segunda-feira, 22 de julho de 2013

22.07.13 - Empregado demitido após ser eleito dirigente sindical será reintegrado

22.07.13 - Empregado demitido após ser eleito dirigente sindical será reintegrado





Mesmo o trabalhador sendo selecionado a um cargo de administração de sindicato, não há justificativa que impeça dar continuidade de suas realizações anteriores.

Um empregado demitido por justa causa após ter sido eleito para o cargo de tesoureiro do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero), em julho de 2012 será reintegrado pela Varig Linhas Aéreas Ltda. A decisão foi do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.

No processo, o trabalhador alegou gozar da estabilidade sindical prevista no artigo 543 da CLT. O autor da ação também sustentou que não foi informado sobre o motivo de sua demissão e que não houve inquérito judicial para apurar a suposta falta grave cometida por ele.

Em sua defesa, a Varig argumentou que o empregado não possuía estabilidade sindical e o Sindaero não está registrado no MTE. De acordo com os autos, a convocação para criação da entidade foi feita em 13 de julho de 2012 e o requerimento para registro foi enviado eletronicamente ao MTE apenas em 29 de agosto de 2012. O juiz do trabalho responsável pela sentença entende que a personalidade do ente sindical somente surge com o registro perante o MTE. Segundo ele, o próprio autor da ação, por diversas vezes, reconheceu que esse registro ainda está pendente de exame no órgão.

No entanto, enquanto não há registro, o Sindaero deve ser equiparado a uma associação profissional. "Dispõe o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Complementa, o parágrafo 3°, que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em inquérito judicial", observou o magistrado.

Ainda segundo o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, a intenção da legislação é proteger não só o empregado que se elege a cargo em sindicato, mas também aquele que o faz em associação profissional. "Com isso, protege-se o dirigente eleito nos moldes da consolidação normativa", frisou. "Diante disso, e ante a ausência do devido inquérito judicial para apuração da falta grave do reclamante, torna-se nula a demissão ocorrida. Deverá o autor ser reintegrado de imediato, sendo vedado o desconto salarial do período em que estava afastado", decidiu o magistrado da 17ª Vara de Brasília.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT10

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