terça-feira, 2 de julho de 2013

02.07.13 - Empregado que ficou um mês aguardando para ser contratado será indenizado

02.07.13 - Empregado que ficou um mês aguardando para ser contratado será indenizado




Homem saiu do Maranhão com a promessa de trabalhar nas lavouras de cana de açúcar de uma usina situada em São Sebastião do Paraíso (MG).

Um trabalhador, ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização referente ao período em que ficou à disposição da reclamada, sem ter sido contratado, alegou que veio do Maranhão com a promessa de trabalhar nas lavouras de cana de açúcar de uma usina situada em São Sebastião do Paraíso (MG). Mas, ao chegar ao destino, teve que aguardar um mês até a efetiva contratação. Para o juiz Henoc Piva, que julgou o caso na Vara do Trabalho do município, o reclamante tem razão em pretender a devolução dos valores gastos durante o período em que ficou esperando para ser contratado.

A usina de cana-de-açúcar não negou ter feito a promessa de emprego, limitando-se a alegar que não houve a comprovação das despesas realizadas. Um argumento considerado frágil pelo julgador, que reconheceu presente no caso o dever de reparar. Lembrando que o nosso ordenamento jurídico repudia a prática de ato ilícito, imputando ao causador do dano a sua responsabilização (artigos 186 e 927 do Código Civil), ele chamou a atenção para a responsabilidade da empresa quando procura trabalhadores em outras regiões. Nestes casos, conforme advertiu, o patrão deve oferecer condições dignas de moradia e alimentação, além de ressarcir eventuais despesas com locomoção. Caso contrário, o crime de aliciamento previsto no artigo 207 do Código Penal pode ficar caracterizado.

Considerando as declarações das testemunhas, que confirmaram os fatos alegados na inicial, o julgador calculou que as despesas feitas pelo empregado antes de galgar ao posto de trabalho ficaram em torno de mil reais. Portanto, esse foi o valor deferido a título de ressarcimento de gastos, entendendo o magistrado que os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no julgamento. Ele também condenou a usina canavieira ao pagamento de indenização correspondente a um mês de trabalho, uma vez que o reclamante ficou ocioso enquanto aguardava sua contratação.

Além da promessa de emprego, que gerou a permanência do trabalhador no município por um mês até ser contratado, em condições precárias e sem assistência do empregador, ainda foram comprovadas várias irregularidades durante o contrato de trabalho. Conforme apontou o julgador na sentença, o veículo que transportava os trabalhadores encontrava-se em más condições, sem cinto de segurança; o fornecimento de água potável fresca era insuficiente; a tenda sanitária e o toldo para refeição não eram armados frequentemente; e os EPIs eram inadequados (os óculos embaçavam).

"Diante da relevância e da continuidade das irregularidades, considerada a duração do contrato e a inércia da reclamada, reconheço que os fatos comprovados provocaram danos morais ao trabalhador", concluiu o magistrado. Nesse contexto, a ré foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 1 mil reais, por danos morais. O juiz sentenciante se valeu dos critérios estabelecidos pelo Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que o valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. No entanto, ao analisar o recurso do reclamante, o TRT de Minas decidiu aumentar o valor da condenação para R$ 4 mil reais.

( 0001330-41.2012.5.03.0151 ED )

Fonte: TRT3

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