1 negou provimento aos embargos e manteve a decisão da 6ª Turma, garantindo os direitos da empregada à estabilidade na data da demissão sem justa causa. A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-26200-33.2009.5.04.0021

Fonte: TST

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