sexta-feira, 19 de julho de 2013

19.07.13 - Caseira que fazia manutenção de galinheiro deverá receber adicional de insalubridade

19.07.13 - Caseira que fazia manutenção de galinheiro deverá receber adicional de insalubridade




Autora tinha contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como penas, fungos e fezes dos animais.

Uma caseira que trabalhou durante um ano e 10 meses em uma propriedade rural de produção de leite, em Gravataí (RS), deverá receber adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo nacional) a cada mês do contrato. Ela fazia a manutenção de um galinheiro com aproximadamente 30 galinhas e, portanto, estava em contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como penas, fungos e fezes dos animais. A decisão é da 4ª Turma do TRT4 e confirma sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho do Município.

Segundo os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a situação enquadra-se no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e cavalariças. Por analogia, os magistrados concluíram que o tratamento das galinhas, além da limpeza das dependências do galinheiro e dos equipamentos, caracteriza trabalho insalubre. "Por galinheiro se tem o lugar onde se guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos", explicou o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.

O magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos. Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com "resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida deterioração". Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de infecções.

Além das informações do especialista, o relator salientou, ao confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da atividade.

 Processo 0000602-15.2012.5.04.0234 (RO)

Fonte: TRT4

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